Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
1718
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:123.01.2012.004900
Nº ORDEM:11.01.2012/000511
CLASSE:PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
ASSUNTO:CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS
OFÍCIO:2012/94
Requerido:J. A. D.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
M. Juiz DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0001848-27.2012.8.26.0123 (123.01.2012.001848-0/000000-000) - Controle nº.: 000173/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS ADRIANO DE SOUZA LARA e outro - Fls.: 0 - Assim, comprovadas autoria e materialidade, passo
à dosimetria da pena.Após a análise dos antecedentes criminais dos réus, de suas condutas sociais e de suas personalidades,
levando em conta as circunstâncias e consequências do delito, ao comportamento da vítima e atento ao que seja suficiente para
a reprovação e prevenção do crime, não vislumbro a necessidade de fixar a pena base acima do mínimo legal.Pelos motivos
acima expostos, fixo a pena-base para ambos os acusados em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.Não há circunstâncias
agravantes, estando presente, apenas em relação ao réu Jeferson, a atenuante da menoridade relativa, a qual não deve
influenciar na pena, posto que já fixada em seu mínimo.Presente as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego
de arma, motivo pelo qual aumento a pena em 3/8, chegando ao patamar de 05 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias multa.
Diante da causa de diminuição da tentativa e atento ao inter criminis percorrido, reduzo a pena em 2/3, estabelecendo-a, em
definitivo, em 01 ano e 10 meses de reclusão, além de 04 dias multa no piso legal.Apesar da gravidade do crime, verifico que
os acusados são primários e que o crime não se revestiu de crueldade superior a comum à espécie, assim, fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual não pode ser substituída por restritiva de direitos porque
o crime foi cometido com emprego de grave ameaça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial
para CONDENAR JEFERSON CARDOSO DE MOTA e LUCAS ADRIANO DE SOUZA LARA, a pena de 01 ano e 10 meses de
reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 04 dias-multa, cujo montante será apurado a partir do valor mínimo legal,
pela prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Apesar da condenação, verifico
que os acusados se encontram presos há quase 11 meses, e, no momento, foi-lhes imposto como regime inicial o aberto, assim,
expeça-se alvará de soltura clausulado.Possível, ainda, o recurso em liberdade, posto que a custódia dos réus é incompatível
com a pena imposta.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se
ao Juízo Eleitoral, para a suspensão de seus direitos políticos, nos moldes do artigo 15, III, da Constituição Federal.Ante a
condenação, custas pelos réus, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita.P.
R. I. C.Capão Bonito, 06 de março de 2013.DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIARJuiz de Direito - Advogados: LUIZ CARLOS
SILVA LEITE - OAB/SP nº.:103686;
CAPIVARI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CAPIVARI EM 26/03/2013
PROCESSO:0001222-65.2013.8.26.0125
Nº ORDEM:01.01.2013/000294
CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:R. L. D. S.
ADVOGADO:144425/SP - MARIA SILVIA PACHECO DE CAMARGO BAGGI
Requerido:A. F. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001223-50.2013.8.26.0125
Nº ORDEM:16.01.2013/000082
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:LEVE
REQUERENTE:M. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0001224-35.2013.8.26.0125
Nº ORDEM:16.01.2013/000083
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:INJÚRIA
REQUERENTE:M. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º