Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 422 »
TJSP 20/09/2013 -Pág. 422 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1503

422

Cármen Lúcia, Segunta Turma, DJe 07.11.2012). No mesmo sentido, AgRg no AI 747.096/SP (Rel. Min. Luiz Fux); AgR-ED no
RE 516.321/RN (Rel. Min. Ellen Graice); AgR-ED no RE 529.449/RN (Rel. Min. Celso de Mello) entre outros. Neste ponto, é
importante estabelecer que não é possível a compensação do valor apurado com os reajustes posteriormente concedidos, isto
porque o pedido dos autores se refere ao critério de conversão não aplicado, fato que não caracteriza aumento salarial, mas
mera conversão de unidade. Sendo assim, os institutos têm natureza distinta. No mesmo sentido é o voto lavrado na apelação
0037313-12.2010.8.26.0562, da lavra do E. Des. Nogueira Diefenthäler, integrante desta C. Câmara de Direito Público: AÇÃO
ORDINÁRIA- FINANCEIRO- URV. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE SANTOS. REAJUSTES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Perda salarial pela inobservância dos incisos I e II da Lei 8880/94; descompasso na
conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV. Admissibilidade. Inexistência de invasão na esfera de autonomia
da Fazenda. Padrão Monetário, competência legislativa da União que obriga a todos os entes da Federação. Os reajustes
concedidos por leis municipais anteriores e posteriores não se prestam à compensar as perdas decorrentes da incorreta
conversão de vencimentos. Recurso provido.” Esta é a orientação predominante neste E. Tribunal de Justiça, vejamos: - 1ª
Câmara de Direito Público: Apelação nº 0043502-10.2012.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j.
27.08.2013; - 2ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0019665-23.2012.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des. Claudio Augusto
Pedrassi, j. 03.09.2013; - 3ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0041307-86.2011.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des. José
Luiz Gavião de Almeida, j. 27.08.2013); - 4ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0011713-02.2011.8.26.0320, Rel. Des.
Ricardo Feitosa, j. 27.05.2013; - 6ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0114318-27.2006.8.26.0053, São Paulo, Rel. Des.
Silvia Meirelles, j. 26.08.2013; - 7ª Câmara de Direito Público: Agravo Regimental nº 0143869-80.2007.8.26.0000, São Paulo,
Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 04.09.2013); - 8ª Câmara de Direito Público: Agravo Regimental nº 0033459-63.2012.8.26.0554,
Santo André, Rel. Des. Ponte Neto, j. 04.09.2013; - 9ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0023825-91.2012.8.26.0053, São
Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 04.09.2013; - 10ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0038476-31.2012.8.26.0053,
São Paulo, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 02.09.2013; - 12ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 0029536-48.2010.8.26.0053,
São Paulo, Rel. Des. Burza Neto, j. 04.09.2013; Também segue este entendimento esta C. 5ª Câmara de Direito Público: - Rel.
Des. Fermino Magnani Filho: Embargos Infringentes nº 0011828-82.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 29.07.2013; - Rel. Des.
Francisco Bianco: Apelação nº 0018423-63.2011.8.26.0053, São Paulo, j. 12.08.2013; - Rel. Des. Nogueira Diefenthäler:
Apelação nº 0005460-91.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 26.08.2013; - Rel. Des. Leonel Costa: Apelação nº 000611881.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 26.08.2013; - Rel. Des. Maria Laura Tavares: Apelação nº 0038671-16.2012.8.26.0053, São
Paulo, j. 26.08.2013; Por fim, registre-se que têm direto à conversão de seus vencimentos pela URV apenas os servidores que
integravam os quadros do serviço público por ocasião da conversão da moeda, já que apenas estes sofreram prejuízo com
redução de seus vencimentos diante da não conversão prevista na Lei 8.880/94. Desta forma, não se reconhece o direito à
conversão aos servidores que ingressaram após 1º de março de 1994, data da entrada em vigor da Lei 8.880/94. Pelo exposto,
nega-se seguimento monocraticamente aos recursos, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10
de setembro de 2013. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB:
120139/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/
SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB:
130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes
Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro
Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/
SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera
(OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro
Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0005900-97.2011.8.26.0318 - Apelação - Leme - Apelante: Cerâmica Taufic Indústria e Comércio Ltda - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11160 COMARCA: LEME APELANTE: CERÂMICA TAUFIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Alexandre Félix
da Silva EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Certidão da dívida ativa - Utilização da Taxa Selic Legalidade - Previsão na
Lei Estadual 10.175/98 Aplicação que engloba a necessária atualização monetária e os juros moratórios, não havendo “bis
in idem”- Honorários que devem ser calculados sobre o valor efetivo do débito, inclusive suas atualizações e contagem de
juros - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 557, do CPC. Recurso improvido. Trata-se de embargos
opostos por CERÂMICA TAUFIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em que alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da Taxa de juros SELIC, sendo
inaplicável para fins tributários, seja pela natureza taxa de caráter remuneratório de capital, seja pela ausência de processo
legislativo criando-a para fins tributários. A r. sentença de fls.37/39, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos,
entendendo que a aplicação da taxa SELIC ao crédito tributário, incide que agrega as funções de correção monetária e cominação
de juros de mora, não padece da alegada inconstitucionalidade. Salienta que partindo-se do pressuposto de que o crédito
tributário, após a ocorrência da mora, passa a conter as cominações legais (multa, juros de mora, correção monetária) tem-se
que tais cominações por passarem a integrar o crédito tributário, necessariamente devem respeitar os princípios tributários
constitucionais. Acrescenta que a SELIC dispensa a aplicação de indexador de correção monetária, de tal sorte que não supera
significativamente a soma dos juros de 1% ao mês e correção monetária, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.
Condenou, ainda, o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00,
nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Inconformada, a embargante apresentou recurso de apelação a fls.
41/52, requerendo a reforma do julgado, reiterando os termos da petição inicial. Pede, ainda que não seja aplicado juros à base
da SELIC sobre os honorários advocatícios e custas processuais. Recurso bem respondido (fls. 58/63). É o relatório. O recurso
comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação
encontra-se amparada por pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
é didático o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em
03.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 89: O novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que
as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por
isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou
nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o
tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno. A utilização da chamada Taxa Selic encontra respaldo legal, estando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.