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TJSP 03/02/2014 -Pág. 266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

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desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: CELIA NERI DE
SOUZA Matrícula: 124727 01 55 2003 2 00052 128 0015062-22 Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/SP)
Processo 1001340-71.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALEXSANDRO DE MENEZES
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
271.2013/017313-2 dirigi-me ao endereço indicado no dia 13/01/2014 e aí sendo citei e intimei a requerida na pessoa de seu
representante legal, Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e
exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP)
Processo 1001395-22.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALEXSANDRO BALDOINO DE
SOUZA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 271.2013/016253-0 dirigi-me ao endereço: Av. Dionysia Alves Barretos, 233, e aí sendo, em 06.12.2013, às 14:30 horas, citei
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - na pessoa de seu Procurador Federal Dr. Eliseu Pereira Gonçalves pelo inteiro
teor do presente mandado, que após a leitura, bem ciente de tudo ficou, exarando sua assinatura e aceitando a contrafé que
lhe ofereci, acompanhada de cópias da inicial. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB
282305/SP)
Processo 1001395-22.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALEXSANDRO BALDOINO DE
SOUZA - Autor Mnaifester-se sobre a contestação. - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP)
Processo 1001563-24.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. U. O. G. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/000505-4 dirigi-me ao endereço indicado e, ali sendo, intimei a
requerente Marinalva Ultramar Oliveira Gimenes, pelo inteiro teor do presente mandado, a qual após a leitura que lhe fiz de tudo
bem ciente ficou, aceitou a contra fé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade. Dou fé. - ADV:
FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP)
Processo 1001563-24.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. U. O. G. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/000509-7 dirigi-me ao endereço indicado e, ali sendo, citei e intimei
o requerido Valdeci Ramalho dos Santos, pelo inteiro teor do presente mandado, o qual após a leitura que lhe fiz de tudo bem
ciente ficou, aceitou a contra fé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade. Dou fé - ADV:
FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP)
Processo 1001618-72.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. R. dos S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/000493-7
dirigi-me ao endereço: Rua Fluminense, 297 (Fundos do numero 10, da viela existente em frente ao numero 88) - Vila Santa
Rita, e aí sendo INTIMEI o requerente Erick Rodrigues dos Santos repres. Por sua genitora Miriam Mercia Rodrigues - ADV:
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES (OAB 182791/SP)
Processo 1001618-72.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. R. dos S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/000491-0
dirigi-me ao endereço: Rua Egito s/nr. - Viela Mariana, e aí sendo Deixei de Citar ao requerido Florisvaldo Fernandes dos Santos
por considerá-lo em local incerto e não sabido deste oficial, eis que do mandado não consta o numero da residência do mesmo
e o local trata-se de uma favela, onde os moradores a quem perguntei pelo mesmo nada souberam ou quiseram informar a seu
respeito. Isto posto devolvo o presente em Cartório para os fins de Direito e, em especial, caso de fato ali o requerido resida,
que a autora acompanhe a diligencia ou forneça croquis da residência do mesmo. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 28 de
janeiro de 2014. - ADV: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES (OAB 182791/SP)
Processo 1001650-77.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. T. da S. e outro - No dia
30/01/2014, nesta cidade de Itapevi, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, Estado de
São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. DIEGO BOCUHY BONILHA, comigo escrevente ao final nomeada e
assinada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes, o representante do órgão do Ministério Público Dr. Marcelo
Silva Cassola, a representante dos autores, Sra. Tânia Teixeira de Melo, RG 35.119.815-5 SSP/SP e CPF 307.269.268-84,
acompanhada de seu advogado Dr. Thiago Silva Pereira. O requerido Sr. Irnaldo Rodrigues da Silva, RG nº. 56.088.108-8 e CPF
nº. 739.735.804-72, desacompanhado de advogado. INICIADOS OS TRABALHOS, foi proposta a conciliação, a qual resultou
frutífera, nos seguintes termos: 1) As partes informam que a Gabriela Teixeira da Silva, já atingiu a maioridade, está trabalhando
e não está cursando ensino superior, razão pela qual para ela nada será pago a título de alimentos; 2) O genitor pagará a
título de pensão alimentícia para seu filho Vinícius Teixeira da Silva, o valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional
vigente, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 de cada mês.
Sobrevindo vínculo empregatício, o genitor pagará a título de alimentos o valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus
rendimentos líquidos, (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição
sindical), incluídos o 13º salário, as horas extras, o adicional de 1/3 sobre férias gozadas e os adicionais de qualquer natureza,
não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre participação nos lucros e nem sobre as verbas rescisórias e
demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e das verbas recebidas de gratificação por
ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV. 3) Os alimentos serão devidos até o advento da plena capacidade
civil do autor Vinícius Teixeira da Silva, só se perpetuando caso este frequente curso médio, superior ou técnico, até o término
dos estudos, fixada a idade limite até os 24 anos. 4) O valor da pensão alimentícia será depositado até o dia 10 de cada mês,
iniciando-se em 10 de fevereiro de 2014, na conta bancária em nome da genitora do autor, qual seja, Banco Itaú, agência: 0228,
conta nº. 04879-9/500; 5) As visitas serão realizadas pelo pai de forma livre; 6) A guarda do menor ficará sob a responsabilidade
da genitora. 7) As partes desistem do prazo recursal. Pelo(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça foi dito que não se opunha a
homologação do acordo. A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
presente acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença nesta audiência, saem as partes intimadas.
Registre-se. Cumpra-se.” Pelas partes foi dito que renunciavam ao prazo de interposição de qualquer recurso. Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte DECISAO: “HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer e determino o cumprimento imediato
da sentença. Servirá o presente de ofício para comunicar a qualquer empregadora em que o requerido estiver laborando, para
fins de desconto da pensão alimentícia definitiva na folha de pagamento do mesmo, do valor acordado acima e depositado na
conta da genitora dos menores, Sra. Tânia Teixeira de Melo, RG 35.119.815-5 SSP/SP e CPF 307.269.268-84, indicada no item
3, devendo este ofício ser encaminhado à empregadora pela própria genitora. A sentença considera-se transitada em julgado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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