Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
2225
de remessa: R$ 29,50. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), ADRIANO CARPINO PRADO (OAB 302354/SP),
TAMMY HOFFMANN (OAB 190336/SP)
Processo 3001801-77.2013.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CONSTUTORA SIMOSO LTDA
- Gilberto Aparecido Goncalves Barreiro - Retirar mandado de levantamento expedido após o dia 07/05/2014. - ADV: FLÁVIA
SIMOSO ZAINA SANTOS (OAB 259126/SP), VAILSOM VENUTO STURARO (OAB 257762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RANDER CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2014
Processo 1000050-55.2014.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- JANETE NATALINA RODRIGUES - BANCO ITAUCARD - Vistos. JANETE NATALINA RODRIGUES, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S/A,
por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que contratou um empréstimo junto ao requerido, para aquisição de uma
motocicleta. Ocorre que, ao tentar realizar uma compra em um estabelecimento comercial, tomou ciência de que seu nome
havia sido incluído no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida oriunda do contrato firmado com o réu. Como as parcelas
vencidas do ajuste foram devidamente pagas até o vencimento, entende a autora ser indevida a inserção de seu nome no
cadastro de devedores, o que lhe causou danos de ordem moral. Postula, portanto, pela declaração de inexigibilidade da dívida
e pela condenação do réu à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 21.720,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 34). Citado (fls. 42), o réu
apresentou contestação. Alega, em suma, que não restou configurado o dano moral descrito na inicial, não existindo, ademais,
provas de sua ocorrência, postulando, por fim, pela improcedência da ação (fls. 46/54). Réplica a fls. 67/69. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, pois a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito,
bastando a prova documental para a solução da lide (art. 330, I, CPC). A ação é procedente. Pretende a autora a declaração
da inexigibilidade de seu débito, sustentando que a dívida já foi paga, de modo que não pode servir de base à remessa de
seu nome aos cadastros de inadimplentes. O réu não impugnou o pagamento, que, aliás, foi demonstrado pela autora (fls.
25/26). Portanto, nenhuma dúvida existe de que o débito é inexigível. Portanto, agiu o requerido de forma ilícita, remetendo aos
cadastros de inadimplentes o nome da autora (fls. 15, 18 e 189), baseado em débito já quitado pela requerente. Referido ato
gerou inegável constrangimento à autora, não só pelo fato de estar sendo cobrada indevidamente, mas também por riscar-lhe
a imagem na praça, dificultando-lhe o acesso ao crédito. No caso em tela, o dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado,
não havendo necessidade da demonstração efetiva dos danos sofridos. Nesse sentido: “Civil. Dano moral. Registro no cadastro
de devedores do SERASA. Irrelevância da existência de prejuízo A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido
de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se
opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência
de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a
presunção de existência do dano moral, que decorre ‘in re ipsa’, vale dizer, do próprio registro inexistente. Hipótese em que
as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes
dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. Recurso conhecido em parte e, nessa parte,
parcialmente provido” (STJ 4ª T. REsp. 196.024 Rel. Cesar Asfor Rocha j. 02.03.99). No que toca ao valor da indenização,
entendo por justa e razoável a fixação em R$ 14.480,00, equivalente a 20 salários mínimos, valor que repara o dano sofrido
e desestimula o requerido à reiteração do ato, sem causar enriquecimento indevido por parte da autora. Ante o exposto, julgo
procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito e para condenar o requerido ao pagamento, a título de danos
morais, da quantia de R$ 14.480,00, a ser atualizada nos moldes da tabela prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
P. R. I. C. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB 213796/SP), SOLANGE FAZION COSTA DANIEL
(OAB 291628/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000058-32.2014.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - SAID JORGE
INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Homologo, para todos os fins de direito, o acordo entabulado
entre as partes Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., Leandro Soares Santos e Thays Regina Silva Ferreira,
a fls. 52/53 destes autos de Ação de Cobrança. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, III, do CPC. P. R. I. C. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000149-25.2014.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Dissolução - laercio brito dos santos - joao benedito
gonçalves - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência
e necessidade, sob pena de preclusão. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: RAIMUNDO
JORGE NARDY (OAB 142135/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
Processo 1000152-77.2014.8.26.0604 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - condominio dos crisantemos - Fls.
23: manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: REGINA MARGARETI PORTUGAL
LEMES
Processo 1000202-06.2014.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Vistos. Fls.44: Adite-se o mandado, com os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar reforço policial, se necessário, servindo o mandado como requisição. Consignese este item no aditamento. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1000207-28.2014.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Vistos. Fls. 43: Defiro. Adite-se o mandado. Int. Sumare, 23 de abril de 2014. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 158887/SP)
Processo 1000221-12.2014.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Providencie o requerente o recolhimento das custas para citação por Oficial de Justiça. - ADV:
ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1000245-40.2014.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLEUDE BREVES DE
LEMOS - APARECIDO FELISBERTO - Vistos. Ao réu em 05 (cinco) dias, artigo 398 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
DONIZETI RODRIGUES PINTO (OAB 244601/SP), JOSE CARLOS MARTINS (OAB 62725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º