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TJSP 16/05/2014 -Pág. 1028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1651

1028

exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C., por ter o
autor abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser beneficiário da Justiça gratuita.
Arbitro os honorários no valor correspondente à 100% da Tabela DPE, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. R. I. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DANIELA ALVES RENESTO (OAB 265636/SP)
Processo 0013764-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013764) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.A.S. - A.G.S. Vistos. Cuida-se de ação de Divórcio entre as partes acima especificadas. Considerando o extrato do processo n. 000427309.2013.8.26.0344, onde consta que a decretação do divórcio entre as partes, com trânsito em julgado, julgo EXTINTO o
processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, e parágrafo 3º, todos do Código de Processo
Civil. PRI. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0013903-26.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013903) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rachel
Marcolongo - Roque Marcolongo Óbito Aos 10032012 - - Maria Aparecida Marcolongo Óbito Aos 26102004 - Vistos. Homologo,
para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 02/10, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por Maria Aparecida
Marcolongo Óbito Aos 26/10/2004, Roque Marcolongo Óbito 10/03/2012, atribuindo aos nela contemplados, os respctivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalva-se que o nome da falecida cosntante de fls.
04 é Maria Aparecida Marcolongo, bem como do herdeiro (fls. 07, item 1.6) é Jefferson Aparecido Marcolongo. Tratando-se a
presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito
em julgado, considerando tratar-se de assistência judiciária, providencie a serventia a extração das cópias necessárias para a
expedição do Formal de Partilha. Sem prejuízo, defiro o reqiuerimento do Ministério Público (fls. 75), procedendo-se pesquisa
BACEN-JUD para verificar a existência de contas bancárias com saldo. Arbitro ao advogado da inventariante o valor de 100%
do código 201 da Tabela da Defensoria Pública Estadual expedindo certidão. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se e intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 0014177-53.2013.8.26.0344 (034.42.0130.014177) - Procedimento Ordinário - Liminar - L.N.L. - Considerando o
pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, VIII do CPC, para que surta os
legais efeitos. Sem custas em face da assistência judiciária. Arbitro os honorários no valor correspondente a 30% da tabela
DPE, expedindo-se certidão. Tratando-se de pedido de desistência e, estando de acordo o MP, esta sentença transita em
julgado no dia de sua publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: DEBORA AIKA AVELINO KUBOKI (OAB 253241/SP)
Processo 0014923-18.2013.8.26.0344 (034.42.0130.014923) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Roberto
Ferreira - Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 75/80 destes autos de Arrolamento do bem deixado
por Arlindo Caetano Ferreira (óbito Aos 09042013), atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a extração das cópias necessárias
para a expedição do Formal de Partilha. A questão referente à valores em contas bancárias fica indeferido, considerando a
inexistência nos autos de documentos que indiquem sua existência, bem como não foi objeto das primeiras declarações e
cálculo do imposto ITCMD. Poderão os interessados valer-se de ação própria para esse fim. Não há custas finais. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se e intime-se. - ADV: GUILHERME ANANIAS SPERA (OAB 299643/
SP), GABRIEL VICENÇONI COLOMBO (OAB 307587/SP)
Processo 0017455-96.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017455) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clodoaldo José
Sé - Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 123/127 destes autos de Arrolamento do bem deixado
por José Gilberto Cândido Sé Óbito Aos 23062012, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta
sentença transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a extração das cópias
necessárias para a expedição do Formal de Partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Registre-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), ANDERSON SEIJI KUDO
(OAB 301244/SP)
Processo 0017774-64.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017774) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.F.S.D. - C.S.S. - Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação para, tão somente: a) reconhecer a existência de
união estável mantida entre as partes no período de janeiro de 1999 a junho de 2012 e declarar sua dissolução; b) partilhar o
veículo GM/Meriva, placas DHH 7575 na proporção de 50% para cada parte; c) condenar o réu a pagar a autora o valor da venda
do imóvel localizado na Rua José Silva Coqueiro, 39, matrícula 37.480 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília SP,
corrigido monetariamente desde 08/11/2010, acrescido de juros de mora a partir da citação; d) confirmar as decisões liminares
concedidas a fls. 85 e 102. Por ter decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento da custas, eventuais
despesas e honorários advocatícios que atento ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil fixo em R$700,00 (setecentos
reais), suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada.
P.R.I. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), ROBSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 172463/SP), ALEXANDRE
ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/
SP)
Processo 0017777-82.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017777) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.A. S.A. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do
C.P.C., por ter a autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser beneficiária
da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Ciência ao MP - ADV: CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB
202593/SP)
Processo 0017834-03.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017834) - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.C.C. - R.A.C. - B.A.C. - Vistos. Considerando a vontade das partes e manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo
de fls. 65, para que surta os legais efeitos, exonerando o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia aos réus ee, assim,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Sem custas em face da assistência judiciária.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, estando de acordo o MP, esta sentença transita em julgado no dia de sua
publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. 28 de abril de 2014 - ADV: RICARDO SIPOLI
CASTILHO (OAB 145355/SP), REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP)
Processo 0018189-47.2012.8.26.0344 (344.01.2012.018189) - Inventário - Inventário e Partilha - Marilena Jorge da Silva
- Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 12/16 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por
Dimas Jorge da Silva Óbito Aos 10072012, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, considerando tratar-se de assistência judiciária, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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