Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
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os quais servirão para o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência decorrentes dos presentes embargos.
Contudo, tratando-se de inventariante dativo e não havendo disponibilidade financeira imediata, impõe-se o reconhecimento
da momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento das custas, de modo que DEFIRO o recolhimento diferido das
custas, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 11608/03. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração,
exclusivamente para sanar omissão nos termos em que referido e, em consequência, DEFIRO o recolhimento diferido das
custas, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual nº 11608/03. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/
SP)
Processo 0001820-28.2013.8.26.0219 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Wdv Calderaria
Comércio Usinagem e Montagem Ltda - Fazenda Municipal de Guararema - Vistos. Requeira o vencedor o que de direito. Int. ADV: SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO (OAB 235919/SP)
Processo 0001983-42.2012.8.26.0219 (219.01.2012.001983) - Embargos à Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Ana Paula de Almeida Inácio Batista - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP)
Processo 0002084-65.2001.8.26.0219 (219.01.2001.002084) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Guararema - Heliodorio Cordeiro da Silva - a embargante deverá retirar o ofício requisitório, bem
como providenciar as cópias necessárias para o pagamento de valores. - ADV: FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP),
ANELISE DE SIQUEIRA OLIVEIRA E SILVA (OAB 202781/SP), MILENA DA COSTA FREIRE REGO (OAB 189638/SP), REGIANE
ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 0002205-73.2013.8.26.0219 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Nicolas Baptista Silva - Prefeitura Municipal de Guararema - Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por NICOLAS BAPTISTA SILVA, determinando o levantamento da penhora realizada,
confirmando a liminar anteriormente concedida. Certifique-se esta decisão nos autos principais, manifestando-se o exequente em
termos de prosseguimento da ação. Pela sucumbência, condeno a embargada nas custas, despesas processuais e honorários
de advogado que fixo em 10% do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), SERGIO NOGUEIRA GARCIA SANTANA (OAB 271160/SP)
Processo 0002746-09.2013.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO - ALEXANDRE MENDONÇA CASTRO ALVES PEREIRA O exequente deverá falar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, acerca da não localização de bens livres de
constrição, bem como complementar a diligência no valor de R$ 27,18. (inteiro teor da certidão disponível no SAJ) - ADV:
MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0002748-76.2013.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO - Maria Angela Baptista dos Santos - Vistos. Primeiramente
providencie a exequente o necessário para citação da executada. Int. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/
SP)
Processo 0002850-79.2005.8.26.0219 (219.01.2005.002850) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Sucesso Mov Par Maq de Cos e Em Ger L Me - Diante do exposto,
HOMOLOGO a desistência da ação e, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), GUSTAVO FERNANDO
TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), CRISTIAN FERNANDES (OAB 201360/SP)
Processo 0003037-82.2008.8.26.0219 (219.01.2008.003037) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Guararema - Simbratec Empreiteira de Mão de Obra S/c Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. 5 - Certificada a inexistência de custas
em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Guararema, 20 de maio de 2014. - ADV: FLÁVIO
RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP)
Processo 0003370-34.2008.8.26.0219 (219.01.2008.003370) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Guararema - Itatinga Participações e Empreendimentos Ltda - - Antonio Marson Neto - - Gisela Cristine Becker
Marson - - Fabio Vinicius Becker Marson - - Fabiana Francesa Carolina B Marson - Posto isso e considerando tudo o mais
que dos autos consta, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTO o feito principal, em razão
de prescrição desta execução fiscal. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), por equidade, a ser atualizado a partir desta data, com base na Tabela de Cálculos de Correção Monetária
do TJSP. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, se o caso. P.R.I.C. - ADV: RAFAELA CRISANTI
CARDOSO (OAB 250522/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/SP)
Processo 0500005-70.2012.8.26.0219 (219.01.2012.500005) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Guararema - Osiris Leite Correa - Deverá providenciar para o regular cumprimento das diligências: Manifeste-se a exequente
quanto à Objeção de Pré- Executividade apresentada. - ADV: RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), ISIS LEITE CORREA
(OAB 38931/SP)
Processo 0501471-02.2012.8.26.0219 (219.01.2012.501471) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Guararema - Karina Faria Panace Barbosa - Me - Karina Faria Panace Barbosa - Vistos. 1 - Homologo a
desistência apresentada pela Prefeitura Municipal de Guararema e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Prefeitura Municipal de Guararema. P.R.I.C. - ADV: RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), RICARDO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA (OAB 264608/SP)
Processo 0501704-96.2012.8.26.0219 (219.01.2012.501704) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Guararema - Gaz Propaganda Ltda - Fabio Gasparini - - Thereza Christina L. Ribeiro Gasparini - Vistos. 1 Considerando-se que o executado foi citado em fevereiro de 2013, mesmo mês em que quitou sua dívida, indefiro o pedido. 2 Não bastasse, observo que o feito vem sendo sobrestado, há mais de dez meses, a pedido da exequente, sem um justo motivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º