Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
1843
incluída no polo passivo da demanda. Ademais, a seguradora Tokio Marine apresentou contestação a fls. 921/933, bem como
foi admitida e incluída no polo passivo da demanda (fls. 949). II. Em face da impugnação ao laudo pericial (fls. 1086/1093 e
1095/1102), manifeste-se a Dra. Perita. III. Complementada a prova técnica, dê-se nova vista às partes. IV. Int. - ADV OSMAR
ADÃO VERZA OAB/SP 156462 - ADV ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO OAB/SP 133443 - ADV ANDRE CANNARELLA OAB/
SP 132743 - ADV MARIA CRISTINA ALVES OAB/SP 50664 - ADV MARIA APARECIDA BELO DA SILVA OAB/SP 187860 ADV CARLOS EDUARDO MAYA DE OLIVEIRA OAB/SP 188909 - ADV ROBSON SANTOS ASCENÇÃO OAB/SP 231054 - ADV
WILSON BAUERLE OAB/SP 275585 - ADV BRUNO BIANCO SILVA DE MELO OAB/SP 293380 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
0006821-61.2008.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2007.000827-6/000001-000) Nº Ordem: 000012/2007 - (Apensado
ao processo 0000827-86.2007.8.26.0415 - nº de ordem 12/2007) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença SUPERMERCADO ZANETTI LTDA. X ILDEBRANDO GUEDES - (Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco (05)
dias, manifestar-se nos autos sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Valor Bloqueado R$ 1,70). - ADV
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0006821-61.2008.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2007.000827-6/000001-000) Nº Ordem: 000012/2007 - (Apensado
ao processo 0000827-86.2007.8.26.0415 - nº de ordem 12/2007) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença SUPERMERCADO ZANETTI LTDA. X ILDEBRANDO GUEDES - Fls. 82 - Determinei o bloqueio dos ativos financeiros da(o)
executada(o), cujo protocolo recebeu o nº 20130002901564. Aguarde-se a resposta. Após, diga a(o) exequente. - ADV
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0006863-13.2008.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2007.004168-3/000001-000) Nº Ordem: 000700/2007 - (Apensado
ao processo 0004168-23.2007.8.26.0415 - nº de ordem 700/2007) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença SUPERMERCADO ZANETTI LTDA. X ANDREA CRISTINA ALVES - Fls. 107 - Defiro o pedido de fl. 106. Recolhidas as custas,
expeça-se mandado de remoção dos bens adjudicados (fl. 104). Após, diga o exequente em termos de prosseguimento em
cinco (cinco) dias, tendo em vista que a adjudicação de tais bens é insuficiente para a satisfação da dívida. - ADV LEONARDO
HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV MIGUEL GUSTAVO
FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 275023
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
0002396-69.2000.8.26.0415 (415.01.2000.002396-8/000000-000) Nº Ordem: 000741/2000 - Monitória - Nota Promissória DORIVAL GASPAR JUNIOR X SIDNEI ROBERTO MAZETTO - Fls. 840 - “ No âmbito do poder de cautela do juiz, determino a
intimação do requerido, ora devedor, com urgência, para que, diante da penhora realizada no rosto destes autos, que recaiu sobre
o crédito ora executado, conforme auto de fls. 839, abstenha-se de efetuar qualquer pagamento diretamente ao promovente,
ora exequente, ou ao seu procurador, que se correlacione ao crédito objeto desta demanda, sob pena de o adimplemento ser
exigido outra vez, devendo em caso de pagamento depositar em juízo o respectivo valor, em conta judicial vinculada a este
juízo. Publique-se com urgência o despacho proferido a fls. 830/831” - ADV VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV
PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI OAB/SP 268133 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV LUIS CARLOS
SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV MARIO JOSE RUI CORREA OAB/SP 249586 - ADV FERNANDO CARVALHO BARBOZA
OAB/SP 251028
0002396-69.2000.8.26.0415 (415.01.2000.002396-8/000000-000) Nº Ordem: 000741/2000 - Monitória - Nota Promissória
- DORIVAL GASPAR JUNIOR X SIDNEI ROBERTO MAZETTO - Fls. 830/831 - VISTOS. FLS. 741/742 e 753/754 com razão
o exequente quando pede o desentranhamento da petição de fls. 741/742, porquanto o peticionário não é parte no feito, além
de não haver regularidade na representação processual, diante da ausência de procuração. Ademais, por meio da decisão de
fls. 715/718, ao polo ativo da demanda, já foi acrescentado o cessionário Raphael Frederico Samponi Ramos não havendo
impugnação pelas partes deste feito executivo. Por outro lado, é notório que o desentranhamento trará serviço ao Cartório desta
2ª Vara que já se encontra assoberbado diante do volume de processo, sendo que a permanência da referida petição não trará
nenhum prejuízo às partes. Posto isso, ainda que o exequente tenha razão, indefiro o desentranhamento da petição de fls.
741/742, por ausência de prejuízo. FLS. 756/766 trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente, aduzindo que
na decisão de fls. 748/749, que suspendeu o leilão eletrônico em curso, há contradição e obscuridade. Recebo os embargos,
posto que tempestivos, mas os rejeito, porque não há contradição ou obscuridade na decisão impugnada. De fato, o embargante
pretende a alteração do que foi decidido, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, devendo a parte se
socorrer do recurso próprio. FLS. 808 Defiro. Providencie a Serventia o necessário. FLS. 813 Proceda a serventia a atualização
do SIDAP, para que nas publicações não se inclua mais o nome do patrono renunciante. Indefiro o pedido de fixação do valor a
título de honorários, visto que para tal é necessário o ajuizamento da competente ação de arbitramento, conforme estabelecido
pelo Estatuto da OAB, assim como em respeito ao devido processo legal, que exige contraditório e ampla defesa na imposição
de obrigação de pagar. FLS. 818 e 821/824 trata-se de impugnação aos cálculos feitos pelo contador judicial em obediência
ao que foi determinado na decisão de fls. 748/749. O exequente aduz que as despesas da carta precatória que tramita na 4ª
Vara Cível de Assis não foram consideradas nos cálculos. O executado alega que vícios na sistemática de cálculo em relação
às multas, despesas e honorários de advogado. Sem razão as partes, visto que o cálculo apresentado pelo contador judicial
observou a decisão judicial transitada em julgado ora executada, assim como a ordem lógica de incidência de uma verba sobre
a outra. Ademais, não há de se falar em bis in idem em relação à multa e aos honorários advocatícios. É que o cálculo leva na
conta duas multa de 10%, sendo uma decorrente do art. 475-J e a outra da decisão de fls. 379/381 (ato atentatório à dignidade
da justiça). O mesmo acorre com os honorários. Os primeiros são decorrente do processo de conhecimento (10%) e os outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º