Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5
DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas
pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando
a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício
da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Observe-se que a defesa deverá ser
apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos
autos, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)
Processo 0028319-21.2013.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jucineide Aires da Costa - Vistos. A petição de fls. 21 se encontra apócrifa. Destarte, no prazo de cinco dias,
providencie o procurador do autor a aposição da sua assinatura. Realizado o ato, certifique o Cartório e tornem conclusos para
análise do pedido. Fls. 27/44: Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO FLORENTINO VIANA (OAB 267493/SP)
Processo 0028438-79.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Marcia de Sousa - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel. Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo
56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da
dívida pendente, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar,
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69,
com a redação da Lei nº 10.931/94). Com o depósito e ou resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá o
autor manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Desde já autorizo as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Em sendo
necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço
policial e arrombamento. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos
autos, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA
MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0028704-37.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio “Vincetori
Condominium” - Mohamed Hussein Dassouki - - Magali Fernandes Cassetti Dassouki - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a
extinção do feito. P.R.I. - ADV: PAULA FLÁVIA RAHAL GIANINI (OAB 155206/SP)
Processo 0028851-63.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frilan Distribuidora de Gêneros
Alimentícios Ltda - Fl. 88: providencie o autor, em cinco dias, sob pena de extinção do feito (art. 267, IV do CPC), o recolhimento
de custas de diligência do oficial de justiça para realização das diligências nos endereços informados. - ADV: AMARILIS
GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 0028920-95.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Maria Dorvalina Machado - Tim Celular S/A Vistos. Recebo recurso de apelação interposto pelo(a)(s) autora, em ambos efeitos. Apresente o(a)(s) réu, em 15 dias, suas
contra-razões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado. Fls. 142/143:
aguarde-se decisão final. Int. - ADV: RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 0029700-64.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maria de Jesus Estevam - Banco BMG
S/A e outro - Fica o(a)(m) autor(a)(es) intimado(s) a se manifestar, em dez dias, sobre a contestação apresentada, sob pena de
preclusão. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP)
Processo 0029743-69.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Francinalva Carneiro Costa - Banco Bradesco S/A - Vistos. A petição de fls. 168/171 está apócrifa, ficando, por corolário
lógico, prejudicada a a sua apreciação. Em cinco dias, regularize o exeqüente a pendência, apondo ali a sua assinatura. Com
a assinatura, certifique-se a respeito e voltem conclusos para análise do pedido. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), MARIA ANGELICA PONGILUPPI HERBST (OAB 148339/SP), TAYLISE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º