Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
1382
pagamento em favor do requerente de indenização por dano moral no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por
dano estético no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores das indenizações por danos moral e estético deverão
ser corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data
(súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e sofrerão incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
a partir da data do evento danoso (21.05.2010). Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do
requerente que se verifica apenas em parte no pedido de indenização de danos materiais, condeno a requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da indenização corrigido monetariamente, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique. Registre. Intime. Cumpra. (OBS.: em caso de recurso deverão ser observados os seguintes recolhimentos: CUSTAS
DO PREPARO: R$ 6.382,85; PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50 POR VOLUME DE AUTOS - contém 3 volumes)
- ADV: FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA (OAB 6469/MT), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT)
Processo 0006608-60.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006608) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Reinaldo
Decresci - Banco Itauleasing Sa - Vistos. Fls. 160/175: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte REQUERIDA
em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Anote-se o recolhimento de fls. 176/177, caso
já não o tenha feito. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE
QUALQUER OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO, Complexo Judiciário do Ipiranga 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, independentemente da formação
de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), RUDY NOSRALLA
(OAB 281931/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP)
Processo 0006730-78.2009.8.26.0368 (368.01.2009.006730) - Procedimento Sumário - Tatiane Regina Grandolfo - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Fls. 238/239: determino ao INSS as providências necessárias no sentido de
IMPLANTAR O BENEFÍCIO a que a autarquia previdenciária foi condenada, em favor da PARTE AUTORA SUPRA, no prazo de
20(vinte) dias, sob pena de aplicação de multa-diária. Seguem em anexo as cópias necessárias (petição inicial, documentos
pessoais da parte autora, sentença, decisão de 2ª Instância e certidão do trânsito em julgado). Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. 2) Após a implantação do benefício em referência, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, com apresentação de cálculos de liquidação, salientando-se que o INSS, quando intimado a tanto, não os vem
apresentando em Juízo em processos que se encontram na mesma fase, o que apenas procrastinaria na solução do feito. 3) A
seguir, se em termos, cite-se o INSS nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil (30 dias para embargos). 4) Saliento
que este Juízo deliberará, oportunamente, a intimação do INSS a respeito de eventuais débitos que preencham as condições
estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal. 5) Fls. 230/231: nada a deliberar, diante do despacho de fls. 194 e
ofício de fls. 201. Intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JAMIL NAKAD JUNIOR (OAB 240963/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0007024-28.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007024) - Exibição - Espécies de Contratos - Valdomiro Luiz Dias Banco Panamericano Sa - Vistos. 1) Proceda o auxiliar do Juízo às devidas anotações no sistema informatizado e na autuação
acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL), anotando-se inclusive na
estatística. 2) Fls. 95/96: já consta certidão do trânsito em julgado nos autos (fls. 90). Assim, diante do pedido feito a fls.
95/96, primeiramente, INTIME(M)-SE a parte RÉ/EXECUTADA, BANCO PANAMERICANO S/A, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos (fls. 51), pelo D.J.E., para que pague(m) à parte AUTORA/EXEQUENTE o valor de R$ 1.051,76 (fls. 95/96),
a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art.
475-J, “caput”, do CPC (10% do débito). Prazo: 15(quinze) dias. 3) Após o decurso do prazo acima, manifeste-se o exequente,
requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, salientando-se, em todo o caso, que já providenciou o
recolhimento da taxa judiciária atinente a bloqueio judicial (fls. 97). Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP),
MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 3000432-77.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Salla Materiais Eletricos e Hidraulicos
Ltda Me - Comercial e Transportes Progresso Ltda - ME - Vista dos autos à exequente para manifestar-se em termos de
prosseguimento, diante da CERTIDÃO: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/000107-9
dirigi-me ao endereço indicado e após as formalidades legais, CITEI COMERCIAL E TRANSPORTES PROGRESSO LTDA ME,
na pessoa de seu representante legal Sr. Mauricio Izildo Gonçalves da Silva, do inteiro teor dos termos da presente ação. Ele
ficou ciente e após a leitura e explicação, exarou sua assinatura na frente deste, aceitando contrafé e cópias. Certifico mais,
que DEIXEI de dar integral cumprimento ao presente, visto não não houve o prévio recolhimento do valor para a diligência de
penhora. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 07 de fevereiro de 2014. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/
SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 3000632-84.2013.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. P. - M. de M. P. - 1) Concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). 2) Cite(m)-se e intime(m)-se sobre os termos da
presente ação, ficando o(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 e 319, ambos do CPC. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 3000744-53.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Agnaldo de Carvalho Miguel Jose de Lucca - Vistos. Fls. 33: necessário que se proceda à penhora do imóvel indicado, diretamente, nestes autos.
Destarte, traga a parte exequente cópia da matrícula ATUALIZADA do imóvel que pretende penhorar; sem prejuízo, esclareça,
ainda, se o mesmo se encontra amparado pela impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, sendo que, nesta hipótese, não
poderá ser objeto de constrição judicial. Verificando a parte exequente que o imóvel é impenhorável, requeira o que entender de
direito quanto ao prosseguimento do feito. A seguir, tornem conclusos. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/
SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 3001546-51.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Comercial Supermercado
Portugues Ltda - Baltico Automóveis Ltda - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em
10 dias, sobre as contestações de fls. 55/83 e 85/133. - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), MAURICIO ULIAN
DE VICENTE (OAB 150230/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP)
Processo 3001978-70.2013.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Izilda Dilce da Silva Costa - Luiz Ricardo Gomes de Oliveira - - Renata de Andrade - Vista dos autos à autora para manifestar-se
em termos de prosseguimento, diante da CERTIDÃO: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º