Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp
538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp
522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp
507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas
que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o
exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja
na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05;
REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04;
REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy
Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ, a tornar, também por isso, inócua a consignação, por não inibir a caracterização
da mora.
3. Forte em tais precedentes, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2007393-54.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Antônio
Gasparini (E sua mulher) - Agravante: Maria Salete Galhardi Gasparini - Agravado: J.c.t. Representações S/c Limitada Interessado: Gasparini Representações Limitada - 1. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação
de cobrança, da decisão que, rejeitando objeção de não executividade, manteve no polo passivo sócios da empresa
executada diante da desconsideração de sua personalidade jurídica, condenando-os por litigância de má-fé.Dizem os
agravantes que devem ser excluídos da execução. Utilizaram via adequada. A empresa havia de ter sido previamente ouvida,
antes da decisão de desconsideração, sob pena de ofensa ao contraditório. Não há prova de uso abusivo ou fraudulento da
pessoa jurídica. Dizem que ela satisfará o
débito, tão logo apurado. Pedem afastamento ou redução da sanção imposta, por não serem litigantes de má-fé.
É o Relatório.2. Sobre alegada ofensa ao contraditório, por desconsiderar a personalidade jurídica da empresa sem sua
prévia oitiva, só ela poderia suscitar a questão.
Aos sócios, pessoas físicas, que não se confundem com a pessoa jurídica, é vedado pleitear em nome próprio direito
alheio (CPC, art. 6º, CPC).Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, exceção de pré-executividade é meio de
defesa admitido em situação excepcional, restrita à discussão de matéria de ordem pública ou aos casos em que a nulidade se
verifica de plano, a ponto de poder prescindir inteiramente de dilação probatória (REsp 445.454/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ
16.11.04; AGA 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.00; REsp 336.468/DF, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 30.06.03; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03; REsp 475.106/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.05.03; REsp
254.315/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.05.02; REsp 325.893/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 03.09.01; REsp 187.195/RJ,
Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.05.99; REsp 312.520/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 24.03.03, REsp 419.218/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 16.12.02, REsp
450.241/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.02.03; REsp 146.923/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.06.01).
Assim sendo, descabe o uso de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir, diante da dissolução da sociedade, a
ilegitimidade passiva ad causam dos sócios, se não pode ser aferida à vista do título, devendo ser a questão apreciada em
embargos do devedor, pois, sendo matéria de defesa, necessita-se de ampla dilação probatória (REsp 727.123/RJ e REsp
445.415/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.06.05, REsp 611.834/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.05.05, AgReg no REsp
588.045/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.04.04, REsp 336.468/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.06.2004, REsp
670.809/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.05, REsp 704.500/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.05, REsp 511.227/RS, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ 27.09.05, REsp 587.093/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 14.06.05, REsp 692.726/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 22.03.05, REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03, AgRg 604.257/MG, Rel. Min. Albino Zavascki,
DJ 24.05.04, AGA 591.949/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
13.12.04, AGA 561.854/SP, Rel. Min. Albino Zavascki, DJ 19.04.04).Aplicação de pena pecuniária por litigância de má fé
pressupõe dolo da parte no entravamento do trâmite processual manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
inobservado dever de proceder com lealdade(Resp 699.393/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 09.05.05; Resp nº 523.490/MA,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; Edcl no AgRg no Resp 480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ
28.05.07; Resp nº 499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina,
DJ 11.03.02; Resp nº 397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; Resp 334.259/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03),
hipótese a meu ver não configurada, de acordo com o que foi
sustentado pelos agravantes. Cancelo a sanção imposta.3. Forte em tais precedentes, dou provimento em parte ao recurso
com fulcro no artigo 557, caput c.c. § 1º-A, CPC, para afastar a litigância de má-fé,
cancelando a sanção imposta.
- Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Estevan Luis Bertacini Marino
(OAB: 237271/SP) - Alberto Roselli Sobrinho (OAB: 64885/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2008123-65.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: CLEYTON DE
OLIVEIRA - Agravado: Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
de indenização, contra decisão do mm. juiz da 3ª Vara Cível de Barueri, que, de
ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital,
foro do domicílio do autor.Diz o agravante que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (CPC, art. 112). Ao agir
de ofício, o magistrado está invadindo esfera de disponibilidade da parte. Ademais, sendo consumidor pode optar por propor a
ação em foro diverso do seu domicilio, se considera que isso lhe facilitará a
defesa. Pede reforma.
É o Relatório.2. Autorizo excepcionalmente o processamento do recurso independentemente do recolhimento de preparo,
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