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TJSP 03/04/2014 -Pág. 1177 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

1177

absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do
autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que
a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio
não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento
da ação, conforme entendimento contido no REsp 108.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez,
entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida
de exceção formulada pelo réu. (TJDF. 20090020099400AGI, 4ª Turma Cível; Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE
SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 30/09/2009) grifo meu. AI 234476520118070000.
DF. 0023447-65.2011.807.0000; Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Julgamento: 28/03/2012; Órgão Julgador: 3ª Turma
Cível; Publicação: 12/04/2012, DJ-e Pág. 135; Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORO
COMPETENTE. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, FACULTA-SE AO CONSUMIDOR
DEMANDAR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO FATO OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO,
CONFORME ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO-LHE DEFESO ESCOLHER, ALEATORIAMENTE, FORO
DIVERSO. 2. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME grifo meu.
Processo: AI 8264020128070000 DF 0000826-40.2012.807.0000; Relatora: VERA ANDRIGHI; Julgamento: 07/03/2012; Órgão
Julgador: 6ª Turma Cível; Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 167; Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - NAS
DEMANDAS REGIDAS PELO CDC, A COMPETÊNCIA É DE NATUREZA ABSOLUTA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
EM CONSEQUÊNCIA, INAPLICÁVEL A SÚMULA 33 DO E. STJ. II - A ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DE FORO
DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO É LÍCITA; NÃO FACILITA O EXERCÍCIO DA DEFESA
DO CONSUMIDOR E BURLA O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE OBJETIVA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS E AGILIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Acórdão: CONHECIDO. NEGOUSE PROVIMENTO. UNÂNIME. grifo meu. TJMG; órgão publicador DJ; acórdão 0519653-11.2011.8.13.0000; data de publicação:
20/01/2012; data do julgamento: 01/12/2011; Relator: EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA; EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPETÊNCIA - ESCOLHA DO FORO DE FORMA ALEATÓRIA PELO
CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA COM FUNDAMENTO EM DESLEALDADE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE
REJEITADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. - Não se pode falar em ausência de fundamentação da decisão se o Juiz indicou as razões de decidir e se a
parte está apenas a mostrar seu inconformismo com os argumentos adotados. - A escolha aleatória do foro pelo consumidor,
não amparada nos critérios de competência estabelecidos na legislação infraconstitucional, viola o princípio do Juiz Natural. - A
revogação da assistência judiciária deve estar vinculada unicamente à condição financeira do beneficiário, razão pela qual deve
ser mantido o benefício se a decisão judicial fundamentou-se tão somente em sua incompatibilidade com a deslealdade
processual imputada ao recorrente. - A declaração de endereço falso da parte autora, em sua inicial, para justificar a escolha do
foro pelo consumidor, caracteriza litigância de má-fé. grifo meu. TJMG: 0748397-32.2011.8.13.0000; Relator: Estevão Lucchesi;
data do julgamento: 16/02/2012; data da publicação: 29/02/2012; EMENTA: EVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - COMPETÊNCIA. É vedado ao consumidor propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja
qualquer fundamento legal, contratual ou fático, porquanto caracteriza ofensa ao princípio do juízo natural. V. V. A competência
territorial disciplinada no Código de Processo Civil é relativa, não podendo ser declarada de ofício e se sujeitando à prorrogação,
enquanto que a regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor é especial e constitui foro privilegiado em
benefício do consumidor, que dele pode renunciar.” grifo meu. TJMG: 0490778-31.2011.8.13.0000; Relator: VERSIANI PENNA;
data do julgamento: 02/02/2012; data da publicação:10/02/2012; EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO - RENÚNCIA POSSÍVEL DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA FORO - IMPOSSIBILIDADE. - As normas da legislação consumerista são de ordem
pública e interesse social, o que permite ao magistrado declinar de ofício de sua competência, quando houver notória dificuldade
para o exercício de defesa pelo consumidor. - Assim, o princípio da facilitação da defesa, trazido pelo Código de Defesa do
Consumidor, deve ser interpretado da forma mais benéfica ao tutelado, de modo a possibilitar ao consumidor optar entre o foro
de seu domicílio ou do réu, sendo inadmitida a escolha de modo aleatório. - A escolha do foro não pode ser aleatória, sendo
limitada ao foro da sede da empresa ré, ou local da agência ou sucursal onde haja sido contraída a obrigação. grifos meus. Ante
o exposto, declino a competência para o processamento e julgamento da ação de indenização por inclusão indevida em
cadastros restritivos de crédito ajuizada por ANA CAROLINA DE MELO CÉSPEDES em face de TIM CELULAR S/A e determino
a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG (foro do domicílio do consumidor), com as
cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Int. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB
142619MG)
Processo 1001625-21.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO - JULIO CESAR SANDIS DE BARROS CAVALCANTE - - GISLAINE DE CERQUEIRA SERRA - Vistos. Providencie
o autor, em 10 dias, recolhimento da taxa pertinente à impressão das contrafés, conforme Comunicado CG nº 165/2014 (guia
FEDTJ, no valor de R$ 0,50 por página - cód. 201-0, Comunicado SPI 306/2013). Após, citem-se, ficando os réus advertidos do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1001695-38.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ
MARIA MILTON - Casas Bahia Comercial Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se. Cite-se o(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Intime-se. - ADV: NADIA LIMA BERNARDES (OAB 139328MG)
Processo 1001700-60.2014.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PAULO
TARSO SILVA SIQUEIRA - NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO SA. / CASAS BAHIA - Vistos. Para melhor apreciação
do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie o autor, em 10 (dez) dias, cópia completa (bens
e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem a sua
hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes. Observo que o direito a tal benesse
não é amplo e absoluto, a despeito do disposto na Lei nº 1060/05, a qual sofreu nova interpretação com o advento da CF/88, que
exige a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Int. - ADV: NADIA LIMA BERNARDES (OAB 139328MG)
Processo 1001815-81.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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