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TJSP 08/11/2013 -Pág. 712 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

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a pretensão da autora encontra amparo na Lei nº. 10.216/01 e no Decreto nº 24.559/34, os quais admitem a internação dos
toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou
solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado. O Decreto nº 891/38, art. 29, prevê a internação
obrigatória ou facultativa dos toxicômanos e intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas
alcoólicas. Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ?INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Pedido
formulado pela mulher em favor do marido usuário de drogas e álcool. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela
ausência de propositura da ação de interdição. Afastamento. Medida prescrita por médico e requerida com base no direito à
saúde, integridade física e mental. Recurso provido para determinar o processamento da ação, que tem caráter independente
e autônomo da interdição. Tutela antecipada deferida para determinar a imediata internação do réu. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.? (Ap. 0006705-82.2011.8.26.0566, Rel. Des. Paulo Alcides, j. em 14/03/2013). ?INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA Tratamento em clínica de desintoxicação e recuperação de alcoólatras, requerida pela genitora da dependente.
INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Afastamento Pedido juridicamente possível, formulado com
fundamento na Lei nº. 10.216/2001 ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Interdição Desnecessária a prévia interdição do paciente
Legitimidade da genitora da paciente para a propositura de ação em que se pretende a sua internação compulsória Reforma
da r. sentença de extinção do processo, nos termos do art. 295, I, III, parágrafo único, III, do CPC. Recurso provido, para
anular a sentença e determinar o processamento da ação? (Ap. 0014066-77.2011.8.26.0073, Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. em
01/08/2012). Portanto, reputo desnecessário que para a internação haja prévio pedido de interdição, considerando que após
a desintoxicação poderá o paciente ser reintegrado ao meio social, com o devido acompanhamento médico, se não houve
comprometimento definitivo de sua capacidade mental a ponto de ser preciso limitar o exercício de seus atos civis. In casu,
a autora, mãe do requerido, Cristiano Rodrigues Marçal, afirma que seu filho é dependente químico e necessita que seja
determinada a sua internação compulsória, posto que há recusa do requerido no sentido de submeter-se a qualquer tipo de
tratamento. Ainda, aduz a requerente, que, em razão do vício, o requerido tornou-se violento e subtrai objetos de sua residência
para sustentar o vício. Todavia, considerando as determinações da Lei nº 10.216/01, a inicial não se encontra suficientemente
instruída a ponto de deferir o pedido de tutela antecipada. É imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos
autos exame pericial detalhado e urgente a respeito do estado de saúde físico e mental do requerido, por médico capacitado,
possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do pedido, ressalvando-se que a apreciação poderá ser efetuada mais
adiante, uma vez observado o contraditório e colhidos os elementos de convicção mais seguros. No mais, citem-se com as
cautelas de estilo. Int. - ADV: ROMULO BENATI CHECCHIA (OAB 302805/SP)
Processo 0003968-09.2007.8.26.0288 (288.01.2007.003968) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural Benedicto Trajano Borges Filho - Willian Boligon - apenso, fls. 1175: - Restauração de autos de Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nos autos de n.o. 903/07: vistos. Cientifiquem-se as partes e aguarde-se ocnforme determinado às fls. 1173.
Int. - ADV: IDAIR PAULINO CAPPELLESSSO (OAB 4342/DF), MARCIO LUCIANO ISOTON (OAB 020773/DF), BENEDICTO
TRAJANO BORGES FILHO (OAB 298377/SP), FERNANDA TOSTA TRAJANO BORGES (OAB 201574/SP), DANIEL VICENTE
GOETTEMS (OAB 18506/GO)
Processo 0004034-76.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004034) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. S. P. S. - - S. S. P. - I. R.
F. - Certifico que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 45, cadastrei no polo passivo IVAN REZENDE FERREIRA, bem como
ficou constando que o mesmo reside no endereço informado no sistema sendo RUA EDWARDI SARRETA, 960, BURITIZAL-SP
- ADV: ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB 228958/SP), MILLENA CHRISTINA MENEZES DIAS (OAB 323094/SP)
Processo 0004407-78.2011.8.26.0288 (288.01.2011.004407) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Alex Francisco
Balduino de Souza - Banco Honda Sa - Vistas dos autos ao réu para manifestar-se em 05 dias sobre a juntada de documentos
novos (art. 398 do CPC) - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA (OAB
187880/SP), JOÃO BARCELOS DE MENEZES (OAB 193411/SP)
Processo 0004427-35.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004427) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Ednesio
Geraldo de Paula Silva - Kemily Moreira Reche - Publicação Para o requerente manifestar-se sobre a extinção e arquivamento
do processo, conforme r. determinação de fls. 177.- - ADV: DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
Processo 0004605-47.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004605) - Procedimento Sumário - Índice da URV Lei 8.880/1994 Eleonora de Almeida Junqueira Migliori - Processo nº. 1096/2013. Vistos. Ingressou a parte autora em Juízo requerendo a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o Estado de São Paulo, além da Defensoria Pública,
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado a garantir àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos o acesso ao Poder Judiciário, dando efetividade ao comando constitucional. Para nomeação de advogado ao
interessado a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste
serviço organizado. Como no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade
econômica, não se pode concluir desde já que é pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado
particular. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem
não faz jus, concedo ao autor o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, até porque
a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ZAINA ABRAO DE
CARVALHO (OAB 339231/SP)
Processo 0004649-03.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004649) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - S.
C. S. F. - G. A. C. B. - Processo nº 1093/12 Vistos. Acolho a manifestação Ministerial retro. Oficie-se a 2ª Vara local para que
encaminhe aos autos certidão de objeto e pé do feito indicado às fls. 33 Depreque-se a realização de estudo psicossocial.
Prazo: 30 dias. Com a juntada, vista às partes e ao MP. Após, regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: MARILASI COSTA
LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP), JOÃO BARCELOS DE MENEZES (OAB 193411/SP)
Processo 0004771-55.2008.8.26.0288 (288.01.2008.004771) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Aguardando manifestação do autor acerca do ofício
do INSS de fls. 191/202. - ADV: MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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