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TJSP 22/05/2013 -Pág. 2281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1420

2281

da justiça. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo noticiado às fls. 02/04, dos
presentes autos, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269,
inciso III do C.P.C. Expeça-se Termo de Guarda Definitiva da menor Letícia Carolina Crispim da Silva em favor da Requerente
Maria de Almeida Pereira. Arbitro os honorários à patrona nomeada no teto da tabela do convênio da DPE/OAB, com o trânsito
em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP.
P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA POLIDO (OAB 223051/SP)
Processo 0003065-19.2008.8.26.0197 (197.01.2008.003065) - Ação Civil Pública - Ministerio Publico do Estado de Sao
Paulo - Amado Pinto de Santana e outros - Vistos. Intime-se o devedor Amado Pinto de Santana, por meio de seu patrono, a
pagar o débito de R$ 1.025.228,24 (fls. 1204/1209), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% nos temos do artigo 475-J
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANE MERCIA TRINDADE RIBEIRO (OAB 287294/SP), ADICIO BARBOSA DE
SANTANA (OAB 261977/SP), WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB 65678/SP), RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP)
Processo 0003129-87.2012.8.26.0197 (197.01.2012.003129) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. V. S. - S.
G. S. - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de julho de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se
as partes por mandado ou carta, se o caso, e os patronos pela Imprensa Oficial. As partes deverão providenciar a apresentação
do rol de testemunhas até 05 (cinco) dias da publicação deste despacho, caso haja necessidade de intimação pessoal. Int. ADV: SÁVIO REIS SANTOS (OAB 5471/AL), PAULO EDUARDO DE SOUSA (OAB 152615/SP)
Processo 0003132-76.2011.8.26.0197 (197.01.2011.003132) - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. M. de S. - O. J. de
S. - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)
Processo 0003148-93.2012.8.26.0197 (197.01.2012.003148) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. de A. N. L. - G. A. L. J.
- Vistos. Recebo os embargos. Com razão o embargante. Desta feita, acolho os embargos de declaração para fazer constar
no dispositivo da sentença: 2 - A guarda dos filhos ficará com a genitora, fixando-se o direito de visitas do genitor da seguinte
forma: A visitação será feita pelo pai, quinzenalmente, aos domingos, no horário das 10 às 18 horas. Fixo os honorários do
patrono da requerente do patamar máximo da tabela do Convênio OAB/SP - Defensoria. Mantendo no mais a sentença tal como
lançada. P.R.I.C - ADV: MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
Processo 0003163-62.2012.8.26.0197 (197.01.2012.003163) - Notificação - Rescisão / Resolução - Francisco Dias dos
Santos Filho - Jane Mari Gomes da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 10 dias. No silêncio, cumprase desde logo o artigo 267, § 1º, expedindo-se carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV: PRISCILA SILVESTRE MARTIN (OAB
218935/SP)
Processo 0003172-87.2013.8.26.0197 - Exceção de Incompetência - Heitor Alcantara dos Anjos de Lima - Sandro Soares
de Lima - Vistos. Recebo a exceção de incompetência oposta e determino a suspensão do andamento dos autos principais. Ao
excepto, para resposta, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MISAEL DA ROCHA BELO (OAB 275200/SP)
Processo 0003203-44.2012.8.26.0197 (197.01.2012.003203) - Procedimento Ordinário - Obrigações - David Galdino da
Silva e outro - Municipio de Francisco Morato - Vistos. Fls: 41/42: Deixo de analisar o pedido para afastar imposição de qualquer
medida cominatória, uma vez que na sentença prolatada nada foi determinado neste sentido. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação apresentado pelo Requerido às fls. 47/57, em seus regulares efeitos de direito.
Ao Requerente para contrarrazões de recurso. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o seu decurso, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GISELE FUENTES
GARCIA (OAB 197731/SP), SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 0003206-62.2013.8.26.0197 - Divórcio Consensual - Dissolução - O. P. C. e outro - Vistos. No prazo de emenda,
sob pena de indeferimento, alterem os requerentes a forma das visitas, conforme requerido na cota ministerial de fls. 17
(“entendo pela intimação dos postulantes para que alterem a forma das visitas, de modo tal que os irmãos passem o fim de
semana juntos.”) Int. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP)
Processo 0003228-62.2009.8.26.0197 (197.01.2009.003228) - Mandado de Segurança - Marco Antonio Staufacar Correira
- Senhor Superintendente do Servico de Assistencia Medica de Francisco Morato Same/fm - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão na
íntegra e após, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARCOS SAMPAIO (OAB 327568/SP), NORBERTO CAETANO DE
ARAUJO (OAB 83328/SP), SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 237178/SP), MARCOS ANTONIO ALVES (OAB
231964/SP), GISELE FUENTES GARCIA (OAB 197731/SP), MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ASEVEDO BREDA
Processo 0003239-52.2013.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LUANY LETICIA BRANDAO FERREIRA e
outro - MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Defiro a gratuidade judicial. Anote-se. Por ora, tragam os autores
documento comprovando a recusa do requerido no que tange à matricula dos menores. Após, conclusos para apreciação do
pedido de tutela antecipada. - ADV: SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
Processo 0003255-45.2009.8.26.0197 (197.01.2009.003255) - Execução de Título Extrajudicial - Comercial de Alimentos
Federcon Ltda - Rafael Bueno dos Santos - Vistos. Desentranhe a petição de fls. 43/44 juntando-a nos autos de nº 1751-67.2010
em curso perante esta Vara. Defiro as pesquisas de eventuais valores existentes em nome do Executado, junto ao Sistema do
BACENJUD. No caso da existência de tais valores, defiro também o bloqueio junto ao referido sistema, no valor da presente
execução. Com o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, nos termos do Comunicado 170/2011 do CSM, proceda-se
as pesquisas e o bloqueio. No mesmo prazo, recolha o Exequente as custas referentes a diligência do Sr. Oficial de Justiça.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Executado nos autos, com a manifestação e documentos de fls. 31/34, com o
recolhimento das custas acima mencionadas, expeça-se mandado de intimação para que o Executado pague o débito Executado
sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito Executado. Int. - ADV: WILIAN OLIVEIRA ROCHA
(OAB 319161/SP), VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN (OAB 223594/SP)
Processo 0003325-57.2012.8.26.0197 (197.01.2012.003325) - Procedimento Ordinário - Revisão - A. A. R. dos S. - G. A. L.
S. - Vistos. ALEXANDRE ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação em face de GABRIELE APARECIDA LOPES
SANTOS, representada neste ato pela genitora VANESSA APARECIDA LOPES FISCHER, objetivando a revisão de alimentos
para 20% dos rendimentos líquidos. Afirmou que, desde a fixação dos alimentos no valor correspondente a 30% salário mínimo,
em decisão proferida na ação de nº 1168/2010, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, possui dificuldades
financeiras para honrar com o pagamento. Alterada sua situação financeira, pretende a redução dos alimentos. Foi requerida
tutela antecipada e juntou documentos (fls. 08/28). Manifestação do Ministério Público a fls. 31. A tutela antecipada foi indeferida
a fls. 36. Em audiência de tentativa de conciliação a composição não foi alcançada (fls. 38). Citada, a ré apresentou contestação
(fls. 41/96). Alegou, em síntese, que não houve alteração na situação financeira da réu, bem que foi o próprio autor propôs a
pagar o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos. Requereu a improcedência do pedido inicial. Houve réplica a fls. 98/101. O
autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 105). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido
(fls. 106). É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, I, do
Código de Processo Civil). Não está evidenciada a hipótese prevista no art. 1.699, do Código Civil. Com efeito, não foi produzida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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