Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
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BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 1004468-02.2013.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. M. F. e outro Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66,
que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação de fato, bem como haja
vista a separação judicial já homologado por sentença, conforme certidão de casamento averbada, homologo, para que surta
seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Edimar Campos
da Silva e Emildo Marciano Fogaça nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal
no presente caso, esta sentença considera-se transitado em julgado na presente caso. Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO. - ADV: MÔNICA ALMEIDA MENDIZABAL (OAB 156918/SP)
Processo 1004805-88.2013.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. D. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se Expeçam-se os ofícios de praxe. Com a resposta, cite-se, ficando a(s)
ré(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça edital para a
citação. Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando
a indicação de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Int. - ADV: ALINA ANDRÉ DA COSTA
(OAB 263320/SP)
Processo 1004814-50.2013.8.26.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - A. L. F. S. e outro - Vistos.
Deverão as partes regularizar a inicial, a qual não foi assinada. Após, abra-se vistas ao Ministério Público e então conclusos
para homologação. Int. - ADV: ANA CARLA FAUSTINO CRUZ (OAB 191956/SP)
Processo 4000039-72.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE DENIS FERREIRA - Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora, e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação, na forma
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários em 30% do valor
máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P., se necessário. Transitada em
Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 4000361-92.2012.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. R. B. - A. M. de A.
- Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: SUELEN
ROSATTO (OAB 263528/SP), MARCIO APARECIDO REIS (OAB 166578/SP)
Processo 4000492-67.2012.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em conseqüência,
consolidar nas mãos do(a) autor(a) a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando
definitiva a apreensão liminar. Em razão da sucumbência, arcará a(o) ré(u) com as custas processuais e honorários advocatícios
devidos ao patrono do(a) autor(a), que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser monetariamente corrigido a partir do
ajuizamento da demanda. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30980/PR), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB
280459/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAPEVI EM 15/10/2013
PROCESSO :0006389-13.2013.8.26.0271
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
BO : 5704/2013 - Itapevi
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: D. DE O. A.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0006388-28.2013.8.26.0271
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 068602/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: L. DA S. S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0006395-20.2013.8.26.0271
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 742/2013 - Itapevi
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: A E.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0006396-05.2013.8.26.0271
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 782/2013 - Itapevi
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: L. T. A.
VARA:VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º