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TJSP 07/05/2013 -Pág. 684 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

684

de Direito - Em ____/____/2013, recebi estes autos. O Escrevente:________ CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente
cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 25.04.2013.
RICARDO LEANDRO DA MATA Coordenador PREPARO: VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (abril/2013): R$16.512,12 VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO, 2%: R$330,24 (abril/2013) - valor mínimo:R$ 96,85 VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE
REMESSA E RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VOLUME: R$25,00. (POR VOLUME) - QUANTIDADE
DE VOLUME 01 - ADV VANDEGE CAVALCANTI MESQUITA OAB/SP 217926 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE
OLIVEIRA OAB/SP 135910
0018452-02.2010.8.26.0554 (554.01.2010.018452-9/000000-000) Nº Ordem: 000976/2010 - Procedimento Sumário Estabelecimentos de Ensino - INSTITUIÇAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇAO E ASSISTENCIA SOCIAL -REGIAO ADM
PAULISTANA X RAQUEL FRANCA DOS SANTOS - Fls. 64 - Fls. 62: Segue resultado de pesquisa de endereço da ré, hoje,
realizada pelo sistema INFOJUD. Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV SANDRO LUIS DE SANTANA OAB/SP
153344
0019964-20.2010.8.26.0554 (554.01.2010.019964-6/000000-000) Nº Ordem: 001010/2010 - Procedimento Ordinário Responsabilidade da Administração - MÔNICA APARECIDA LEANDRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1)
Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público, uma vez que, com a edição dos Atos Normativos nº
313/03 e nº 354/04 - PGJ/CGMP, a instituição não mais se manifesta nas ações acidentárias. 2) Sentença em separado, em
quatro laudas. Int. - ADV JOSELI FELIX DIRESTA OAB/SP 175639 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
0019964-20.2010.8.26.0554 (554.01.2010.019964-6/000000-000) Nº Ordem: 001010/2010 - Procedimento Ordinário
- Responsabilidade da Administração - MÔNICA APARECIDA LEANDRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 1.010/10. Vistos. Monica Aparecida Leandro ajuizou ação acidentária em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, alegando, em síntese, que, em virtude de suas atividades, ficava constantemente exposta a condições
agressivas de trabalho, passando a suportar problemas nos membros superiores. Esteve em gozo de auxílio-doença no período
compreendido entre 12 de abril e 30 de julho de 2009. Em consequência das sequelas, houve sensível diminuição de sua
capacidade laborativa. Requereu, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença e, ao
final, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do benefício adequado e demais cominações legais.
A petição inicial veio instruída com procuração (fls. 11), declaração de pobreza (fls. 12) e documentos (fls. 13/48). Quesitos a fls.
55. Deferida a gratuidade processual e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49), o instituto-requerido foi citado (fls.
63), juntou quesitos (fls. 57/60 e 65/68) e apresentou contestação (fls. 70/78), alegando, em resumo, ausência de incapacidade,
impossibilidade de concessão de auxílio-acidente e improcedência do pedido. Realizada perícia médica, o laudo foi acostado
a fls. 99/111, seguindo-se manifestação da autora (fls. 116) e do INSS (fls. 117). Sucinto, o relatório. Decido. Não havendo
necessidade de produção de qualquer outra prova, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado. O pedido da ação
ajuizada por Monica Aparecida Leandro contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é procedente. O perito reconheceu
que a autora apresenta “tendinopatia do manguito rotador em ombro direito, com sinais de rotura parcial” e descreveu que “ao
exame físico foram constatadas manifestações clínicas compatíveis com as entidades patológicas noticiadas” (fls. 106). Realizada
vistoria no local de trabalho da autora, a empresa Líder Indústria e Comércio de Brinquedos LTDA., o perito descreveu que “a
operação avaliada depende de repetitividade de movimentos de membros superiores, com solicitação funcional predominante
da pinça manual, e movimentação ampla no procedimento de arremesso de peças” (fls. 102). Com isso, o expert reconheceu o
nexo causal entre a patologia e o trabalho da autora (fls. 107) e concluiu que “há incapacidade laborativa parcial e permanente
a ser considerada para fins de indenização acidentária” (fls. 109). Comprovadas a redução da capacidade laborativa e o nexo
etiológico, impõe-se a procedência da ação. O caso em questão refere-se a incapacidade parcial e permanente, o que se
coaduna com o auxílio-acidente. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por
Monica Aparecida Leandro contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para condenar a autarquia ré a pagar à autora o
benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 e seus
parágrafos da Lei nº 8.213/91, tomando-se como termo a quo o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença NB 535.125.021-3
(v. fls. 79), correção monetária pelos índices inflacionários oficiais e juros legais (1% ao mês - art. 406 do Código Civil - até o
advento da Lei nº 11.960/09), a partir da citação (súmula 204, STJ), calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente
e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente. Na atualização das parcelas em atraso, utiliza-se o IGP-DI (Lei nº
8.213/91), incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso devidas desde o início do benefício. A partir de 30.06.2009, a
atualização dos atrasados (juros e correção monetária) passa a ser regida pelas alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09. Para o cálculo da renda mensal a ser implementada valerão os índices previdenciários, inclusive a proporcionalidade
para o primeiro reajustamento. No caso concreto, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para que o INSS coloque o benefício em manutenção no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação
dessa decisão. Intime-se o INSS, com urgência. O requerido arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença. Oportunamente, remetam-se
os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 2 de maio de 2013. José Francisco Matos - Juiz
de Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida
nos autos mencionados. Santo André, 02.05.2013. RICARDO LEANDRO DA MATA Coordenador - ADV JOSELI FELIX DIRESTA
OAB/SP 175639 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/SP 64599
0032070-14.2010.8.26.0554 (554.01.2010.032070-2/000000-000) Nº Ordem: 001564/2010 - Procedimento Sumário - JOSE
JAIR MONTEIRO X WASHINGTON WAGNER DA SILVA E OUTROS - Declaro encerrada a instrução probatória. Apresentem as
partes as suas alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV EDIR PELLIZZER BLASS
OAB/SP 288946 - ADV MARLI CESTARI OAB/SP 30167 - ADV SANDRO AUGUSTO SANTOS SILVA OAB/SP 232576 - ADV
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA OAB/SP 249265 - ADV MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA OAB/SP 267931
0033640-35.2010.8.26.0554 (554.01.2010.033640-4/000000-000) Nº Ordem: 001615/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X CALINA CARRARO - Fls. 94 -  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ CONCLUSÃO Ao MM. Juiz de
Direito, Excelentíssimo Sr. Dr. JOSÉ FRANCISCO MATOS Em 03/05/2013. Eu _____ (Flávia Marchiori Leite da Silva), Escrevente
técnico-judiciário, matrícula TJ nº 357.669-7, subscrevi. Processo nº 709/11 Ação: Embargos à Execução Embargante: CALINA
CARRARO Embargada: FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ Processo nº 1615/10 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autora:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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