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TJSP 12/06/2013 -Pág. 468 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1433

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760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente
de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim
calculadas tenha força para inibir os efeitos da mora. Assim, embora nada impeça o depósito do que se considera devido, ele
não descaracteriza a mora. Faltam, pois, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela
2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de
ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP,
Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura
de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. Por fim,
caso configurada inadimplência, a agravada tem direito de caracterizar a impontualidade da agravante com o protesto do título,
nos termos do art. 1º da Lei n° 9.492/97. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0101039-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laerte de Castro Evangelista Junior
(Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de cédula de
crédito bancário para financiamento de veículo, da decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante
para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto e obstar inscrição do nome nos órgãos de
proteção ao crédito. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito
invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de
Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, para autorizar
depósito da prestação no valor que o agravante considera devida, inferior e em desacordo com o que foi contratado. Incide,
de resto, o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, segundo o qual, “a simples propositura da ação de revisão do contrato não
inibe a caracterização da mora do autor”. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos
definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo
como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na
propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp
538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp
522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp
507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Outrossim, caso configurada inadimplência, o agravado tem
direito de caracterizar a impontualidade do agravante com o protesto do título, nos termos do art. 1º da Lei n° 9.492/97. 3. Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0101870-40.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Clemilda Marques de Almeida (Justiça
Gratuita) - Agravado: Cooperativa de Crédito Credicitrus - 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução de
cédula de crédito bancário, da decisão que indeferiu reunião com outros embargos do mesmo devedor, por serem diferentes
os contratos e distintos os valores. Insiste a agravante na reunião dos processos porque conexos, evitando-se decisões
contraditórias. É o Relatório. 2. Admitindo-se, somente para argumentar, que haja conexão, o art. 105 do CPC confere ao juiz
uma faculdade e não uma obrigação quanto à reunião de ações propostas em separado e oportunidade dessa reunião, tanto
assim que sequer há preclusão, podendo a decisão ser eventualmente revista no curso do processo (Theotônio Negrão, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, art. 105: 1a, 1b, 1c, 1d, pág. 240, Saraiva, 45ª ed.; REsp 1047117/PE, Rel.
p/acórdão Min. Nancy Andrighi, Dje 03.12.2009; REsp nº 1158766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 22.09.2010; AgRg no Ag 458.678/
PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.06.04; AgRg no Ag 446.831/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.02; AgRg no
Ag 440.253/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 19.08.02; REsp 112.647/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 22.03.99; REsp
nº 15540/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 28.06.1993; REsp nº 216862/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11.10.1999).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Renato Atala Dib Filho (OAB: 322553/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Páteo do Colégio Sala 109

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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