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TJSP 19/06/2013 -Pág. 1198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

1198

Remetido ao DJE em: ______/_______/_______ - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727
0000911-08.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000398/2013 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - MARIA ESTHER
BERTHOLDO X ALEXANDRE RIBEIRO XAVIER - ME - CERTIDÃO - Ato Ordinatório - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça EletrÒnico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista
obrigatória à requerente: diga acerca da contestação de fls. 27/32 juntada aos autos. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP
119407 - ADV FABIO DE ALMEIDA NOBILE TOUJEIRO OAB/SP 206001
0001083-47.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000475/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO SANTANDER S.A. X OLIVEIRA & ROSIN SERVIÃO DE TORNO LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Processo nº: 000108347.2013.8.26.0341 Ordem nº: 475/2013 Ação: Execução de Tà tulo Extrajudicial Requerente: BANCO SANTANDER S.A
Requerido: OLIVEIRA & ROSIN SERVIÃO DE TORNO LTDA, Avenida São Paulo, 144, Maracai-SP., e, JUCIMARA ROCIN
DE OLIVEIRA, rua Estado da Pitangueira, 360, Maracai-SP. Valor do débito: R$ 42.199,94 Honorários advocatà cios: 10%
sobre o valor do débito C O N C L U S à O Em 05 de junho de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Eu, ___________ CLAUDIA NASCIMENTO, Oficial Maior, digitei. Vistos. Citem-se
os executados para no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dà vida (art.652 do CPC, na redação dada pela
Lei n° 11382/2006). Fixo os honorários advocatà cios em 10% do valor do débito. Consigne-se no mandado que em caso
de integral pagamento da dà vida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art.652-A âcaputâ? e
parágrafo único do CPC, na redação dada pela Lei n° 11382/2006). Conste ainda no mandado que o devedor poderá
opor embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (arts. 736 e 738 do CPC na redação dada pela Lei 11382/2006),bem como a faculdade de pagar a dà vida em 6
parcelas, desde que, no prazo dos embargos, comprove o depósito de 30% do valor da execução (art.745-A do CPC). Em
caso de não pagamento espontâneo do débito e o não oferecimento de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça,
munido da segunda via do mandado, proceder a penhora de bens suficientes para garantia da execução, nomeando o(s)
executado(s) depositário(s). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Defiro ainda os benefà cios do artigo 172, § 2º do CPC para o cumprimento do ato. Maracaà , 05 de junho
de 2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz de Direito A CÃPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÃ?TULO VI DAS NORMAS DE SERVIÃO DA EGRÃGIA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÃA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: â4. à vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e
outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte
mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juà zo. 4.2. Vencido
o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a
ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funçÃμes, será feita mediante apresentação de carteira
funcional, obrigatória em todas as diligências.â? Texto extraà do do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Advertência: âOpor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena â detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar
funcionário público no exercà cio da função ou em razão dela: Pena â detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.â? Texto extraà do do Código Penal, artigos 329 â caput â e 331. Oficial: Claudia Carga: Baixa: - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
0001114-67.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000492/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A X ALEXANDRE DE BRITO - Fls. 18 - CONCLUSÃO Em 11 de junho de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7
Proc. nº 492/2013.0001114-67 Vistos. Em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos
autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 1540.402.0/05, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial
indicando o valor da dà vida vencida do arrendamento na época do inadimplemento, devidamente atualizada, de modo a
afastar eventual violação aos princà pios da ampla defesa e do contraditório. Decerto, admite-se a purgação da mora com
o pagamento das prestaçÃμes vencidas e, não da integração da dà vida. Int. Mar., 11/06/2013 LEONARDO GUILHERME
WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido
ao D.J.E. em _____/______/______ - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0001115-52.2013.8.26.0341 Nº Ordem: 000493/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A X ALEXANDRE DE BRITO - Fls. 18 - CONCLUSÃO Em 11 de junho de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7
Proc. nº 493/2013.0001115-52 Vistos. Em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos
autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 1540.402.0/05, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial
indicando o valor da dà vida vencida do arrendamento na época do inadimplemento, devidamente atualizada, de modo a
afastar eventual violação aos princà pios da ampla defesa e do contraditório. Decerto, admite-se a purgação da mora com
o pagamento das prestaçÃμes vencidas e, não da integração da dà vida. Int. Mar., 11/06/2013 LEONARDO GUILHERME
WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido
ao D.J.E. em _____/______/______ - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
Centimetragem justiça

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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