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TJSP 28/08/2013 -Pág. 897 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1486

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Processo 0029769-93.2012.8.26.0564 (564.01.2012.029769) - Prestação de Contas - Exigidas - Administração - Condominio
Edificio Bandeirantes - Ivan Laureano - diga o autor o que pretende, em cinco dias. - ADV: PEDRO ANTONIO DE MACEDO
(OAB 115093/SP), LEANDRO CESAR MANFRIN (OAB 233353/SP)
Processo 0031125-60.2011.8.26.0564 (564.01.2011.031125) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Reinaldo Oliveira de Souza - Drogaria São Paulo Sa - ciência ás partes do laudo médico pericial. - ADV: SANDRA MARA
BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP), JOSE ANTONIO DE SEIXAS PEREIRA NETO (OAB 53937/SP), LUIS
CARLOS DE CASTRO (OAB 63185/SP), LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR (OAB 53457/SP)
Processo 0032034-68.2012.8.26.0564 (564.01.2012.032034) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Amadeu Lunardi - Vivian Aparecida Duran - Diga o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça ( deixou de citar
a requerida Vivian, tendo em vista não haver localizado o numeral 282 no endereço indicado “ R.Piratininga-Jordanópolis-SBC/
SP) - ADV: ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB 195943/SP), CLEUSA APARECIDA NONATO MEDEIROS (OAB 52503/SP)
Processo 0033768-88.2011.8.26.0564 (564.01.2011.033768) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Denis Rodrigues de Marco - - Wilian Rodrigues Camillo - Banco do Brasil Sa - Conforme se verifica
da publicação de fl. 72 não constou o nome do novo patrono do banco embargado. Assim, para se evitar nulidades futuras,
republique-se o despacho de fl. 71, fazendo contar o nome do advogado subscritor da petição 62, excluindo-se os demais
cadastrados. Int. - ADV: BRISOLLA GONCALVES (OAB 65825/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0034228-56.2003.8.26.0564 (564.01.2003.034228) - Cumprimento de sentença - Coisas - Construções e
Gerenciamento de Obras Construgeo Ltda - Mirian Mendonça Dilser - - Ricardo Mendonça Dilser - - Paulo Roberto Mendonça
Dilser - - Erika Dilser - INTIME-SE O INTERESSADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, EM 48 HS, SOB PENA DE EXTINÇAO ADV: ODAIR ROBERTO VERTAMATTI (OAB 142866/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), VIVIANE DE
ALENCAR ROMANO (OAB 175688/SP)
Processo 0034389-27.2007.8.26.0564 (564.01.2007.034389) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Koga Koga & Cia Ltda - Terezinha da Costa Lucio Me - Fls.449/450 Ciência as partes (conta de liquidação do contador) - ADV:
WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)
Processo 0034501-20.2012.8.26.0564 (564.01.2012.034501) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Paulo Roberto Portugal Martinho - INTIME-SE O
INTERESSADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, EM 48 HS, SOB PENA DE EXTINÇAO - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS
SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 0034664-05.2009.8.26.0564 (564.01.2009.034664) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carla Paolilo
Mendes de Aguiar - Consorcio Sao Bernardo Sbc Trans - Vistos.CARLA PAOLILO MENDES DE AGUIAR ajuizou ação de
indenização por danos morais em face de CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES SBCTRANS alegando, em síntese,
que no dia 01 de junho de 2006, por volta das 18:45 horas, encontrava-se no interior do coletivo da empresa-ré, quando o
motorista, ao trafegar pela Estrada Poney Club, 454, Jd. Das Orquídeas, perdeu o controle do conduzido e, para não colidir contra
as residências existentes naquele local, jogou o ônibus em uma ribanceira de mais de vinte metros. Por conta dos ferimentos, a
autora foi levada ao Pronto Socorro Central, onde passou por exames e suturas. Permaneceu afastada do trabalho pelo período
de quatorze dias, pois teve lesões nos braços e nas pernas, com hematomas e corte na boca. Além disso, teve a chave de seu
trabalho e aparelho celular extraviados. Pediu indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos ante os traumas
que sofrera em decorrência do acidente. Juntou documentos de fls. 16/21. Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
27/33), alegando, em preliminar, falta de interesse processual e prescrição; no mérito, rechaçou os argumentos da parte autora.
Requereu a denunciação da lide da seguradora Companhia Mutual de Seguros. Juntou documentos às fls. 34/63. Réplica às fls.
65/81. Deferida a denunciação da lide, a denunciada foi citada e ofertou resposta (fls. 101/113). Juntou documentos (fls. 115/183).
Manifestação da autora sobre a contestação da denunciada às fls. 185/191. A ré requereu a desistência da denunciação da lide
(fls. 194), no que concordou a denunciada (fls. 205). O feito foi saneado às fls. 216, deferindo-se a produção de prova oral. Em
audiência de instrução foi ouvida uma testemunha da autora (fls. 230/231). As partes apresentaram memoriais às fls. 240/244
e 246/256. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois não há mais necessidade de produção de outras provas. A preliminar de falta de interesse de agir em razão
da quitação comporta acolhimento. A autora não nega a celebração do acordo extrajudicial entabulado com a ré, no sentido
de que esta lhe entregaria um aparelho celular, marca Nokia 6101 - Tim Chip 1210310 - Meu Jeito SP-011, em substituição
ao aparelho extraviado durante o acidente que a vitimou e, com o seu cumprimento, não poderia lhe reclamar mais nada, em
qualquer Instância ou Tribunal dando-lhe plena e irrevogável quitação, de todo e qualquer prejuízo. A obrigação assumida pela
ré no aludido acordo foi cumprida, consoante se observa às fls. 60, fato incontroverso, uma vez que também não foi negado pela
parte autora. Portanto, restando comprovado o cumprimento da obrigação acordada, é mesmo o caso de extinção do processo,
sem a apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual. Não poderia a autora ter ingressado com esta demanda,
eis que concordou expressamente que não poderia reclamar por quaisquer outros danos, se a requerida cumprisse a obrigação
de entrega do novo aparelho de telefonia celular. O pacto em questão encontra-se devidamente assinado pelas partes, que são
pessoas capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, a sua forma não encontra qualquer vedação legal, e não se cogitou
quaisquer vícios do consentimento, razão pela qual, não há motivos para desconsiderá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil, diante da falta de interesse processual. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, obrigação esta que
fica suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. (valor do preparo R$ 125,25 + porte de remessa R$ 50,00) - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), OLEMA DE
FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), ISABELLA MENTA BRAGA (OAB 216198/SP),
ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
Processo 0034795-09.2011.8.26.0564 (564.01.2011.034795) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Tome
Equipamentos e Transportes Sa - Leonardo Cavalcante da Silva Me - Diga o autor sobre o AR negativo p/ citação do requerido.
- ADV: SIDNEI GARCIA DIAZ (OAB 97089/SP), JOSE ANTONIO GARCIA DIAZ (OAB 238112/SP)
Processo 0035798-67.2009.8.26.0564 (564.01.2009.035798) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de
Contratos - Hsbc Bank Brasil Sa Multiplo - Chamsi Marrach Reys - diga o autor sobre o prosseguimento do feito - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0036594-53.2012.8.26.0564 (564.01.2012.036594) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Pedro dos Reis
Correa - Bradesco Saude Sa - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Havendo notícia do julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pela correquerida Ford, extraio do sistema informatizado, o v. acórdão contendo a decisão proferida pela
E. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a regularização do polo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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