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TJSP 09/04/2013 -Pág. 1407 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1390

1407

0008993-90.2002.8.26.0348 (348.01.2002.008993-9/000000-000) Nº Ordem: 001205/2002 - Procedimento Ordinário Obrigações - NILTON DANIEL SATURNINO X SAMA SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE MAUA - (ao autor(a) e ou
seu patrono(a): retirar o Mandado de Levantamento - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA OAB/SP 169649 - ADV
VIRGINIA DIAS DINIZ OAB/SP 146575 - ADV LUIS ANTONIO FERREIRA OAB/SP 169608 - ADV MARIA GABRIELLA FOGLI
ENGELMANN OAB/SP 156525
0005999-55.2003.8.26.0348 (348.01.2003.005999-7/000000-000) Nº Ordem: 000842/2003 - Separação Consensual Dissolução - M. A. G. B. E OUTROS - Fls. 73 - Fls. 71: Oficie-se ao INSS conforme requerido. Oportunamente, tornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV RUTH DIAS PESSOA OAB/SP 71598 - ADV LILIA MARIA DE PAULA VIEIRA OAB/SP 226667 - ADV
VANESSA ANDREA CARMIGNANI OAB/SP 261829 - ADV ROBERTO MATOS DE SOUSA OAB/SP 321533
0001546-80.2004.8.26.0348 (348.01.2004.001546-9/000000-000) Nº Ordem: 000197/2004 - Execução de Alimentos Alimentos - P. T. D. M. E OUTROS X E. F. D. M. - Fls. 238 - Devendo a autora manter seu endereço atualizado junto à sua
patrona, não o fazendo, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA OAB/SP
169649 - ADV ARNALDO JESUINO DA SILVA OAB/SP 147300
0012484-37.2004.8.26.0348 (348.01.2004.012484-5/000000-000) Nº Ordem: 001522/2004 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - DIMAS JORGE DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 162 - Uma vez
que ainda se discutem aqui diferenças quer seriem devidas por insuficiência no deposito feito, onde o autor, pelos cálculos
que apresenta, entende haja ainda um resíduo a ser pago, e diante da resistência do INSS, de rigor re-ratificar o que já se
decidiu a respeito, para, à luz do que majoritariamente tem se entendido, que: A) Quanto à atualização do débito, a partir da
elaboração do cálculo de liquidação deve ser aplicado o IPCA-E. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado: “Acidente do Trabalho - Execução - Débito judicial inscrito em precatório - Atualização monetária - IPCA-E Incidência a partir da elaboração da conta de liquidação - Matéria apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
de recurso representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C) - Recurso improvido. Acidente do Trabalho - Embargos
à execução - Juros de mora - Taxa - Até a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, a taxa é de 0,5% ao mês e, após, de
1% ao mês, nos termos do seu art. 406 c.c. art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional - Admissibilidade - Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação sem revisão nº 994.06.176638-3, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em
28 de setembro de 2010, Desembargador Relator ADEL FERRAZ). “EXECUÇÃO ACIDENTARIA - Atualização do precatório
- Aplicação do IPCA-E no período compreendido entre o cálculo e a inscrição do precatório - Ausência de repercussão nos
juros moratórios - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 994.09.236095-0, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em
28 de setembro de 2010, Desembargador Relator CYRO BONILHA). B) Relativamente aos juros de mora, conforme moderna
orientação do E. STF não há incidência no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório/
requisitório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional (nesse sentido: RE 298.616, RE
575281, RE 557106). Não discrepa desse entendimento o Egrégio Tribunal de justiça deste Estado, conforme ementa a seguir
transcrita: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI ATÉ O PRECATÓRIO E APÓS UFIR/IPCA-E.
A correção monetária da indenização previdenciária se faz pelos índices econômicos (IGP-DI) até a inscrição do precatório
para pagamento no orçamento do exercício seguinte. Depois de inscrito o precatório, a correção é feita pela UFIR até sua
extinção e depois pela IPCA-E, em conformidade com a legislação vigente. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO
PAGO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR DO
PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO CONFIRMADA. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre
a data de elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento de precatório judicial, desde que realizado no prazo
constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público”
(Apelação Cível sem revisão n. 434.372-5/5-00, Relator Amaral Vieira, julgado em 20 de janeiro de 2009). Assim, re-ratificando
o que já se deliberou em torno do assunto, fica estabelecido que os jutos de mora não devem incidir desde a data da elaboração
da conta até o pagamento, já que efetuado dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. - o - Pelo exposto, tornem
os autos ao Contador para que, considerando o valor objeto do precatório expedido, proceda à atualização na forma exposta no
item “A”. E, quanto aos juros de mora, deverá ser observado o exposto no item “B”. Int. (manifestem-se as partes sobre fls. 166:
informação do Contador que apurou saldo devedor de R$ 7.408,09 em 11/11) - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248 - ADV
FABIANO CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
0004628-51.2006.8.26.0348 (348.01.2006.004628-4/000000-000) Nº Ordem: 000430/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CICERO RODRIGUES DOS
SANTOS - Fls. 200 - BV FINANCEIRA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária contra CICERO RODRIGUES DOS SANTOS. Deferida a liminar, não foi o bem citado na
inicial localizado. Em decorrência pleiteia a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de
Titulo Extrajudicial. O pedido da requerente encontra amparo no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o bem
alienado fiduciariamente não foi localizado. Assim, defiro o pedido e CONVERTO a presente Ação em EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. Cite-se o(a) executado(a) para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, ou querendo, oferecer
embargos no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado, em caso de pagamento no prazo acima, os honorários são reduzidos pela metade.
Não havendo pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, intimando o(a)
executado(a). Caso a penhora recaia em bens imóveis, intimará o cônjuge do(a) executado(a). Autorizo os benefícios do artigo
172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Para eventual pesquisa e bloqueio de valores, expeça-se minuta caso não
haja pagamento ou penhora e após a comprovação do recolhimento do valor de R$ 10,00 conforme comunicado CSM 179/11.
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
0008120-51.2006.8.26.0348 (348.01.2006.008120-1/000000-000) Nº Ordem: 000735/2006 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MAGDA CAROLINA CAETANO MARTINS X INSTITUTO HENFIL DE PROMOÇÃO E ACESSO
AO ENSINO E A CULTURA - (ciência a exequente sobre fls. 149/150: mandado de penhora e avaliação cumprido, com auto de
penhora de 3% do faturamento mensal da empresa requerida) - ADV PEDRO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 187994 - ADV RENATA
MARCELINO TEIXEIRA OAB/SP 238288 - ADV JOSE MANUEL DE LIRA OAB/SP 133469

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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