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TJSP 03/04/2013 -Pág. 423 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1386

423

para referido recolhimento em 10 dias. Segue à frente informações cadastrais em nome do executado, as quais foram obtidas
através do sistema INFOJUD. No entanto, o endereço informado é o que consta dos autos. Nesta data protocolei requisição de
informações em nome da parte executada, através do Sistema Bacen Jud, conforme extrato anexo. Aguarde-se comunicação das
respostas pelo prazo de 05 dias. Em sendo o caso de novo endereço, desentranhe-se o mandado de fls. 14 para cumprimento.
Se infrutíferas as tentativas de localização do executado, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. P. Int. - ADV
ELISABETE FURLAN SCHOUBEK OAB/SP 274952
0003166-03.2012.8.26.0040 (020.01.2012.003166-4/000000-000) Nº Ordem: 000784/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANGELINA APARECIDA STUCCHI BOSCHI X BRUNO HENRIQUE STHALBERGUE - Fls.23/24: Informações
Prestadas pelo sistema Bacen, constando o endereço do executado: Avenida Arthur Bugni, 210, Araraquara. - ADV ELISABETE
FURLAN SCHOUBEK OAB/SP 274952
0003231-95.2012.8.26.0040 (020.01.2012.003231-4/000000">020.01.2012.003231-4/000000-000) Nº Ordem: 000805/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARIA DE JESUS VIANA SOARES X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. BANESPA - Fls.
20/21 - PROCESSO Nº 020.01.2012.003231-4 ORDEM N.º 805/2012 REQUERENTE: MARUA DE JESUS VIANA SOARES
REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Vistos, etc.
Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o artigo 285-A, do C.P.C., posto
cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente julgados improcedentes por este juízo (Processo n.º 020.01.2012.000067-6 ordem 021/12, sentença proferida em 24/08/2012), envolvendo matéria exclusivamente de direito. A pretensão inicial não pode
prosperar. Com efeito, celebrou a autora contrato de financiamento com o requerido. Os encargos e taxas foram previamente
estabelecidos, e livremente pactuados. Conclui-se, em face desse contexto, que pretende a autora discutir operação livremente
pactuada e com a efetiva utilização do numerário. Evidentemente que, se abusivas eram as taxas exigidas, cumpria à autora não
consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou os valores colocados á sua disposição, impossível se torna o seu reexame,
sob o pretexto apontado. Em que pese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não se vislumbra, no
contrato a existência de qualquer condição potestativa de porte a inviabilizar o ajuste. Não pode ser considerada iníqua, abusiva
ou incompatível com a boa-fé e a equidade, a prática de repassar aos consumidores os custos da operação. Isso decorre
do próprio sistema capitalista, da livre iniciativa da economia. Quando compramos um pãozinho, pagamos pelo salário do
funcionário que nos atende, pela eletricidade, pelo gás, pelo IPTU do prédio. Da mesma forma, se vamos ao consultório médico,
pagamos pela manutenção do prédio, pela recepcionista, etc. Cada setor da economia embute seus custos em seus produtos
e serviços, calculando aí seus lucros. Nada existe de ilegal, portanto, em relação aos valores exigidos que guardam relação
com o contratado. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. P.R.I. A. Brasiliense, 28 de fevereiro de 2013. MARIA CECILIA
FAULIN DOS SANTOS RESCHINI JUÍZA DE DIREITO (deixo de consignar valor de preparo, vez que o autor é beneficiário da
justiça gratuita) - ADV RENATA DE CÁSSIA ÁVILA OAB/SP 279661
0003273-47.2012.8.26.0040 (020.01.2012.003273-4/000000">020.01.2012.003273-4/000000-000) Nº Ordem: 000813/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARISVALDO ARAÚJO X BANCO FIBRA S/A E OUTROS - Fls. 24/25 - PROCESSO Nº
020.01.2012.003273-4 ORDEM N.º 813/2012 REQUERENTE: MARISVALDO ARAÚJO REQUERIDA: BANCO FIBRA S/A e
CREDIFIBRA S/A CFI Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Vistos, etc. Passo ao imediato julgamento do
feito, com dispensa da citação, nos termos do que estabelece o artigo 285-A, do C.P.C., posto cuidar-se de caso idêntico a outros
anteriormente julgados improcedentes por este juízo (Processo n.º 020.01.2012.000067-6 - ordem 021/12, sentença proferida
em 24/08/2012), envolvendo matéria exclusivamente de direito. A pretensão inicial não pode prosperar. Com efeito, celebrou
o autor contrato de financiamento com os requeridos. Os encargos e taxas foram previamente estabelecidos, e livremente
pactuados. Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o autor discutir operação livremente pactuada e com a efetiva
utilização do numerário. Evidentemente que, se abusivas eram as taxas exigidas, cumpria ao autor não consumar o ajuste, mas
se a elas anuiu e utilizou os valores colocados à sua disposição, impossível se torna o seu reexame, sob o pretexto apontado.
Em que pese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não se vislumbra, no contrato a existência de
qualquer condição potestativa de porte a inviabilizar o ajuste. Não pode ser considerada iníqua, abusiva ou incompatível com a
boa-fé e a equidade, a prática de repassar aos consumidores os custos da operação. Isso decorre do próprio sistema capitalista,
da livre iniciativa da economia. Quando compramos um pãozinho, pagamos pelo salário do funcionário que nos atende, pela
eletricidade, pelo gás, pelo IPTU do prédio. Da mesma forma, se vamos ao consultório médico, pagamos pela manutenção
do prédio, pela recepcionista, etc. Cada setor da economia embute seus custos em seus produtos e serviços, calculando aí
seus lucros. Nada existe de ilegal, portanto, em relação aos valores exigidos que guardam relação com o contratado. Diante
do exposto, julgo improcedente a ação. P.R.I. A. Brasiliense, 28 de fevereiro de 2013. MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS
RESCHINI JUÍZA DE DIREITO (deixo de consignar valor de preparo, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita) - ADV
ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA OAB/SP 190918
0003433-72.2012.8.26.0040 (020.01.2012.003433-9/000000">020.01.2012.003433-9/000000-000) Nº Ordem: 000845/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JOSEFINO MENDES RODRIGUES X BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Fls. 31/32 - PROCESSO
Nº 020.01.2012.003433-9 ORDEM N.º 845/2012 REQUERENTE: JOSEFINO MENDES RODRIGUES REQUERIDA: BANCO
SANTANDER BRASIL S.A. Vistos, etc. Passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do que estabelece o artigo 285-A,
do C.P.C. e o entendimento do Enunciado n.101 atualizado até o XXIX FONAJE, posto cuidar-se de caso idêntico a outros
anteriormente julgados improcedentes por este juízo (Processo n.º 020.01.2012.000067-6 - ordem 021/12, sentença proferida
em 24/08/2012), envolvendo matéria exclusivamente de direito. A pretensão inicial não pode prosperar. Com efeito, celebrou o
autor contrato de financiamento com o requerido. Os encargos e taxas foram previamente estabelecidos, e livremente pactuados.
Conclui-se, em face desse contexto, que pretende o autor discutir operação livremente pactuada e com a efetiva utilização do
numerário. Evidentemente que, se abusivas eram as taxas exigidas, cumpria ao autor não consumar o ajuste, mas se a elas
anuiu e utilizou os valores colocados á sua disposição, impossível se torna o seu reexame, sob o pretexto apontado. Em que
pese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não se vislumbra, no contrato a existência de qualquer
condição potestativa de porte a inviabilizar o ajuste. Não pode ser considerada iníqua, abusiva ou incompatível com a boa-fé e
a equidade, a prática de repassar aos consumidores os custos da operação. Isso decorre do próprio sistema capitalista, da livre
iniciativa da economia. Quando compramos um pãozinho, pagamos pelo salário do funcionário que nos atende, pela eletricidade,
pelo gás, pelo IPTU do prédio. Da mesma forma, se vamos ao consultório médico, pagamos pela manutenção do prédio, pela
recepcionista, etc. Cada setor da economia embute seus custos em seus produtos e serviços, calculando aí seus lucros. Nada
existe de ilegal, portanto, em relação aos valores exigidos que guardam relação com o contratado. Diante do exposto, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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