Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 607 »
TJSP 06/05/2014 -Pág. 607 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1643

607

Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 19.05.97).Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte,
no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado.Faltam,
assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do
REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome
em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC
6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04;
REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).E na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só
é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade
produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do
direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00;
REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02;
REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula
n° 380 do STJ.Além disso, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão,
na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos
art. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69 (AgRg no Ag 1.110.209/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 19.05.09).
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Jose Hugo Candido Santos da Silva (OAB: 317911/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2052418-90.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: VANILÚCIA
NASCIMENTO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/
- 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que deferiu
tutela antecipada para obstar ou suspender inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito,
sob pena de aplicação de multa diária.Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para outorga da tutela
postulada, seja em relação ao depósito em juízo dos valores
incontroversos, seja em relação à exclusão ou ao impedimento de inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.
É o Relatório.2. O pedido de depósito em juízo dos valores incontroversos não foi apreciado pelo juiz e, desse modo, não
teve exame devolvido à Corte, sob pena da
supressão de um grau de jurisdição.Com relação ao pedido para excluir ou obstar inscrição do nome no cadastro de
inadimplentes, nem há interesse recursal, pois a decisão foi favorável ao
agravante.É cediço que para recorrer é preciso ter interesse e este decorre do prejuízo que a decisão possa ter causado.
Inexistindo gravame, inexiste interesse recursal; inexistindo interesse recursal, inadmissível o recurso (AgRg na Rcl 1.568/PR,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.07.05; REsp 238.877/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 04.09.00;
REsp 709.735/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.06.05; REsp 2.427/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16.12.96; REsp
23.967/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.11.92; REsp 218.213/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.11.99;
AgRg no REsp 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; REsp 43.842/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 11.12.95;
REsp 216.669/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 04.09.00; AgRg no Ag 204.183/PR, Rel. Min. Barros Monteiro,
DJ 19.03.01).
3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2052759-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Arcino
Nogueira - Agravado: Banco Fiat S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento
de veículo cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito, contra decisão que concedeu em parte tutela
antecipada para determinar exclusão ou proibição de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito e
autorizar depósito em juízo dos valores que a parte pretende consignar.Requer o agravante o beneficio da justiça gratuita.
Alega que estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova, bem como para outorga da tutela para
consignação de valores, proibição de inscrição do nome em cadastro de devedores, manutenção na posse do veículo, proibição
de
ações para cobrança da dívida, descontos em conta corrente e determinação de conexão entre demandas.
É o Relatório.2. Não há interesse recursal em postular o que foi obtido em primeiro grau. O agravante não se deu conta de
que houve concessão da assistência
judiciária gratuita (fls. 167) e deferimento parcial da tutela (fls. 166, item 5).De resto, a denominada “inversão do ônus
da prova” constitui regra de julgamento, pelo que, o momento próprio para eventual inversão desse ônus é o da sentença,
seja porque, subordinando-se ao preenchimento de certos requisitos, não opera automaticamente (CDC, art. 6º, VIII), quer
ainda porque o exame de tais requisitos depende de circunstâncias concretas, passíveis de apuração pelo juiz no contexto
de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e para isso terá mais e melhores condições no momento de julgar (REsp
203.225/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.02; REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.02.03; REsp
171.988/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.99; REsp 284.995/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.11.04; REsp
591.110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 01.07.04; REsp 471.624/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 25.08.03; REsp 437.425/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.03.03).O deferimento excepcional de
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.