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TJSP 20/06/2013 -Pág. 1641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1439

1641

OTTONI, j. 10.04.2012). Ou, ainda, no E. STJ: “Previdenciário. Acidente de trabalho. Benefício. Auxílio Suplementar. Cálculo
do benefício. Aplicação da Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 1º, Lei nº 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole
substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o artigo 40, do Decreto nº
2.172/97” (STJ, REsp nº 226.354-SP, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 15.06.2000). Nesse cenário, de rigor a improcedência
do pedido. É como se decide. ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nesta
ação proposta por LAURIETE GOMES DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
declarando extinto o processo na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. A autora, beneficiária da gratuidade, não arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais. E, por conta do regime especial da Lei nº 8.213/91 (artigo 129), também não
arcará com honorários advocatícios (TJSP, Apelação Cível nº 0150426-49.2008.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. ANTONIO MOLITERNO, j. 15.03.2011). P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0023899-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.023899) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Newton da Silva Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo n. 1087/12: R. Despacho de fls 15: Concedo ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao representante do Ministério Público. Int. Sorocaba, 30/05/12. - ADV:
GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0023899-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.023899) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Jose Newton da Silva Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo nº 1087.12. R. Despacho de fls 23: Expeça-se
mandado, para citação do INSS, no endereço constante desta comarca. Int. Sorocaba, 03 de abril de 2013. - ADV: GUSTAVO
DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0023899-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.023899) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Newton da Silva Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo nº 1087/12: Providencie o(a) patrono(a) do(a) requerente
no prazo legal o necessário, face a certidão da serventia às fls 24 (Certifico e dou fé que deixo de dar cumprimento ao despacho
de fls. 23, tendo em vista a ausência de cópia para servir de contrafé. Nada Mais. Sorocaba, 30 de abril de 2013. Eu, ___,
Sandro Mauricio Da Cunha, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0023899-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.023899) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Newton da Silva Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo nº 1087/12: R. Despacho de fls 18: Anote-se a não mais
intervenção do representante do Ministério Público. Cite-se o INSS dos termos da presente ação. Int. Sorocaba, 27/07//12. ADV: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0023899-50.2012.8.26.0602 (602.01.2012.023899) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Newton da Silva Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo nº 1087/12: Ciência da consulta da serventia datada
de 11/03/13, às fls 22 (...como proceder, tendo em vista que decorrido o prazo legal, não houve defesa nos autos, no entanto, a
citação fora feita na Superintendência localizada na Comarca de São Paulo e não na representante local da referida autarquia).
- ADV: GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP)
Processo 0024937-49.2002.8.26.0602 (602.01.2002.024937) - Monitória - Cartão de Crédito - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Não Padronizados America Multicarteira - Dbrs Comercial Ltda Me - - Delfino Mendes da Cunha Filho
- - Sandra Maria do Amaral - Processo nº 11/03: Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o necessário, face a certidão da
serventia às fls 130 (Certifico e dou fé que, até a presente data, a autora não comprovou a postagem da carta de citação
expedida a fls. 116, direcionada à requerida DBRS COMERCIAL LTDA ME. Nada Mais. Sorocaba, 02 de maio de 2013. Eu, ___,
Lauro Rocha Silva, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0026174-79.2006.8.26.0602 (602.01.2006.026174) - Procedimento Sumário - Celso Elias Moreira de Moraes Instituto Nacional de Seguro Social - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder ao autor, CELSO ELIAS MOREIRA DE MORAES, benefício
(não-vitalício, porque o acidente ocorreu na vigência da Lei nº 9.528/97) de auxílio-acidente de 50%, nos termos do artigo 86, §
1º, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da 1ª alta médica do benefício nº 265.341.788-00, ocorrida em 27.11.2002 (fls.
118), bem como o abono anual referido no artigo 40 do mesmo diploma, com base no salário de benefício do segurado. O débito
será atualizado (a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, mas não o foram) pelos índices pertinentes,
ou seja, IGP-DI até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, e pelos índices de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/09), daí
em diante. Já os juros serão contados de uma só vez desde a citação (setembro de 2006, fls. 29), sobre o quantum até aí devido
e, depois, mês a mês, de forma decrescente, à base de 1% (CC/2002, artigo 406, c.c. artigo 161, § 1º, do CTN) até 29.06.2009
e com os juros de poupança daí em diante (artigo 5º da Lei nº 11.960). Nos atrasados por óbvio não serão incluídas as parcelas
mensais pagas por força do 2º benefício recebido pelo autor no período de 21.04.2004 a 02.07.2006 (cf. fls. 119). A renda
mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no 1º reajuste.
Sucumbente, arcará o réu com a verba honorária da ordem de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (vale dizer,
até a data da publicação desta sentença), ficando isento do pagamento de custas processuais, em razão do disposto na Lei
Estadual nº 11.608/03. Indevidos honorários advocatícios sobre prestações vincendas (Súmula nº 111 do E. STJ). Sujeitando-se
a presente sentença ao reexame necessário (artigos 10 e 11 da Lei nº 9.469/97), determino a remessa dos autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, assim que decorrido o prazo para recurso voluntário e processado o que
houver. P.R.I.C. Sorocaba, 05 de abril de 2013 - ADV: JULIANA MARIA MARTINS (OAB 233349/SP)
Processo 0026175-54.2012.8.26.0602 (602.01.2012.026175) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ruth da Silva Viana - Banco Pecunia Sa - - Felipe Marques Ferreira da Silva Sorocaba Me Wm Veículos - Processo
nº 1093/12: Manifeste-se o(a) patrono(a) da parte interessada em termos de prosseguimento dos presentes autos, em 05 (cinco)
dias, face a certidão da serventia datada de 06/06/13, às fls 80v (que, até a presente data, não houve manifestação da parte
interessada). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0026201-86.2011.8.26.0602 (602.01.2011.026201) - Despejo por Falta de Pagamento - Osvaldo Roberto do Carmo
- Flavio Belloli - Processo nº 1087/11: Ciência da certidão da serventia às fls 52 (Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r.
sentença de fls. 50 transitou em julgado em 24/04/2013. Nada Mais. Sorocaba, 30 de abril de 2013. Eu, ___, Sandro Mauricio
Da Cunha, Escrevente Técnico Judiciário). - Tendo em vista o trânsito em julgado, manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento dos presentes autos. - ADV: GISLAINE MORAES (OAB 216901/SP)
Processo 0026316-10.2011.8.26.0602 (602.01.2011.026316) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil Sa - Anizio Carlos Leite - Processo nº 1097.11. R. Despacho de fls 83: Fls. 81: como o executado ainda
não foi citado (fls. 73v), defiro o ARRESTO de veículos em seu nome, pelo sistema RENAJUD. Int. Sorocaba, 18 de fevereiro de
2013. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP)
Processo 0026316-10.2011.8.26.0602 (602.01.2011.026316) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - Anizio Carlos Leite - Processo nº 1097.11. R. Despacho de fls 86: Fls. 85: nos termos do art. 792, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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