Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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Nº 0062033-75.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Paciente: Marcelo Adrião Bobasso - Impetrante:
Eva Ingrid Reichel Bischoff - Habeas Corpus nº 0062033-75.2013.8.26.0000 Comarca: PINDAMONHANGABA Ação Penal nº
0002657-84.2013.8.26.0445 Impetrante: EVA INGRID REICHEL BISCHOFF Paciente: MARCELO ADRIÃO BOBASSO Impetrado:
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do
paciente em epígrafe, tendente à revogação de prisão preventiva do mesmo. Aduz a impetrante que o paciente se encontra
preso desde o dia 05/03/2013, em suposto flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustenta que
a prisão do paciente se deu de acordo com presunção de o mesmo ser o autor da referida infração penal. Argumenta que, até a
data da presente impetração, não fora comprovada a materialidade do delito, o que, segundo o artigo § 1º, do artigo 50 da Lei
11.343/06, impossibilita a lavratura do auto de prisão em flagrante. Acrescenta ausência de laudo de constatação que comprove
a materialidade e a quantidade da substância apreendida. Alega que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente. Aduz
haver teratologia na mantença do paciente em cárcere. Informa, ao final, que, conforme documento emitido pelo Consulado
da República Argentina, o paciente não possui antecedentes criminais. Pugna, pela concessão da liberdade provisória em
caráter liminar e pela concessão em definitivo quando da análise do mérito. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a
verificação das questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que
é inviável neste momento processual, na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar. Caberá, portanto, por ocasião do
julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o
que de direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 08 de abril de
2013. BRENO GUIMARÃES Desembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Eva Ingrid Reichel Bischoff (OAB: 87962/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0062042-37.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Renato Aparecido de Oliveira de Lima Impetrante: Karina Martins de Barros - A Dra. Karina Martins de Barros impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de Renato Aparecido de Oliveira de Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Praia Grande/SP. Assevera a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2012, juntamente com
os corréus Ismael Lucas Santos do Nascimento e César Alexandre Soares, por ter, em tese, cometido o crime consubstanciado
no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal. Foi requerida a revogação da
prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido, mediante decisão carente de fundamentação, pois desconsiderou as excelentes
condições favoráveis do paciente, quais sejam, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que a custódia cautelar do paciente, por
suposto crime cometido sem violência ou grave ameaça não pode ser mantida vez, ainda mais quando ausentes às hipóteses do
artigo 312 do Código de Processo Penal, (fls. 02/13). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada
a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do
processo. Indefiro, por ora, a liminar alvitrada, pelo que se depreende da F.A. o paciente possui envolvimentos anteriores em
crime, sendo, inclusive, reincidente, tendo praticado o presente delito quando estava em livramento condicional, circunstâncias
que demandam melhor analise pela C. Câmara. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência
em razão da não concessão da liberdade provisória por crime de furto qualificado quando a necessidade da custódia cautelar
está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua
prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o
alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: Karina Martins de Barros (OAB: 249159/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0062192-18.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Vinicius Gatti Maravalho - Impetrante: Carlos Eduardo
Lucera - Habeas Corpus nº 0062192-18.2013.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Ação Penal nº 0023023-68.2013.8.26.0050
Impetrante: CARLOS EDUARDO LUCERA Paciente: VINICIUS GATTI MARAVALHO Impetrante: MM. JUIZ DDO DIPO 3.2.3
Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente em epígrafe, tendente à revogação da
sua prisão preventiva. Aduz o d. impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/03/2013, acusado de infração
ao artigo 157, § 2º, II, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Sustenta, em suma, estarem
ausentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, que é primário, possuidor de residência certa e
de trabalho honesto, sendo, ainda, dependente químico. Alega também que a r. decisão que manteve a prisão do acusado não
ostenta a necessária fundamentação. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na
inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual, na
sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que as r. decisões copiadas às fls. 42/44 e 65
não apresentam teratologia ou ilegalidade passíveis de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento
da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o que de
direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 08 de abril de 2013.
BRENO GUIMARÃESDesembargador - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0062352-43.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rio Claro - Impette/Pacient: Rodrigo da Silva - Habeas Corpus nº 006235243.2013.8.26.0000 Comarca: RIO CLARO Processo nº 10504/2012 Impetrante e Paciente: RODRIGO DA SILVA Impetrado: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente em
seu próprio favor, tendente à revogação de sua prisão preventiva. Aduz o impetrante e paciente que sua custódia está carente
de fundamentação. Entende que a justificativa utilizada pela d. autoridade impetrada, qual seja, a garantia da ordem pública,
não é idônea para determinar a manutenção da cautelar. Argumenta que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a mera alusão ao referido artigo não é suficiente para
se justificar a custódia cautelar, a qual, no entender do impetrante e paciente, está carente de suporte fático. Requer poder
aguardar o deslinde do processo em liberdade, relaxando-se, assim, a segregação cautelar, bem como a aplicação de outras
cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem para que possa responder ao processo em
liberdade. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa
de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual, na sumária cognição do writ, afeta
ao exame da liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º