Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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documental necessária para demonstrar a verossimilhança do pedido - A presunção inverte o ônus da prova - Assim, não é
legal e nem em desconformidade com a finalidade do art. 4º da Lei n. 1.060/50 condicionar-se a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica - Agravo improvido”. (Agravo n. 357.854-5/6 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito
Público - Relator: Guerrieri Rezende - 16.02.04 - V.U.). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV ANA
CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO OAB/SP 233297
0006561-65.2013.8.26.0590 Nº Ordem: 000351/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUIZ RENATO
GIANGIARULO DE BARROS X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Inicialmente, para análise do pedido
de gratuidade, o autor deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas
declarações de rendas, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Acrescente-se, também, que a declaração de pobreza firmada
pela interessada, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos
no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade. Nesse sentido: “JUSTIÇA
GRATUITA - Agravo do art. 557, § 1º do CPC - Negado seguimento a agravo de instrumento - Justiça gratuita - Miserabilidade
jurídica - Mera alegação - Inadmissibilidade - Presunção de não ser o Sindicato pessoa jurídica pobre - Inexistência de prova
documental necessária para demonstrar a verossimilhança do pedido - A presunção inverte o ônus da prova - Assim, não é
legal e nem em desconformidade com a finalidade do art. 4º da Lei n. 1.060/50 condicionar-se a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica - Agravo improvido”. (Agravo n. 357.854-5/6 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito
Público - Relator: Guerrieri Rezende - 16.02.04 - V.U.). Prazo: 10 dias, sob pena de idndeferimento. Após, tornem. - ADV FABIO
BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037
0006729-67.2013.8.26.0590 Nº Ordem: 000354/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- DIONÉIA ALVES MOREIRA KESSELER X AURENITA DE LIMA MELO - Aceito a competência. Concedo à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de reintegração liminar na posse, pois não há prova de
que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, porquanto há boletim de ocorrência lavrado em 29.12.11 (fls. 27). Assim, cite-se
a ré para contestar, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil, em 05 dias. - ADV ROSANA PEREIRA CORNACHINI
OAB/SP 178389 - ADV CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA OAB/SP 220616 - ADV KATIA VICENTE OAB/SP 240438
0006747-88.2013.8.26.0590 Nº Ordem: 000355/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAÚ UNIBANCO SA X RENATO DANIEL MOYSES DE BARROS ME - Fls. 44 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP
248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0006715-83.2013.8.26.0590 Nº Ordem: 000356/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - MARCO ANTONIO CARREGA
X SANTANDER SEGUROS SA E OUTROS - Fls. 38 - Processo nº 356/2013. Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, a
parte autora deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das três últimas declarações
de imposto de renda, que serão mantidas sob sigilo em cartório. Acrescente-se, também, que a declaração de pobreza firmada
pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos
no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade. Nesse sentido: “JUSTIÇA
GRATUITA - Agravo do art. 557, § 1º do CPC - Negado seguimento a agravo de instrumento - Justiça gratuita - Miserabilidade
jurídica - Mera alegação - Inadmissibilidade - Presunção de não ser o Sindicato pessoa jurídica pobre - Inexistência de prova
documental necessária para demonstrar a verossimilhança do pedido - A presunção inverte o ônus da prova - Assim, não é
legal e nem em desconformidade com a finalidade do art. 4º da Lei n. 1.060/50 condicionar-se a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica - Agravo improvido”. (Agravo n. 357.854-5/6 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público
- Relator: Guerrieri Rezende - 16.02.04 - V.U.) Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV RICARDO
BASSO LOPES OAB/SP 249073
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
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0012155-85.1998.8.26.0590 (590.01.1998.012155-5/000000-000) Nº Ordem: 001098/1998 - Usucapião - Propriedade SALOMAO DIAMANTE E OUTROS X CRUSTAMAR SA EXPORTADORA E INDUSTRIAL DE CAMAROES - Fls. 485 - Vistos,
Retro: por ora, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Tubarão, Estado de Santa Catarina, solicitando a certidão de óbito do
autor, Salomão Diamante, com as informações constantes a fls. 472. Com a resposta nos autos, tornem diretamente conclusos
para deliberação em prosseguimento. Int. - ADV PEDRO ALEXANDRE VIEGAS OAB/SP 26421 - ADV MARIA CRISTINA
GALOTTI DE GODOY PIMENTA OAB/SP 85041 - ADV MARISA DE ABREU TABOSA OAB/SP 91133
0017754-87.2007.8.26.0590 (590.01.2007.017754-1/000000-000) Nº Ordem: 001768/2007 - Procedimento Ordinário Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - JOSÉ VENANCIO MENEZES X INSTITUTO NACIONAL DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º