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TJSP 13/12/2013 -Pág. 352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1560

352

na pessoa de seu representante legal, Sr. Antonio T. De Oliveira, pelo inteiro teor do presente mandado que lhe foi lido, ficando
de tudo ciente, aceitando a contrafé oferecida, bem como exarando a sua assinatura. Isto posto, devolvo o presente mandado
em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1004778-08.2013.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. S. da C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2013/016496-6 dirigi-me ao endereço:
Rua Alzira Rocha da Silva, n. 981, e aí sendo CITEI E INTIMEI o requerido DIEGO XAVIER DA SILVA, pelo inteiro teor do
presente mandado o qual de tudo ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe deixei, exarando sua nota. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 1005207-72.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - URUBATAN DA SILVA
SEIXAS - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser indeferido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional comporta deferimento quando atendidos os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (aquilo
que parece verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro) do direito alegado; b) “periculum in mora”, decorrente
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito
protelatório do réu; e c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível. No caso, não se vislumbra a
prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Em primeiro lugar, tem-se que os atos administrativos gozam dos atributos
da presunção de veracidade e legitimidade, pelo que é necessária a prova dos vícios alegados para só então suspenderem-se
os seus efeitos. No presente caso, não há prova pré-constituída da nulidade do procedimento. Neste ponto, observo que não
há nos autos cópia do processo administrativo disciplinar em que foi determinada a suspensão do pagamento dos proventos do
autor, o que inviabiliza a análise de sua validade, ainda que preliminar. Outrossim, como o autor não pretende retomar às suas
atividades no Município, necessária a verificação da existência dos requisitos para aposentadoria por invalidez a ser antecipada,
o que também não é possível, em razão da ausência de qualquer documento que indique os motivos do indeferimento do
benefício previdenciário almejado. Por fim, não é possível deixar de observar a demora com que o pedido foi apresentado, pois,
segundo a inicial, a suspensão dos proventos se deu em agosto de 2008 e a ação foi proposta neste mês de dezembro de 2013,
o que, a rigor, revela ausência de perigo de dano irreparável, já que o autor se encontra na situação apontada há mais de 5
anos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Determino a apresentação, pela Municipalidade,
no prazo de contestação, de cópia dos processos administrativos mencionados a fls. 35 e 36, a fim de instruir a apreciação do
mérito da presente ação. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo,
ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB
324026/SP)
Processo 1005217-19.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - PAULO ROBERTO FAVERO - Decisão Interlocutória Urgente - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 3001920-04.2012.8.26.0271 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - SERGIO NIVIADONSKI
e outro - Vistos. Comprovado o depósito da caução, DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE dos
bens imóveis descritos nas matrículas n. 896 e 897 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi, a qual foi decretada nos autos
da ação n. 271.01.2009.006443-3. Oficie-se ao CRI-I, comunicando. Cumpra-se a decisão de fls. 28, citando-se o Ministério
Público para, em querendo, contestar. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 223922/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA CRISTINA DE FREITAS LISBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2013
Processo 0000360-44.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ney
Arcanjo Ribeiro - ITAU UNIBANCO SA - - OI T. S.A. Com. Barueri - Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente qualquer débito entre autor e cada um dos
requeridos, confirmando a liminar de fls. 15. Outrossim, condeno cada um dos réus no pagamento da quantia de R$ 4.000,00
a título de danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios legais desta data. Deixo de
condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da Lei
9.099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e deverá ser protocolado neste juízo ou através de protocolo integrado.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é
obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4°, caput, e seus parágrafos da Lei 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da
Lei 9099/95 e Provimentos de números 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV:
PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 0001016-98.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Carlos Rodrigues de Oliveira
- BV Financeira - - Cardif do Brasil Vida e Previdência - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls. 171
em favor da parte autora. Após a retirada e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB
133308/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0001444-17.2012.8.26.0271 (271.01.2012.001444) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Jovino Ribeiro Nascimento - Banco Bmg - Vistos. Fls. 168. Defiro. Ao Contador Judicial. Após, tornem conclusos. - ADV: ILAN
GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), MARITINÉZIO COLAÇO COSTA (OAB 242848/SP),
JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 0001456-94.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Pereira dos Santos - Medial Saúde (Convênio de Assistência Médica) - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas processuais e nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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