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TJSP 17/06/2013 -Pág. 1262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1436

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0000117-84.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000042/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. E. C. D. S.
X C. O. D. S. - FL.23 - Intimação do INTERESSADO a retirar ofÃcio EXPEDIDO nos autos. - ADV RENATO FRANZOSO DE
SOUZA OAB/SP 209978
0000315-24.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000132/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SILAS FERREIRA DOS
SANTOS E OUTROS - Fls. 21 - C O N C L U S à O Aos 05 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Oficial Maior Proc. nº 132/2013.0000315-24 V. Defiro
os benefà cios da justiça gratuita aos requerente. Anote-se. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e
da Comarca de Paraguaçu Paulista-SP, solicitando informaçÃμes, em 5 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito
o imóvel, bem como para manifestar-se quanto ao pedido inicial. Citem-se pessoalmente, com prazo de 15 dias (CPC, art. 297),
a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes e por edital, com prazo de 30 dias, os confinantes
e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232,IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual
interesse na causa a União, o Estado e o Municà pio (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial
e documentos que a instruà ram. Intimem-se, inclusive o Doutor Curador Geral. Intime-se Maracaà , 05/03/2013 LEONARDO
GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório.
Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______ - ADV THIAGO VACELI MARTINS OAB/SP 200523 - ADV EDSON DOS
SANTOS OAB/SP 197676
0000401-92.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000172/2013 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - HUGO JOSEF JAEGER X BELAGRÃ?COLA COMÃRCIO E REPRESENTAÃÃES DE PRODUTOS
AGRICOLAS - Fls. 71 - C O N C L U S Ã O Em 04 de junho de 2.013, promovo estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a).
LEONARDO GUILHERME WIDMANN â Juiz de Direito. Aldo Florêncio Pereira Filho Escrivão Judicial II - Mat. TJ. 306.612-9
Autos n.º 172/2.013 Vistos. 1. Os embargantes, para avaliação de capacidade econÒmica, apresentaram cópias das
declaraçÃμes de rendimentos prestados à Receita Federal (arquivadas em cartório). Por elas, não se pode concluir que
são pobres para o fim de obter o benefà cio da justiça gratuita, visto que possuem receitas expressivas, e capacidade de
firmarem contrato financeiro significativo comprovado nos autos, até porque contratou Advogado particular e de renome para
defender os seus interesses. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita e concedo
o prazo de 10 (dez) dias para o depósito das despesas processuais e da taxa de mandato. Pena: indeferimento da inicial. 3.
Sem prejuà zo, certifique a serventia sobre a tempestividade dos presentes embargos, bem como se houve a satisfação da
obrigação pelo executado/embargante ou o juà zo encontra-se seguro (C.P.C. art. 621 e 622). Intimem-se. Maracaà , 04 de
junho de 2.013. LEONAROD GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito DATA Aos ___/___/___, recebi estes autos em cartório
com o despacho supra. O Escr. - ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399
0000481-56.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000212/2013 - Monitória - Duplicata - BELAGR�COLA COMERCIO E
REPRESENTAÃÃES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA X ERNESTO LABS JUNIOR - Fls. 46 - Processo nº: 000048156.2013.8.26.0341 Ordem nº: 212/2013 Ação: Monitoria Requerente: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTAÃÃES
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requerido: ERNESTO LABS JUNIOR Rodovia Engenheiro Helder de Sá, Km 1, Sitio
Anhumas, Bairro Bugil, Pedrinhas Paulista - SP C O N C L U S à O Em 20 de março de 2013, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Eu, ___________ CLAUDIA NASCIMENTO, Oficial Maior,
digitei. Vistos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente
instruà da por prova escrita (conforme docs. fls. 30/35), sem eficácia de tà tulo executivo, de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC art. 1101.a). Defiro, pois de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 dias, nos termos do pedido
inicial (art. 1102,b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatÃcios (CPC art. 1002, âcâ? Parágrafo Ãnico), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento em 10% do valor da
causa. Conste ainda, no mandado, que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento
da obrigação, ou oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito o tà tulo executivo judicial (CPC art. 1102,c).,
prosseguindo-se com execução, por seus atos e termos até final pagamento. Proceda-se pela forma postal (CPC art. 221,I)
ou por mandado, se assim requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento
(artigos 475-B, âcaputâ?, e 475,I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo
(artigo 475,J, § 5º do CPC). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Maracaà , 20 de março de 2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito A CÃPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÃ?TULO VI DAS NORMAS DE
SERVIÃO DA EGRÃGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÃA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando
o seguinte: â4. à vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas
em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas
à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta
corrente à disposição do juà zo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.),
o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento
do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas
funçÃμes, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.â? Texto extraà do
do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: âOpor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena â
detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercà cio da função ou em razão dela:
Pena â detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.â? Texto extraà do do Código Penal, artigos 329 â caput â e
331. Oficial: Walmir Carga: Baixa: - ADV THAISA COMAR OAB/PR 48308
0000729-22.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000322/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação MARCOS AUGUSTINHO LUDWIG E OUTROS X JOSà GARCIA LOPES JÃNIOR - Fls. 510/511 - Sentença nº 292/2013
registrada em 26/04/2013 no livro nº 158 Ãs Fls. 280/283: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no
artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Custas pelos autores. Sem condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência, ante a ausência de resistência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Maracaà , 23 de abril de
2.013. LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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