Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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Processo 3005680-76.2013.8.26.0286 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Brasfit
Academia de Ginastica Ltda - Edge Fitness Academia Ltda. - EPP - Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença que
julgou procedente a ação movida por Brasifit Academia de Ginástica Ltda. contra Edge Fitness Academia Ltda. para: “a) confirmar
a antecipação de tutela deferida e determinar que a requerida se abstenha de utilizar qualquer sinal com a marca EDGE em
seu estabelecimento comercial ou qualquer outro meio físico ou digital capaz de criar confusão com a marca da requerente;
b) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora em razão do uso indevido de sua marca,
em valor a ser apurado em liquidação de sentença, cabendo à autora demonstrar por meio de perícia contábil, eventual valor
que perdeu pela utilização indevida da marca “EDGE” pela ré - art. 208, LPI; c) condenar a requerida ao pagamento de lucros
cessantes para a autora correspondente a remuneração que a requerida teria pago à autora pela concessão da exploração do
nome “EDGE”, a contar da data da notificação extrajudicial até a data em que a ré se absteve de utilizar da marca, montante a
ser apurado em regular liquidação de sentença - art. 210, III, LPI.”. A tutela antecipada mencionada no dispositivo concedeu o
prazo de 60 dias para que a executada providenciasse o necessário para deixar de usar qualquer sinal com a marca EDGE em
seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias (fls. 79/83). Consta na sentença
copiada às fls. 250/259 deste incidente de execução provisória que o termo inicial para contagem da multa diária era o dia 12
de agosto de 2013. É público e notório que, até a presente data, a executada não cumpriu a decisão. Pela mera comparação de
datas, é possível consolidar a multa devida até este momento em R$ 60.000,00. Por outro lado, constata-se que a executada
se recusa a cumprir a ordem judicial, o que revela a insuficiência da multa fixada. Com efeito, a penalidade deve ser elevada
para R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na hipótese de persistência
no inadimplemento por parte da empresa executada, este juízo está autorizado a autorizar o cumprimento da decisão pela
exequente, nos termos do artigo 461, § 5º, do referido Diploma Processual. Ante o exposto: a) declaro consolidado o valor de
R$ 60.000,00 devido pela empresa executada até a presente data; b) elevo a multa diária para R$ 5.000,00, com fundamento no
artigo 461, § 6º, do CPC; e c) determino a intimação pessoal da executada (Súmula 410, STJ) para dar cumprimento à decisão
de tutela antecipada copiada às fls. 79/83, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, limitada
a 30 dias. Concedo o prazo de dez dias para a exequente providencie o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça,
bem como das taxas devidas para a realização do bloqueio “on line”. Após, expeça-se mandado de intimação e, sem prejuízo,
providencie a serventia o bloqueio pelo sistema BACENJUD do valor de R$ 60.000,00. Intime-se. - ADV: CAIO MARTINS
CABELEIRA (OAB 316658/SP)
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA BENEDETTI SCANDALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2014
Processo 0001103-24.2004.8.26.0286 (286.01.2004.001103) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ana Kelli
Casagrande Albano - Fls.96 - Aguarde-se por trinta dias. No mais, a inventariante deverá apresentar a certidão negativa
municipal. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON BENTO (OAB 51948/SP), MORGANA
BENTO ZEEFRIED (OAB 73033/SP)
Processo 0005320-32.2012.8.26.0286 (286.01.2012.005320) - Interdição - Tutela e Curatela - A. M. B. A. M. - RETIRAR
MANDADO. - ADV: SORAIA APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP)
Processo 0006264-05.2010.8.26.0286 (286.01.2010.006264) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Genoveva
Erjautz - Marcio Erjautz - Fls.184 - Aguarde-se por 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, rearquivem-se os autos. ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), SILVIA REGINA ERJAUTZ BORGES (OAB 75962/SP), MARIANA ERJAUTZ
BORGES (OAB 303292/SP)
Processo 0006544-39.2011.8.26.0286 (286.01.2011.006544) - Outros Feitos não Especificados - Frank da Costa Poles Luma da Costa Poles - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, após as devidas anotações. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), JOAO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 107539/SP)
Processo 0006588-92.2010.8.26.0286 (286.01.2010.006588) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.
P. - B. A. de S. - Ciência do(s) ofício(s) de fls. 166/8. - ADV: MARILICE APARECIDA CARUZO (OAB 276440/SP), ALBERTO
ALVES PACHECO (OAB 108743/SP)
Processo 0008692-91.2009.8.26.0286 (286.01.2009.008692) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. de L. R. - R. A. R. Primeiramente, apresente o exequente cálculo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ ACACIO
KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 0012291-33.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012291) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G. de A. M. dos S. - J. P. dos S. - Patente o abandono da causa pelo requerente, julgo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com fundamento no Art. 267, inc. III do CPC. O requerente arcará
com as custas e despesas processuais, ficando isento de tais pagamentos enquanto perdurar seu estado de pobreza. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador d* , constando os atos praticados. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOAO CEZARIO DE ALMEIDA (OAB 103615/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO (OAB
255295/SP)
Processo 0013324-58.2012.8.26.0286 (286.01.2012.013324) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.
G. K. - J. M. dos S. N. - Nos termos do art. 125, inc. IV do C.P.Civil, designo audiência de conciliação para o dia 08 de abril de
2014, às 15h30min. Intimem-se as partes para comparecimento. - ADV: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA (OAB 272736/SP),
FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 0014605-49.2012.8.26.0286 (028.62.0120.014605) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. E.
O. - A. C. dos S. - Fls. 76: anote-se. Ante a existência de pedido de alimentos, digam as partes se pretendem produzir provas,
hipótese em que deverão especificá-las. Na hipótese de prova testemunhal, deverão desde logo arrolar as testemunhas. Se
não houver interesse na produção de prova oral, digam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: VALÉRIA CECÍLIA DE FREITAS (OAB 249399/SP), ANDREIA REGINA BORGES VILLA (OAB 263802/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º