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TJSP 06/02/2013 -Pág. 316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

316

produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o
rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão
mediante intimação ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação.
Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de
produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. Int. - ADV:
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI, ALINA ANDRÉ DA COSTA (OAB 263320/SP)
Processo 0005113-78.2012.8.26.0271 (271.01.2012.005113) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa S/A - Joao Chrisostomo Filho - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
promovida por Banco Ficsa S/A em face de Joao Chrisostomo Filho. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou
manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito,
diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do
código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Oficie-se, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se
requerida, a desistência ao prazo recursal. Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a)
em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30% do valor constante da tabela
vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0005163-41.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005163) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Ideal
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ocupantes do Lote 27 B da Quadra 59 do Loteamento Denominado Parque Suburbano
- Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário promovida por Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face de Ocupantes
do Lote 27 B da Quadra 59 do Loteamento Denominado Parque Suburbano. Juntou documentos. No curso do feito, as partes
ofertaram manifestação informando a transação celebrada e requerendo a homologação. É o breve relato. DECIDO. O processo
comporta extinção com julgamento de mérito diante da expressa manifestação das partes. Assim, homologo, por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário.
Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a),
caso tenha sido nomeado(a) em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30%
do valor constante da tabela vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA CARUSO
MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 0005249-46.2010.8.26.0271 (271.01.2010.005249) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Suemey
Wong Ma Shih - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi - Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias,
se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.
2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 3) Em obediência ao princípio da economia
processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação
da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se
as testemunhas comparecerão mediante intimação ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a
desnecessidade da intimação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a
preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual
despacho saneador. Int. - ADV: CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), DENISE CRISTIANE GARCIA
(OAB 220629/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP)
Processo 0005489-35.2010.8.26.0271 (271.01.2010.005489) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Edilson
Gomes da Silva - Cia Lider de Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 2) Sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade
e pertinência, sob pena de preclusão. 3) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem
produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão, depositar o rol
das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante
intimação ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. Ficam as
partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova
testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
SERAFIM ALVES (OAB 81528/SP)
Processo 0005595-60.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005595) - Procedimento Ordinário - Antonio Carlos Batista Barbosa Banco Itau Bba S/A - Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário promovida por Antonio Carlos Batista Barbosa em face de
Banco Itau Bba S/A. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve
relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim,
homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário. Cientifique-se o
Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. Fixo os honorários
do(a) advogado(a) do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a) em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e OAB/SP, em 30% do valor constante da tabela vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ
Processo 0005671-26.2007.8.26.0271 (271.01.2007.005671) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Jocelino Araujo e Silva - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
promovida por Banco Pecunia S/A em face de Jocelino Araujo e Silva. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou
manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito,
diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do
código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Oficie-se, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. Fica desde já homologada, se
requerida, a desistência ao prazo recursal. Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a)
em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30% do valor constante da tabela
vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP)
Processo 0005687-04.2012.8.26.0271 (271.01.2012.005687) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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