Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
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da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 4005564-05.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - MERCEDES APARECIDA PIRES
DA CRUZ - CENTRAL PLAST EMBALAGENS LTDA - - PAULO ROBERTO VERBENA - Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.
Trata-se de ação de reparação de danos em imóvel c.c. pleito antecipativo, para determinar aos réus a realização de obras para
contenção de águas pluviais, com cominação de pena pecuniária e dano moral. A inicial veio instruída com cópias de processo
cautelar de antecipação de provas, homologado judicialmente. Breve é o relato. Fundamento e decido. A antecipação da tutela
deve ser concedida. De acordo com a prova pericial produzida em juízo no processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível local,
o experto concluiu que as ações efetuadas pela parte requerida contribuíram de forma decisiva para o o surgimento dos danos
na residência da parte autora. Como reforço, vale ressaltar a própria Defesa Civil já aconselhou a autora a deixar o imóvel.
É o que basta, por ora. Assim, determino a intimação dos réus, para que no prazo de 72 horas iniciem a construção de uma
mureta de contenção, bem como a compactação d solo e aterramento da vala existente no muro de divisa entre o terreno da
requerente e dos requeridos, corrigindo o caimento de água, eliminando o acúmulo e a passagem de água através do imóvel da
requerente, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 por dia de atraso, comprovando o início das obras
nos autos no prazo acima fixado. Sem prejuízo, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 4005575-34.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - JOSÉ
CASALE - LUCIGREIGUE ANDRADE MENDONÇA - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança de alugueis e pedido de liminar. A liminar não comporta deferimento. Com efeito, dispõe § 1º, do Art. 59, da mencionada
Lei, que: “§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a
falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo.” Não havendo contrato escrito, não há que se falar no dispositivo de lei acima citado. Assim, indefiro a liminar e
determino a citação da ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Fica deferida a gratuidade ao autor. Intime-se. - ADV: APARECIDO EDIVALDO PIZZINATO (OAB 265229/SP),
DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2013
Processo 4003435-27.2013.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. L. A. - - A. J.
A. - J. A. J. - Vistos. Defiro o prazo de sobrestamento do feito retro requerido. Decorrido o prazo, nova vista ao interessado. Nada
sendo requerido, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: RONALDO
ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 4004448-61.2013.8.26.0302 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança Paulo Roberto Marot - Antonio Evaristo Marot Junior - Vistos. Recolha as custas iniciais de distribuição e taxa de procuração
em dez dias. Ante a manifestação do M.P., após o cumprimento da determinação supra, proceda ao registro e cumprimento do
testamento, nos termos do art. 1125 e seguintes do CPC, lavrando-se o termo de testamentaria e expedindo-se o necessário.
Sem prejuízo, depois de tudo feito, apense-se no inventário ou arrolamento se distribuído. Intime-se. - ADV: ANTONIO EVARISTO
MAROT (OAB 23538/SP)
Processo 4004794-12.2013.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. da C. - M. F. da C. - Vistos
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes perante o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), visto que está de acordo com os seus interesses e é viável o cumprimento e julgo
EXTINTO o processo, o que faço nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo
recursal, ficando desde já certificado por esta sentença o trânsito em julgado. Sem custas em razão da gratuidade, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 4004964-81.2013.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - N. P. - P. J. P. - Designado o dia 14 de Fevereiro de
2014, ás 12:10 horas, no Fórum da Comarca de Jaú/SP, para realização de perícia médica na requerida, pelos Drs. Ernindo
Sacomani Junior e Francisco Antunes Ribeiro Neto. - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA
SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP), LAURO SIMOES DE CASTRO BISNETTO (OAB 331059/SP)
Processo 4005556-28.2013.8.26.0302 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RENATO JOSE DE OLIVEIRA - Felipe Santos de Oliveira - - Jennifer Nicole Santos Silva Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade
ao embargante. No prazo de dez dias, emende o embargante a inicial, instruindo o feito com as principais peças do processo
executivo, cumprindo, assim, o disposto no art. 736, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
RAFAEL ANDRE DOS SANTOS (OAB 11911SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º