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TJSP 03/06/2014 -Pág. 1591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

1591

475-J, do CPC. P.R.I. - ADV: MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA
LEME (OAB 33622/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1000713-54.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.P.M.P. M.M.P. - Mario de Macedo Prado - Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da
assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo,
dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM,
artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), MARIA DE
LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1000801-92.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.P.M.P. M.M.P. - Mario de Macedo Prado - Vistos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao contador para apuração da verba de
sucumbência. No caso concreto, citado, o executado apresentou defesa alegando que o débito pendente era de R$ 576,00 tão
somente, tendo sido saldado de imediato (fls.20/21). Dado vista à exequente, concordou com a defesa do executado, pedindo
por fim a condenação em verbas de sucumbência (fls.31). Diante da quitação manifestada pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Quanto a verba de sucumbência, aponto o seguinte
julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA
PÚBLICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1.Mesmo diante do fato da alimentanda ser assistida pela Defensoria Pública, não há que se falar em se isentar
o alimentante do pagamento de honorários de sucumbência, que serão revertidos, nos termos da Lei Distrital n. 2.131/98, artigo
5º, em benefício do PROJUR - Programa de Assistência Judiciária. 2.Em homenagem ao princípio da causalidade é imperioso
o arbitramento de honorários advocatícios, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono deve ser remunerado
pela parte que deu causa à desnecessária tramitação do feito. Ademais, o artigo 26 do CPC determina expressamente que os
honorários sucumbenciais são devidos por quem reconhecer a procedência do pedido da parte contrária. 3.Em se tratando de
execução de alimentos, há que se fixar os honorários com base no valor do débito. 4.Recurso conhecido e provido.” (TJDF, 3ª
Turma Cível, Apelação Cível nº 20050310241176 APC DF, Reg. Int. Proces. 254364, relatora Desembargadora Nídia Corrêa
Lima, data da decisão: 17/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 05/10/2006, pág. 82) Posto isso, considerando que o valor
do débito reconhecido nos autos foi de R$ 576,00 e, com base no julgado supramencionado, arbitro a verba de sucumbência em
10% deste valor. Oportunamente, intime-se para pagamento. Sem custas. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA
SILVA LEME (OAB 33622/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP)
Processo 1000801-92.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.P.M.P. M.M.P. - Mario de Macedo Prado - Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da
assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo,
dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM,
artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB
33622/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP)
Processo 1001419-37.2014.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - S.L.S. - - A.R.M.S. - M.K.S.A.M.S. - Manifeste-se o autor sobre reposta de ofício de fls. 51/52. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/
SP)
Processo 1001579-62.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DAS DORES
SANTIAGO SOUSA - deferido o prazo de 07 dias como requerido. Ciência. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001579-62.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DAS DORES
SANTIAGO SOUSA - VISTOS. I - Oficie-se via BACENJUD ao estabelecimento bancário solicitando extrato atualizado da conta
em referência. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001684-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017587-0 dirigi-me
ao endereço: Rua Independência, 2145 - Vila São Paulo, onde deixei de citar e intimar Maurinda Souza dos Santos porque no
endereço indicado fui informado pela Sra. Maria das Graças da Silva, como se apresentou, de que ela é proprietária no local há
aproximadamente dezessete anos, e que a ora requerida nunca morou ali, sendo desconhecido seu paradeiro. Face ao exposto,
devolvo o mandado à SADM para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de maio de 2014. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001684-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017586-2 dirigi-me à
Rua Doutor Paulo Frontin, 86, Centro, Mogi das Cruzes/SP, e aí sendo, não intimei Maurinda Souza dos Santos porque encontrei
no local a lanchonete Bom Bolinha, e seus funcionários, indagados, informaram não conhece-la. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 26 de maio de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001684-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017599-4, DEIXEI DE
CITAR e INTIMAR MAURINDA SOUZA DOS SANTOS, uma vez que não logrei êxito em encontrá-la, já que dirigi-me à Estrada
Mogi-Guararema (Rodovia Henrique Eroles - SP 66), Botujuru, nesta e, aí sendo, não localizei indicação de km 12, na referida
estrada, conforme indicado no mandado retro. Ante o exposto, devolvo o presente em Cartório para as devidas providências
cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 23 de maio de 2014. Mogi das Cruzes, 26 de maio de 2014. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001684-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017944-2 dirigime ao endereço Rua Profeta Jonas, 235, Bloco 01, Apto 34, Vila Pomar , Mogi das Cruzes e, aí sendo, CITEI e INTIMEI
PESSOALMENTE o requerido Eliel Santos de Jesus que, após ouvir a leitura, exarou nota de ciente e recebeu a contrafé
do mandado, o qual não foi instruído com cópia da inicial. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001684-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.S.S. e outro - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/017583-8 dirigi-me
à Rua Roma 343 (residência, do lado esquerdo, na esquina, após descida), onde DEIXEI DE a requerente por não a haver
encontrado pessoalmente quando estive no local. Então, face à urgência da data aprazada, deixei a contrafé com a menor,
neta da Sra. Nailza, Ingrid Souza de Jesus, conforme ciente. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas
determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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