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TJSP 18/02/2014 -Pág. 2551 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1595

2551

RELAÇÃO Nº 0218/2014
Processo 1001261-62.2014.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Albert Stephen Turkie - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Anotem-se os nomes dos advogados das partes junto ao Sistema SAJ, bem
como anote-se a interposição destes embargos na forma digital, na capa dos autos principais. Recebo os presentes embargos
para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo da execução. Vista ao embargado, para impugnação. Int. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP)
Processo 1001261-62.2014.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Albert Stephen Turkie - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Anotem-se os nomes dos advogados das partes junto ao Sistema SAJ, bem
como anote-se a interposição destes embargos na forma digital, na capa dos autos principais. Recebo os presentes embargos
para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo da execução. Vista ao embargado, para impugnação. Int. São Paulo, data
supra. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI
(OAB 182500/SP)
Processo 4000558-17.2013.8.26.0011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcos Augusto Costa
- Manuel Alves Mendonça - Ciência ao interessado sobre os Ofícios juntados, fls. 50/54. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE
MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 4001013-79.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Álvaro Américo da Silva - Cristina Vieira
da Silva - Expedi a carta de citação conforme peticionado às fls. 353. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB
103560/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP)
Processo 4001985-49.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação dos Amigos de Parque das
Artes - Tadao Hashimoto - Expedi novo mandado de citação conforme peticionado às fls. 106. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO
DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 4002870-63.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Marilene dos Santos - - Lucia
Lima Lopes - Ivone Maria Marques e outro - Expedi novo mandado de citação conforme peticionado às fls. 32. - ADV: JORGE
MANOEL DOS SANTOS (OAB 149272/SP)
Processo 4003158-11.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Construtora Gomes Lourenço S/A - Florivan
Carvalho Vilela - Vistos. CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A ajuizou o presente PEDIDO DE COBRANÇA em face de
FLORIVAN CARVALHO VILELA, alegando, em síntese, ter celebrado contrato para exploração de jazida de rocha em propriedade
do Réu, com prazo de 24 meses ou término das obras de duplicação da Rodovia BR-365/MGPCH, no qual, por meio de aditivo
contratual, estabeleceu-se a contraprestação de R$ 80.000,00, em duas parcelas iguais, pela exploração de 160.000 metros
cúbicos de rocha, além do pagamento de R$ 3.932,85 pela exploração realizada até o momento da assinatura do referido
aditivo. Após, o pagamento integral da contraprestação de R$ 80.000,00 houve o advento do termo final do prazo contratual,
tendo a autora extraído apenas 54.694,91 metros cúbicos. Não concordando, o Réu com a renovação do contrato para a Autora
alcançar os 160.000 metros cúbicos de rocha, postulou ela devolução da diferença entre o que fora efetivamente explorado e
total contratado, pleito que foi negado pelo réu. Pede a condenação do Réu no pagamento de R$ 52.652,55, com incidência de
juros moratórios. Juntou documentos. Citado, o Réu apresentou contestação em que sustentou o direito de o Autor explorar a
jazida por 24 meses, o que se encerrou em 16 de agosto de 2012, não havendo fundamento para a devolução da diferença, por
ter o réu cumprido com suas obrigações previstas em contrato, enquanto, a ausência de extração dos 160.000 metros cúbicos
de rocha decorreu de culpa da própria Autora. Houve réplica É o relatório. Fundamento e decido. De se conhecer diretamente
do pedido uma vez que a matéria em discussão não exige dilação probatória. O pedido é procedente. Em regra, os contratos
onerosos possuem natureza comutativa. Como ensina Orlando Gomes, em tais casos, “a relação entre vantagem e sacrifício
e subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às prestações.”. Já nos contratos aleatórios, que a eles se opõem, “há
incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício”. Assim, na situação jurídica de
um contrato comutativo, almeja-se a equivalência subjetiva entre as pretensões. E o contrato em questão não foge a essa
regra. A cláusula 5.12 confirma a natureza comutativa do contrato ao prever a hipótese de restituição do saldo correspondente
à metragem não efetivamente explorada da jazida. Não se trata, portanto, de discussão em torno da resolução ou resilição do
contrato. Ainda que resolvido o contrato, com a chegada de seu termo final, a sua natureza comutativa, aliada ao princípio da
probidade, impõe a necessidade de devolução do saldo correspondente ao minério não extraído, sob pena enriquecimento
ilícito. O autor não se comprometeu com o pagamento dos R$ 80.000,00, esperando, como contraprestação, uma vantagem
menor. Esperava o equivalente: a exploração de 160.000 metros cúbicos. Por outro lado, a cláusula 5.12 não deve ser levada
em conta para fins de estabelecimento do marco inicial dos juros moratórios. A restituição aqui determinada prende-se à ideia
de conformação da situação jurídica dos contratantes às características ínsitas à natureza do contrato que firmaram e ao
princípio da boa-fé objetiva, em momento posterior à resolução do contrato. Assim, aplicável o parágrafo único do artigo 397
do Código Civil que estabelece que a mora se constitui mediante interpelação judicial. Por estas razões, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por
CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A em face de FLORIVAN CARVALHO VILELA, condenando o Réu a restituir para a
Autora o valor de R$ R$ 52.652,55, com correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
partir do ajuizamento, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. P.R.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
(OAB 147513/SP), GERALDO ALVES MUNDIM NETO (OAB 140597/MG), RODRIGO RIBEIRO PEREIRA (OAB 83032/MG),
ARNALDO SILVA JÚNIOR (OAB 72629/MG), JULIANA DEGANI PAES LEME (OAB 97063/MG)
Processo 4003158-11.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Construtora Gomes Lourenço S/A - Florivan
Carvalho Vilela - Registrei a sentença nesta data e que o preparo a recolher, em caso de apelação, é de R$ 1.067,31. ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), ARNALDO SILVA JÚNIOR (OAB 72629/MG), RODRIGO RIBEIRO
PEREIRA (OAB 83032/MG), GERALDO ALVES MUNDIM NETO (OAB 140597/MG), JULIANA DEGANI PAES LEME (OAB 97063/
MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RÉGIS RODRIGUES BONVICINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA COELHO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2014
Processo 0000199-04.2014.8.26.0011 - Exceção de Incompetência - Pagamento em Consignação - Jair Padro Gonçalves - Fabiana Milani Negocios Imobiliarios E Advocacia - Marcos Antonio Santo Mauro - Vistos. Trata-se de ação de consignação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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