Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade período que
só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida. Recurso improvido.
(Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o
tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente a ação
decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na iniciativa
privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em dissonância
com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor
na iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade.
Assim fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão de - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES
VITA (OAB 232496/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/
SP)
Processo 0016141-64.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016141) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Almir Roberto de Faria - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. As
preliminares não convencem. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações
previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na
ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz
a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo
39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”)
cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há que falar em ilegitimidade de parte passiva. Ainda que autarquias
sejam pessoas jurídicas autônomas, com capacidade jurídica própria, não é crível impor ao cidadão uma via crucis para ter
reconhecido seu direito, obrigando-o a conhecer os cipoais da Administração Pública, cada vez com mais órgãos, empresas,
autarquias, agências etc. O conhecimento das atribuições desses órgãos é, cada vez mais, impossível de saber e acompanhar
pelo cidadão. Nesse passo, de se lembrar que as autarquias surgiram como forma de facilitação da organização administrativa;
não podem, sob pena de violar a própria razão de ser do Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria
Administração. É dizer, em linhas mais simples: o cidadão pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia.
Fazendo em face do primeiro, incumbe ao Estado, depois, por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da
autarquia pelo ilícito cometido. O que não é possível é impedir a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos,
por questões de organização interna da máquina administrativa do Estado. Por tais motivos, rejeitos as preliminares arguídas.
Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos
autos que o autor tenha requerido administrativamente o computo do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício
por tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Caso houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar
a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassado as preliminares e prejudiciais, passo a analise do mérito. O autor, policial militar reformado, pretende contar seu
tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a
própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal,
é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria. E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos
mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de compensação financeira, como pretende fazer crer
o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento. Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do
E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem do tempo de serviço prestado
à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios).
Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei Complementar estadual n.
269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator
Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo
de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional
por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da Constituição
do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz
Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível policiais
militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio Impossibilidade período que
só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença mantida. Recurso improvido.
(Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o
tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou improcedente a ação
decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço prestado na iniciativa
privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos autores em dissonância
com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto o não cômputo do serviço prestado pelo autor
na iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência de autorização legal para tal finalidade.
Assim fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão de - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/
SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0016832-78.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016832) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Francisco Delicio Leão Costa - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
Preliminares: 1.Não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente
demanda. Isto porque estão vedadas apenas as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de
22.12.2009. Assim, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como
desistência do direito da parte autora, bem como ineficaz a sentença, por não ter demandado pelo rito ordinário na Vara da
Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º