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TJSP 27/02/2014 -Pág. 1698 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1602

1698

inominado do Autor nos seus regulares efeitos. II - Vista à parte contrária (FESP) para apresentar as contrarrazões. Intimem-se.
- ADV: HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 0507918-35.2009.8.26.0405 (405.01.2009.507918) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Sioux
Medicina Diagnostica Ltda - Diga a PMO sobre a exceção de pré-executividade. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/
SP)
Processo 1000926-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Guilherme Avanço - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - rdem: 325/2014 - Vistos. Os documentos de fls. 15, 20 e 21 estão
parcamente legíveis e o autor deverá trazer aos autos os originais. O autor também deverá esclarecer qual o andamento criminal
atual do caso.Tendo em vista a documentação juntada, bem como a reversibilidade da medida, defiro a tutela antecipada pedida,
oficiando-se. Cite-se o Detran. Intime-se. (Autor: retirar carta precatória para distribuição e providenciar duas cópias da inicial
para instruir a carta precatória). - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 3001186-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - LEDA GUIMARÃES
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem: 106/2013 - VISTOS. I - RELATÓRIO. LEDA GUIMARÃES ajuizou
a presente Ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o resumido fundamento de que é professora do
quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, admitida nos termos da lei 500/74, ocupando a função de Professor
Educação Básica II. Devido a problemas de saúde teve de se afastar do exercício da docência em sucessivas licenças concedidas
pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado a partir do ano de 2008. Entretanto, em 18/02/2010, enquanto estava no gozo
de licença médica, teve sua carga horária reduzida de 190 horas aulas mensais a 60 horas aulas mensais. Em razão destes
fatos, pleiteia que seja reconhecido seu direito a manter a carga horária de 190 horas mensais até o dia 17/02/2010, recebendo
a diferença de vencimentos entre as 60 e as 190 horas mensais, no período compreendido entre 18/02/2010 a 09/05/2010, prazo
em que gozava de licença saúde. Foram juntados documentos (fls. 12/25). Citada, a requerida contestou, alegando, legalidade
da redução da carga horária, com base nos argumentos expostos às fls. 30/34. Seguiu-se réplica (fls. 43/44). Em sede de
especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 58 e 60). Diante da decisão de fls. 61 as partes se
manifestaram a fls. 66/69 e 71/72. II- FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente, nos moldes do artigo 330, I do CPC, uma vez
que não existe necessidade de produzir prova em audiência. Trata-se de ação em que a autora pretende que lhe seja assegurado
o recebimento da diferença de vencimentos, no período compreendido entre 18/02/2010 a 09/05/2010, período em que esteve
afastada do serviço em virtude de licença para tratamento da saúde, em que pese a sua condição de professora admitida com
base na Lei Estadual nº 500/74. Afirma que, durante o prazo em que gozava de licenças saúde sucessivas e ininterruptas, teve
sua carga horária reduzida de 190 horas mensais para 60 horas mensais. Pela informação prestada pela Fazenda Pública a fls.
67, tem-se que a autora gozava de licença saúde concedida pelo Departamento Médico do Estado no período compreendido
entre 24/01/2010 a 09/05/2010( três licenças sucessivas) , sendo que no dia 18/02/2010, durante o referido afastamento, houve
redução da carga horária da autora. Observo que a Fazenda Pública não agiu de acordo com o princípio da Legalidade, uma
vez que a Lei Estadual nº 500/74, nos artigo 25 e 26, estabelece que os servidores admitidos em caráter temporário possuem
o direito à concessão de licença-saúde e licença gestante, aplicando-se a estes as normas pertinentes aos funcionários
públicos. Nestes termos, o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68 garante aos funcionários que estiverem impossibilitados
para o exercício do cargo a concessão da licença-saúde com vencimento ou remuneração, mantendo, intacta a relação laboral
enquanto perdurar a situação ensejadora do afastamento. Certamente a Administração Pública deve aguardar a cessação
da incapacidade temporária que gerou o afastamento para proceder a dispensa ou diminuição dos vencimentos, através da
diminuição da carga horária, o que é o caso dos autos. A Fazenda Pública ré menciona em sua contestação a Resolução SE nº
77 de 17/12/2010, que estabelece o Processo de Atribuição de Classes e Aulas dos Docentes do Quadro de Magistério, para
fundamentar a legalidade da redução da jornada de trabalho da autora. Entretanto, o disposto em Resoluções da Secretária da
Educação não pode se sobrepor à Lei Estadual, vez que as Resoluções são inferiores às Leis, dentro do sistema de hierarquia
das normas jurídicas, conforme esclareceu o sábio Desembargador LUIS GANZERLA, na Apelação Cível nº 239.688.5/5-00, voto
7.841, da Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em
outubro de 2006. Neste mesmo sentido: Apelação cível- Administrativo-Servidor admitido pela Lei Estadual nº 500/74- Redução
de vencimentos durante o gozo de licença saúde- Mandado de Segurança contra esse ato denegado- Sentença concessiva da
ordem- Recurso da FESP- Desprovimento de rigor.1.Inadmissível a redução dos vencimentos de servidor, ainda que admitido
pela Lei Estadual 500/74, quando no gozo de licença saúde- Inteligência do artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado de São Paulo e art.91 da lei Complementar 444/85_ Precedentes desta C. Câmara e deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida. Recurso desprovido.( TJSP _ Apelação APL 1905093920108260000SP0190509-39.2010.8.26.0000 p. em
16/02/2011). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO_ MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSORA ESTADUAL _ LEI PAULISTA
500/1974_ LICENÇA SAÚDE GOZO. CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS_ REDUÇÃO ILEGALIDADE E DESCABIMENTO.
Pouco importa que a impetrante exerça função autônoma de caráter provisório, uma vez que sua licença para tratamento de
saúde não autoriza, como quer a Procuradoria Geral do Estado, fazer qualquer tipo de distinção, devendo, portanto, receber,
nessa condição, a mesma carga horária, com a remuneração correspondente percebida na ocasião do seu efetivo afastamento
e enquanto esse perdurar. Writ concedido. Inteligência da lei paulista 10261 de 28/10/1968, artigo 191, caput da lei Bandeirante
n.500, de 13.11.1974, artigos 1º, inciso I, 3º, 25, inciso II e 26, da Lei Complementar Paulista n 180. de 12/05/78, artigo 205, I,
e da Lei Complementar Bandeirante n444, de 27.12.1985, artigos 66 e 91, parágrafo único. Decisão cassada. Dá-se provimento
ao recurso. ( TJ_SP_ Apelação APL 15734639200882600000 SP 0157346_39.2008.26.00000( TJ_SP). P. em 07/04/2011).
Sendo assim, tendo a Fazenda Pública reduzido a carga horária da autora, e consequentemente seus vencimentos durante
licença médica, faz a autora jus ao recebimento da diferença de vencimentos no período do afastamento em razão da moléstia,
sendo procedente o pedido formulado. III - DECISÃO. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do
CPC, para o fim de declarar o direito da autora de manter a carga horária de 190 horas mensais até 09/05/2010, condenando
a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre 60 horas mensais para 190 horas mensais, no período de
18/02/2010 até 09/05/2010, conforme pleiteado na inicial e nos termos da fundamentação. As parcelas deverão ser atualizadas
monetariamente desde a data em que cada parcela era devida, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e com juros de mora a partir da citação, na forma prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Para fins de execução,
o crédito( valor, correção monetária e encargos) tem natureza alimentar, devendo ser objeto de precatório alimentar. Em razão
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. Caso o valor da condenação não esteja compreendido na hipótese do parágrafo 2º do artigo
475 do CPC, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL
ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), MAURO CASERI (OAB 161658/SP)
Processo 3004484-05.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernando Pompeu
de Oliveira - - Raymundo Menezes - - Jose Caxias David - EXCELENTISSIMO SENHOR CORONEL PM COMANDANTE GERAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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