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TJSP 15/05/2014 -Pág. 66 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1650

66

Processo 0001026-18.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDERSON
PAES DE BARROS LOURENCO - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54
e 55 da Lei n.º 9.099/95, o autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários
advocatícios. P.R.I. Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70. - ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO
(OAB 249787/SP)
Processo 0001059-08.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Edis
Franco - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, o
autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I. Prazo para
recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
(OAB 129134/SP), GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 0001060-90.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GERSON
ALVES DA SILVA - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, o autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I.
Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GUILHERME MATOS
CARDOSO (OAB 249787/SP), GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001080-81.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderley
Jair Bertoncini - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, o
autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I. Prazo para
recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/
SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001093-80.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCOS
ROGERIO MARTINS - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, o autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I.
Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GIHAD MENEZES (OAB
300608/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001094-65.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aristides
José Pedroso Junior - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, o autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I.
Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GIHAD MENEZES (OAB
300608/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
Processo 0001096-35.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RICARDO
EUGENIO BOECHAT e outro - O requerente, embora devidamente intimado (fls. 17vº), não compareceu à audiência de
conciliação, estando ciente das consequências de sua ausência. De acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, a
ausência do autor a qualquer das audiências implica na extinção do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso
I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Autorizo a retirada de documentos do
processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001122-33.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCIA
REGINA DIAS DA SILVA - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, a autora fica isenta do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I.
Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GIHAD MENEZES (OAB
300608/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001123-18.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RICARDO
EUGENIO BOECHAT e outro - A requerente, embora devidamente intimada (fls. 16vº), não compareceu à audiência de
conciliação, estando ciente das consequências de sua ausência. De acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, a
ausência do autor a qualquer das audiências implica na extinção do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso
I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Autorizo a retirada de documentos do
processo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0001129-25.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDSON
DOMINGOS DE ALMEIDA - RICARDO EUGENIO BOECHAT e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, o autor fica isento do pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios. P.R.I.
Prazo para recurso: 10 dias contados a partir da data da intimação. Valor do preparo: R$.262,70 - ADV: GIHAD MENEZES (OAB
300608/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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