Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Arlete Inez Korsakas e outros - Vistos. Fls. 242/243 - Conheço dos
embargos de declaração e nego-lhes provimento nos termos que seguem. Não há o que se modificar quanto ao valor do crédito
a ser satisfeito na execução, já que o cálculo apresentado pelo IPESP, e que prevaleceu com a procedência dos embargos, é de
R$ 29.074,56, válido para 25/05/07 - fls. 171 (fls. 230/232). No mais, cumpra-se última parte de fls. 239, concedendo-se o prazo
derradeiro de 10 dias para que os embargados paguem a verba sucumbencial fixada sem incidência da multa prevista no art.
475 J do C.P.C. Int. - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), ANGELINA RIBEIRO (OAB 140852/SP)
Processo 0028982-79.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença por Acidente em Serviço - Cassiano Gonçalves
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 72/73 - Considerando que nenhuma das testemunhas arroladas reside nesta
Comarca, cancelo a audiência designada para 24/04/13, liberando-se a pauta. Expeçam-se cartas precatórias para a tomada
dos respectivos depoimentos. Produzida a prova oral, conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de
nova audiência para o depoimento pessoal do requerente. Int. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 0032268-65.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Danilo Sande Ferreira Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. DANILO SANDE FERREIRA, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente
AÇÃO em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter sido preso injustamente sob a acusação de
roubo e meses depois absolvido, sofrendo, assim, indevido dano material e moral. Requer, ao final, a procedência da ação com
a condenação da ré a indenizar-lhe tais danos. Em contestação de fls. 26/34, a ré alega preliminarmente ilegitimidade passiva e
no mérito impugna a pretensão do autor, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Despacho de especificação de provas
a fls. 35. É o relatório. Fundamento e decido. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do CPC e não requerendo as
partes a produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra. A preliminar de ilegitimidade da Fazenda não
vinga, pois, na forma da lei, ela é responsável pelos atos de seus prepostos. No mérito, a ação improcede. Com efeito, não
há que se falar em responsabilização do Estado pelo fato, uma vez que não houve qualquer erro judiciário ou policial, já que a
prisão em flagrante foi formal e materialmente correta, pois o autor foi identificado pelas vítimas como autor do roubo, sendo
absolvido apenas por insuficiência probatória (fls. 09/16). Portanto, havendo prisão cautelar do autor nos termos da lei, não
há qualquer ilícito praticado pelo Estado, o que afasta sua responsabilização civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá o autor arcar com todas as despesas e custas
processuais, porém o dispenso do pagamento, por ora, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C São Paulo, 28 de
fevereiro de 2013. (Assinado digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO JUIZ DE DIREITO C E R T I D Ã O Certifico e dou
fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). - ADV: LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/
SP), NOE FERREIRA PORTO (OAB 265783/SP)
Processo 0038468-54.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Solange
Abrantkoski Neves e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Isabel Cristina Mendonça Lozano, Maria Solange
Abrantkoski Neves e Valquiria Sandra de Lima qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO em face da Fazenda do
Estado de São Paulo pretendendo a concessão de diferenças advindas da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, que determinou
a conversão do padrão monetário para a URV. A Fazenda apresentou contestação suscitando matéria preliminar. Quanto ao
mérito manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 76/107). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente.
Ainda que este juízo já tenha se manifestado de forma diversa em casos análogos, as peculiaridades da situação posta
recomendam uma maior reflexão a fim de que a observância a um entendimento não leve a uma decisão manifestamente
inadequada para o caso. Não se ignora o teor da Súmula 85 do STJ, cujo conteúdo é o que segue: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Por outro lado, notese que na ação sob exame a parte pretende correção relativa a omissão da Administração ocorrida há mais de 15 anos. Ora,
se não se estabelecer qualquer limite à possibilidade de reclamações envolvendo ilícitos da Administração ocorridos há tanto
tempo, inevitavelmente o Poder Judiciário estará contribuindo para um quadro de instabilidade jurídica excessiva, fenômeno que
contraria a própria razão de ser da ordem normativa de um Estado de Direito, que pressupõe a garantia da pacificação social.
Levando em conta tais considerações, bem como que o prazo geral previsto na lei civil para a prescrição é de 10 anos (art. 205
do Código Civil), pelo menos para as demandas que envolvam ações ou omissões anteriores a tal lapso entendo que o próprio
fundo de direito foi alcançado pela causa extintiva da pretensão. Ressalto que o raciocínio ora exposto não nega aplicação
à jurisprudência sumulada do STJ, mas restringe sua aplicação de modo a preservar a segurança jurídica aos destinatários
da jurisdição. Contrariamente ao pleito formulado nesta ação, mas com fundamento parcialmente diverso do ora adotado,
confira-se: “FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR
DES. RICARDO DIP APELAÇÃO CÍVEL Nº 930.743-5/5, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR “Ora, quando o Poder Público,
de modo expresso, define a situação jurídica fontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa
inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do
Ministro Moreira Alves, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): “Fundo de direito é a
expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a esta situação fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por
tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em
direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.” EXTINÇÃO
DO FEITO DECRETADA, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC” (TJSP 11ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Pires de Araújo
Apelação n° 0041439-80.2010.8.26.0053, data de julgamento 13/02/12). “Pensionista de servidor público estadual Conversão
de pensão para URV Ajuizamento em face da Fazenda do Estado Ilegitimidade passiva Extinção do processo que se impõe.
Pensionista de servidor público estadual Conversão de pensão para URV - Prescrição - Fenômeno que atinge o fundo do direito
- Padrão monetário vigente a partir da Lei Federal 8.880/94 - Limite quinquenal a partir dessa vigência - Recurso provido”(TJSP
- 13ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Borelli Thomaz Apelação n°0019037-14.2011.8.26.0071 data do julgamento 15/08/12).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso IV do art. 269 do C.P.C, para reconhecer a prescrição
do próprio fundo de direito, já que decorridos mais de 10 anos da alegada omissão da Administração. Sucumbentes, condeno as
requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro, nos termos do §4° do art. 20 do
C.P.C., em R$ 500,00. Observo que qualquer cobrança feita em face das demandantes deverá observar o que dispõe o art. 12
da Lei 1.060/50. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde
a (ISENTO). - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º