Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
1838
Processo 4005206-78.2013.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Liminar - Mausa S/A Equipamentos Industriais - Votorantim
Cimentos S/A - Vistos. Ciente do depósito. Aguarde-se eventual contestação. Intime-se. - ADV: LEONARD PREEG (OAB 324939/
SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES MARTINS (OAB 104741/SP)
Processo 4005301-11.2013.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - LUIZ AURELIO MONTEZANO MARTINS - PALADIUM
INCORPORAÇÕES SPE LTDA - - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à contestação, tendo em vista a
necessidade de se aferir o motivo da recusa da entrega das chaves pela ré. Cite-se e intimem-se. Com a contestação, retornem
conclusos para a análise da antecipação de tutela pretendida. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP), FELLIPE
DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP), SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Processo 4005329-76.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
FLÓRIDA - CLEVER MAHN - - MARIA ANGÉLICA BICUDO MAHN - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTINDO-O(A)(S),
se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado
da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Intime-se. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4005346-15.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DORIVAL
SILVESTRE JUNIOR - JULIO CEZAR DE OLIVEIRA ROMANO ME - - JULIO CEZAR DE OLIVEIRA ROMANO - - LUCIANE
APARECIDA BUORO ROMANO - - LEANDRO APARECIDO BUORO - Decisão-Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação
- Execução de Título Extrajudicial - Cível Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE LIMEIRA-SP. CITESE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de
3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 17.664,45, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido
inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente
em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o
pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o
pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em
05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Joao Domingos Contin Intime-se. Piracicaba, 28 de agosto de 2013. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Douglas Veloso Balbino da
Silva (FICA PELA PRESENTE PUBLICAÇÃO O EXEQUENTE INTIMADO ATRAVES DE SEU PATRONO PARA MATERIALIZAR
A PRECATÓRIA EXPEDIDA A COMARCA DE LIMIEIRA PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E INSTRUÍ-LA COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS E COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS. - ADV: JOAO DOMINGOS CONTIN (OAB 59609/SP)
Processo 4005348-82.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ LUIS ROSADA - JOSÉ
HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS - ME - Vistos. Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária deverá o
autor comprovar a miserabilidade, conforme exigido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, juntando aos autos cópia
integral de sua última declaração do imposto de renda. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO
LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 300539/SP)
Processo 4005352-22.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CESARIO DE CAMPOS
FERRARI - SUELI PEREIRA DOS SANTOS - - GILSON GALVÃO - - JHONATAN FERNANDES DE SOUZA - - JADERSON
FERNANDES DE SOUZA - - MIRIAN DE MELO PACHECO - Cite(m)-se, o(a)(s) ré(u)(s) para purgar(em) a mora ou apresentar(em)
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. ADVERTINDO-O(A)(S) para purgar(em) a mora,
nesta compreendidos os alugueis e acessórios vencidos até a data do deposito, além da multa e penalidades contratuais, juros
de mora de 1% ao mês, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre esses valores, (para contestar
a ação é obrigatório que esteja representado(a) por advogado. Outrossim, cientifique os fiadores, sublocatários e ocupantes,
se houver, da ação supra mencionada. ADVERTINDO-O(A)(S), se houver condenação deverá(o) efetuar(em) o pagamento do
débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante
da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 4005380-87.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - FÁBIO LUIS VIEIRA MARTINS - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar, proceda a busca e apreensão do
bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-O(A) para no prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, contados
do cumprimento da liminar, que deve ser feita, correspondente às parcelas em aberto até a data do efetivo depósito, corrigidas
monetariamente e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais ou, na
falta destes, fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP Incidente de Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 Suscitante:
27ª Câmara de Direito Privado AI n° 1.090.701-0/7 DJE 12/03/2008 pg. 01/02), ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente
defesa, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro a venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O(A)
(S), se houver condenação deverá efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em
julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475J do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO
DE CASTRO (OAB 156342/SP), JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI (OAB 205697/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º