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TJSP 04/07/2013 -Pág. 453 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

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Madani (OAB: 37404/SP) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0117749-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Micheletti - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Micheletti contra
decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 101), em ação anulatória movida
em face da Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a antecipação de tutela que buscava
compelir a Administração a considerar candidato apto em fase de investigação social em concurso público para cargo de agente
de segurança penitenciária. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) a
antecipação dos efeitos é devida sob pena de se perder a utilidade prática do processo; (b) inexistem antecedentes cíveis e
criminais contra o autor, de acordo com os documentos juntados e esclarecimentos expostos. 2. Processe-se sem o efeito ativo
pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os
fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela
recursal, especialmente a prova inequívoca do direito alegado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se
concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta
da agravada. À mesa com o voto nº 5.602. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Helio Aprigio de Brito (OAB:
31842/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0118004-45.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Dorf - Agravado: Diretor do Setor
de Autuação da Divisão de Habilitação do Detran - SP - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andre Dorf,
contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 22/27), em mandado
de segurança impetrado contra ato do Diretor do Setor de Autuação da Divisão de Habilitação do Detran-SP, que indeferiu a
medida liminar que buscava para suspender o suposto bloqueio de seu prontuário. O agravante pretende a reforma da decisão
agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese: (a) arbitrariedade do ato praticado pela Administração em ofensa
ao disposto nos arts. 19 e 24 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN; (b) presença dos requisitos autorizadores da medida.
2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental,
tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais
para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente a prova inequívoca do direito alegado. 3. Assim, indefiro a
antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as
informações do D. Juízo a quo e a resposta do agravado. À mesa com o voto nº 5.616. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu
Amadei - Advs: Alexandre Costa (OAB: 263578/SP) - Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0118054-71.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Prefeitura do Município de Carapicuiba
- Agravado: Antonio Almeida dos Santos - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de
Carapicuiba contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Carapicuíba (fls. 32/33), em
ação de rito ordinário ajuizada por Fernando Artacho Carvalho Martins, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando o
fornecimento do medicamento necessário ao tratamento das moléstias que o acometem (polineuropatia periférica, dislipidemia,
hipertensão arterial e AVC), mediante apresentação de receita médica, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), limitado a 30 dias. O agravante pretende a reforma do decisum, para a revogação da tutela antecipada
concedida, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada, alegando que: (a) não incumbe ao Município a obrigação de
fornecimento de medicamento não padronizado; (b) a receita médica está vencida, ocasionando dificuldades para a aquisição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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