Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 343 »
TJSP 21/05/2013 -Pág. 343 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1419

343

DESPACHO
Nº 0020857-19.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Igarapava - Embargte: Oswaldo Ferreira de Menezes
Filho - Embargte: Orivaldo Gonçalves Souza - Embargte: Caetano de Souza Neto - Embargte: Marilda Januária Gerônimo Embargte: Emerson da Silva Batista - Embargte: Daniel Antonio Ferreira de Paula - Embargte: Bolivar Gontijo de Carvalho
- Embargte: Silvio dos Santos - Embargte: Edmilson Salviano da Silva - Embargte: Gilberto da Silva Barbosa - Embargte:
Osmar Silvério dos Santos - Embargte: Oswaldo Silva - Embargte: Sandra Helena Dias Almeida - Embargte: Lucilei Oliveira de
Souza - Embargte: Ozandir Soares - Embargte: Airton Martins - Embargte: Rui Barbosa - Embargte: Olavo Rosa dos Santos
Filho - Embargte: Maria José Martins - Embargte: Lúcio Adriano Nery - Embargte: Israel Pereira de Mendonça - Embargte:
Giovani Donizete de Mendonça - Embargte: João Paulo Emílio - Embargte: Romildo Padilha Gomes - Embargte: Claudio Bellazi
- Embargte: Gerri Garcia de Mendonça - Embargte: Carlos Roberto Ferreira - Embargte: Walter Aparecido Pereira - Embargte:
Luzimar da Silva - Embargte: Cláudio Lucas Duarte Caetano - Embargte: Adalberto Alves Ribeiro - Embargte: Oswaldo Ferreira
Camargo - Embargdo: Laudelina Mafalda de Lima Maciel - Embargdo: Aluísio Antonio Maciel Filho - Embargdo: Maria Helena
Maciel Colonnese - Embargdo: Ângela Maciel Gomes - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão
monocrática proferida às fls. 271/272, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito. Alega-se
omissão no julgado, porquanto se trata, em verdade, de ação anulatória, não sujeita ao prazo bienal. Processados os embargos;
tempestivos. É a suma do necessário. O campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão, conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Obscuridade é ausência de
clareza impedindo-se a compreensão exata da sentença em sua motivação. A contradição é a desconformidade entre o que
relevou a sentença e o que a final foi decidido. A omissão resulta na falta de exame, ou de menção, de determinados aspectos
relevantes da causa viciando o silogismo decorrente do dispositivo. Vê-se com a leitura dos embargos declaratórios que a
sua finalidade é infringir a própria decisão, com a pretensão de inverter o resultado, quando só têm trânsito para declarar a
omissão, solucionar a contradição ou aclarar a obscuridade que impedem a compreensão do decidido em afronta à cláusula de
sobredireito constitucional que impõe a amplitude da defesa. Basta uma simples análise do quanto decidido para se demonstrar
que inexiste o vício apontado. Os recorrentes nada mais pretendem que o reexame da decisão que supostamente lhe teria sido
desfavorável. Este E. Tribunal no julgamento dos embargos de declaração nº 52.840.5-9 em que foi Relator o Desembargador
Soares Lima, decidiu que “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua
o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem
que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir
ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Se a parte vencida diverge do entendimento adotado e esta é exatamente
a hipótese ao relevar as razões que no seu entendimento prestigiam conclusão oposta àquela, a matéria não é de embargos,
mas, sim, de recurso próprio para ser reexaminada a matéria pela Turma Julgadora, se for o caso, configurada aí a infringência
da decisão. Posto isto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Humberto Pires (OAB:
61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires
(OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto
Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo
Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/
MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB:
61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires
(OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto
Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo
Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/MG) - Marcelo Humberto Pires (OAB: 61141/
MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103
DESPACHO
Nº 0038342-32.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: LDM Comercio de Veiculos
Automotores Ltda EPP - Embargte: Leonardo Dantas Miranda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Processo nº 0038342-32.2013.8.26.0000/50000 Relator(a): Sebastião Junqueira Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado Voto nº : 30.738 Comarca : SANTOS Embargantes: LDM COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA EPP EOUTRO Embarbado : BANCO DO BRASIL S/A LDM COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA EPP e outro
opõem embargos de declaração à decisão monocrática de fl. 35, sustentando contradição (fls. 38/39). Relatório do essencial. Os
presentes embargos não precisam ir à mesa; não há previsão no Regimento Interno para tanto, vez que se trata de decisão do
relator. Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos são incabíveis e procrastinatórios. Os embargantes alegam
que houve omissão, uma vez que mencionaram na petição do recurso a juntada da peça descrita como ausente e que “está
absolutamente acima e afora da capacidade dos agravantes garantir que peças, documentos, folhas, EVENTUALMENTE não
se extraviem no tramite e transito processual” (fl. 38). Entretanto, verifica-se que inexiste menção da juntada da peça de fl. 223
na petição recursal. Nota-se que a peça ausente foi descrita pela decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de
declaração e adotada pelo magistrado como forma de decidir; expressamente consignou que sua decisão está baseada naquela
proferida à fl. 223 como decorrência lógica. Desta forma, sendo a peça mencionada pelo magistrado como razão de decidir, não
é possível o processamento do recurso, em vista da instrução irregular. Outrossim, o agravante não demonstrou existir qualquer
justo impedimento que pudesse excepcionar a regra contida no art. 525 do CPC. Como resultado, pela não demonstração de
justo impedimento para justificar a ausência das peças que deveriam instruir o recurso, pode o relator negar-lhe seguimento, a
teor dos precedentes colhidos em nota 1a ao art. 525 - Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor” - 40ª ed., pág. 704: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma
das peças obrigatórias, deverá o relator negar seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma
de tais peças.” (1ª conclusão do CETARS) Idem: “Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.