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TJSP 05/07/2013 -Pág. 445 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1450

445

desafia agravo e a segunda, apelação. O agravo tem, em regra, apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ser conferido
efeito suspensivo pelo Relator. A apelação, automaticamente, tem duplo efeito. Ademais, o julgamento do agravo prefere ao da
apelação. O Eminente Relator prevento, em Acórdão proferido em habilitação, esclareceu que, diante do princípio da unicidade
recursal, apenas a apelação deve ser recebida. Contudo, uma vez recebida a apelação, o duplo efeito desse recebimento
é automático. Vê-se prejudicado, dessa maneira, o credor. Isso porque, caso a decisão houvesse sido desmembrada, o
afastamento da impugnação, com consequente liberação da quantia depositada, desafiaria agravo. E tal recurso só impediria
o levantamento na hipótese de concessão de efeito suspensivo, lembrando-se, mais uma vez, que o agravo viria a ser julgado
mais rapidamente que a apelação. Já com o recebimento da apelação, no duplo efeito, de maneira automática uma vez que
não estão presentes quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 520, CPC , o credor se verá privado de eventual levantamento
enquanto não houver julgamento do recurso. Por outro lado, não se pode entender que a apelação vise à reforma apenas no que
toca à extinção da execução. Seu objetivo é maior. Uma vez não admitido o agravo, ela visa, também, à reforma da decisão que
rejeitou a impugnação. Em outras palavras, postula-se a reforma de ambas as decisões. Dessa forma, entendo que a solução
seja receber a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito
devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento do valor depositado. Preserva-se,
com isso, a mesma sistemática que seria adotada caso a decisão houvesse sido desmembrada. Diante do exposto, recebo a
apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo,
no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento do valor depositado. Consigno, porém, que,
sendo também a presente uma decisão que desafia agravo, o efetivo levantamento do valor depositado só poderá ser feito na
hipótese de não sobrevir recurso ou de, sobrevindo, o Eminente Relator não conferir efeito suspensivo a ele. Evita-se, com esse
mecanismo, a ocorrência de surpresa ao executado. Após escoado o prazo de 10 dias para agravo da presente decisão, terá
início o prazo para apresentação de contrarrazões. Em seguida, subam. Int. - ADV: MAGALI MARTINS (OAB 122889/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1007384-37.2013.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PEDRO
FERDINANDO SACHETTO - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de uma decisão híbrida, ou bipartida, que comporta
mais de um capítulo. Embora, sob o aspecto formal, cuide-se de uma sentença, não há dúvida de que, em seu conteúdo, há,
também, uma decisão interlocutória. O fato foi corretamente verificado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator prevento
para o julgamento de recursos afetos às inúmeras habilitações decorrentes da Ação Civil Pública. Baseado em sólida doutrina
e forte em precedentes judiciais, ele asseverou que, diante da regra da unicidade da via recursal, seria cabível, na hipótese,
ainda que híbrida a decisão, apenas a apelação. Isso, no entanto, leva à necessidade de solução de um segundo problema.
Vejamos. Numa mesma decisão, rejeitou-se a impugnação e, uma vez que já havia valor depositado nos autos, julgou-se extinta
a execução, pelo pagamento. Isso foi feito em homenagem ao princípio da economia processual, que determina o encurtamento
de atos, sempre que possível. Deveras, uma vez afastada a impugnação e verificada a existência do prévio depósito, nada mais
restaria a fazer que não extinguir a execução. Não há motivo, sob o ponto de vista lógico, para desmembrar as decisões, o que,
repita-se, iria de encontro à economia processual. Afinal de contas, são centenas de habilitações e, por isso, o encurtamento
de atos traz enorme ganho ao Cartório. Figure-se que, a cada ato praticado, isso se multiplica por centenas. São, portanto,
centenas de juntadas de petições, remessas de autos à conclusão, publicações etc. que deixam de ser feitas. Porém, há
duas espécies de decisão embutidas no mesmo provimento: a interlocutória, que afasta a impugnação; a sentença, que julga
extinta a execução. A primeira desafia agravo e a segunda, apelação. O agravo tem, em regra, apenas efeito devolutivo.
Excepcionalmente, pode ser conferido efeito suspensivo pelo Relator. A apelação, automaticamente, tem duplo efeito. Ademais,
o julgamento do agravo prefere ao da apelação. O Eminente Relator prevento, em Acórdão proferido em habilitação, esclareceu
que, diante do princípio da unicidade recursal, apenas a apelação deve ser recebida. Contudo, uma vez recebida a apelação,
o duplo efeito desse recebimento é automático. Vê-se prejudicado, dessa maneira, o credor. Isso porque, caso a decisão
houvesse sido desmembrada, o afastamento da impugnação, com consequente liberação da quantia depositada, desafiaria
agravo. E tal recurso só impediria o levantamento na hipótese de concessão de efeito suspensivo, lembrando-se, mais uma
vez, que o agravo viria a ser julgado mais rapidamente que a apelação. Já com o recebimento da apelação, no duplo efeito,
de maneira automática uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 520, CPC , o credor se
verá privado de eventual levantamento enquanto não houver julgamento do recurso. Por outro lado, não se pode entender que
a apelação vise à reforma apenas no que toca à extinção da execução. Seu objetivo é maior. Uma vez não admitido o agravo,
ela visa, também, à reforma da decisão que rejeitou a impugnação. Em outras palavras, postula-se a reforma de ambas as
decisões. Dessa forma, entendo que a solução seja receber a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de
extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do
levantamento do valor depositado. Preserva-se, com isso, a mesma sistemática que seria adotada caso a decisão houvesse
sido desmembrada. Diante do exposto, recebo a apelação, em seu duplo efeito, apenas no que toca à decisão de extinção da
execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação e determinação do levantamento
do valor depositado. Consigno, porém, que, sendo também a presente uma decisão que desafia agravo, o efetivo levantamento
do valor depositado só poderá ser feito na hipótese de não sobrevir recurso ou de, sobrevindo, o Eminente Relator não conferir
efeito suspensivo a ele. Evita-se, com esse mecanismo, a ocorrência de surpresa ao executado. Após escoado o prazo de 10
dias para agravo da presente decisão, terá início o prazo para apresentação de contrarrazões. Em seguida, subam. Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MAGALI MARTINS (OAB 122889/SP)
Processo 1007959-45.2013.8.26.0100 - Liquidação por Artigos - Bancários - MIGUEL ANGEL SINGH GIL - - NICOLINO
ALBERTO ARACRE - - ORLANDO SENA - - ROBERTO ADELINO DE ALMEIDA PRADO - - WALDEMAR BAGUÊS MONTEIRO
- ALVORADA CARTÕES DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - FINASA - GRUPO BRADESCO - Fica o
autor intimado a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento Judicial expedido. - ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI
(OAB 123355/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP),
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP)
Processo 1009844-94.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Bancários - Thula Toffoli Coppolecchia Iqueda - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por THULA TOFFOLI COPPOLECCHIA IQUEDA em face de BANCO DO
BRASIL S/A. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento, com desconto em folha de
pagamento. Porém, como também havia feito a simulação de uma outra forma de empréStimo, o réu, por erro, passou a
descontar dois valores de sua conta. Portanto, pede a declaração de inexigibilidade dessas cobranças, a devolução em dobro
do que foi cobrado a mais e a indenização pelos danos morais sofridos. Foi concedida a antecipação de tutela, para cessação
dos descontos. Citado, o réu apresentou defesa, dizendo sobre a inépcia e a improcedência do pedido de indenização por danos
morais e narrando a licitude de sua conduta, em face da legalidade dos contratos firmados. Sobreveio réplica. As partes não
têm interesse em acordo ou na produção de provas. É o breve relato. Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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