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TJSP 06/02/2014 -Pág. 1467 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1467

711/105, JTJ 158/174, 206/19, 235/101. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ
FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC. 1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão
de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha. 2. A habilitação incidente formulado
por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens,
deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 3. A
morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a
extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”. 4. Assim é que, nos termos
do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, admitindo-se, somente
por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do
CPC. 5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens,
é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data
do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão exeqüendo. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na
ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009) De igual modo, o balizado
pensamento de Nelton dos Santos: Segundo o Código, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (ver art. 43). Enquanto não encerrado o inventário e
a partilha, o espólio isto é, a massa patrimonial constituída pelos bens, direitos e obrigações do de cujus será representado
no processo pelo inventariante (ver art. 12, V). Findos o inventário e a partilha, os sucessores do litigante morto haverão de
ocupar o lugar deste na relação jurídica processual, apanhando o feito no estado em que se encontrar e nele prosseguindo.
Como se vê, não há propriamente substituição, mas, sim, sucessão do falecido. (Código de processo civil interpretado Antônio
Carlos Marcato, coordenador. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2794) Decorrido o prazo de 60 dias, tornem conclusos para
deliberações. - ADV: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP), DAISY
MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 0026328-13.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Odontomais Edu Chaves Assistência Odontológica Ltda - Decorrido o prazo para comunicação do descumprimento do acordo sem
manifestação da parte autora, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação),
do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI (OAB 161960/SP)
Processo 0027116-61.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Manoel de Oliveira
Júnior - Areião Com. Materiais P/Construção - Decorrido o prazo sem impugnação da penhora on line, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da parte credora, se o caso, bem como dou por levantada
eventual penhora e cancelada eventual medida constritiva. Na hipótese de haver nos autos patrono(a) constituído(a), deverá ser
atendido o item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ, a saber: “procuração com poderes bastantes para receber e dar quitação”. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), ALMIR DA
SILVA SOBRAL (OAB 286015/SP)
Processo 0027362-57.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Ribeiro Aro
de Aquino - Ubatuba Point Comércio de Alimentos Ltda. - Luciana Ribeiro Aro de Aquino - Vistos. Tornem os autos conclusos
acompanhados da mídia com os depoimentos colhidos em Juízo (fls. 199). Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2013. - ADV:
ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO (OAB 132996/SP)
Processo 0027362-57.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciana Ribeiro Aro de
Aquino - Ubatuba Point Comércio de Alimentos Ltda. - Luciana Ribeiro Aro de Aquino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento e juros
moratórios legais a partir da sentença até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. - ADV: ROGERIO
DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO (OAB 132996/SP)
Processo 0029912-88.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo Garcia
Barros de Souza - Vanlix Coleta Ecologica - Decorrido o prazo sem impugnação da penhora on line, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da parte credora, se o caso, bem como dou por levantada
eventual penhora e cancelada eventual medida constritiva. Na hipótese de haver nos autos patrono(a) constituído(a), deverá ser
atendido o item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ, a saber: “procuração com poderes bastantes para receber e dar quitação”. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP)
Processo 0030605-72.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hynday
Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda - 1- Recebo o recurso interposto pelo(a) ré(u), tempestivo e preparado, no efeito
devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. 2- Observo que não há notícia de que o(a)
ré(u) seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 3- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato
ao(à) credor(a), vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens,
conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 4- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros
de mora, o que também não beneficiaria o(a) credor(a). 5- Às contrarrazões. 6- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio
Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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