Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1518
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Recurso desprovido neste ponto.” (AI 0258133-71.2011.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Caldas, j. 29/02/2012). “EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. Prevenção. Regra. Entre Juízos diversos, e não Foros, é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar.
Art. 106 CPC. Entendimento de que a prevenção é do Juízo que determinar a citação (despacho positivo). Precedentes do
Col. STJ e deste Tribunal. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0013162- 48.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 19/04/2012). Com efeito, a citação na presente execução foi determinada em 19.06.2013 pela
decisão proferida a fls. 263/265, ao passo que a decisão que determinou a citação nos autos na medida cautelar em referencia
foi proferida em 18.06.2013, conforme decisão de fls. 972 daqueles autos. 4. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão, e, por
consequência, DECLINO a competência, determinando a remessa dos presentes autos para à 8ª Vara Cível do Foro Regional
II Santo Amaro, após certificado o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário da parte autora. Procedam-se as
anotações necessárias. 5. A presente decisão servirá como informações do suscitado no caso de arguição de conflito negativo
de competência. Int. e Dil. - ADV: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB
238777/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 1060054-52.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CRÍTICA MULTIMARCAS INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES DE ROUPAS EIRELI - Vistos. 1. Fls. 33: Indefiro a
caução ofertada, consubstanciada nos bens discriminados na nota fiscal juntada a fls. 33, eis que também encontram-se
desacompanhados de laudo de avaliação e não possuem idoneidade suficiente para servirem de caução, na medida em que
não podem garantir eventual pagamento da dívida. Sobre o tema in verbis, foi pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo pela Súmula de nº 16, de seguinte teor: “Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e
análise de sua idoneidade para sustação de protesto”. 2. Em ultima oportunidade, concedo o prazo improrrogável de 48 horas,
para que preste a autora caução real ou fidejussória, sob pena de revogação da liminar. 3. Recebo o aditamento à petição inicial
requerido pela autora a fls. 36/37, anote-se. 4. Verifico que o título apontado a protesto perante o 8ª Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de São Paulo (fls. 38), refere-se ao mesmo título anteriormente indicado perante o 3º Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo, que restou sustado o protesto pela decisão de fls. 14/15. Ante o exposto,
determino a sustação do protesto da duplicata mercantil nº 1863, no valor de R$4.971,30, protocolada perante o 8º Tabelião
de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo (fls. 38). Anoto, outrossim, que o(s) referido(s) título(s)
deverá(ão) permanecer sob a guarda do Sr. Tabelião, em Cartório, com seu(s) protesto(s) sustado(s) até ulterior deliberação
deste Juízo, que lhe será comunicada, . Servindo esta decisão como ofício (a ser encaminhado pela própria parte). 5. Cumprido
o item “2” supra ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: MEYRE
LUCY TEREZA DA SILVA (OAB 224283/SP)
Processo 1065859-83.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - PEDRO AUGUSTO MARQUES - Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, em que pese a apresentação de comprovante de recebimento de
beneficio previdenciário de baixo valor. Em apenas 4 meses o autor distribuiu apenas neste Forum quase 40 demandas (extrato
que segue). Para tanto contratou advogado particular. Assim, temos que o autor certamente tem outra fonte de rendimentos,
a possibilitar tal grau de litigiosidade. Em 5 dias recolha as custas devidas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SIDNEY
AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP)
Processo 1070325-23.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Steel Pack Indústria e Comércio Ltda Vistos. Redistribua-se este feito por dependência aos autos nº 0057768-65.2012.8.26.0100, em trâmite pela E. 15ª Vara Cível da
Capital do Estado de São Paulo, na forma do art. 253, II do CPC. Int. - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 1071107-30.2013.8.26.0100 - Interdito Proibitório - Posse - Adriana Nastasi Felipe - Isto posto e ante o mais
que dos autos consta, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
fazendo-o com fundamento nos artigos 267, I e 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, sem
honorários advocatícios, por não ter havido lide. P. R. I. - ADV: ADRIANA NASTASI FELIPE (OAB 255034/SP)
Processo 1073465-65.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LOJA DE CALÇADOS
MILANO DE MARINGÁ LTDA - Vistos. O pedido de urgência já foi apreciado. Nada a reconsiderar. Cite-se como já determinado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 1075812-71.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
ARAGUAIA - Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para
ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é
medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais
das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia
ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno
contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se
e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe
o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para
o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário,
mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza
meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais,
que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código
de Processo Civil. 2. Citem-se, pois, como requer, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias
e as advertências legais sobre os efeitos da revelia. 3. Servindo a cópia do presente como mandado, fica o oficial de justiça
desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da lei, advertindo-se o(s) réu(s) que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a
ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Int. e Dil. - ADV: ANA MARIA MOREIRA
ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP)
Processo 1076006-71.2013.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Alexandre Magno de Mendonça Grandese - Alexandre Magno de
Mendonça Grandese - Vistos. 1. De modo a possibilitar o exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, determino junte o autor aos autos, no prazo de dez dias, suas 3 últimas declarações de rendimentos prestada
à Receita Federal. O Cartório providenciará o que de direito para a preservação do sigilo das informações constantes daqueles
documentos. 2. Com a juntada ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação da liminar
pretendida. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA GRANDESE (OAB 182586/SP)
Processo 1076082-95.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Nicolas Miguel Gonçalves da Silva - Vistos. O
autor é menor. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público. Ao MP. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA VAZOLLER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º