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TJSP 03/06/2014 -Pág. 2107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1663

2107

INTIME-SE o réu, na pessoa do representante indicado às fls. 104, para que comprove que publicou o direito de resposta
deferido na inicial (fls. 39/40), no prazo de 10 dias. 3 - Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, manifeste-se o
autor. 4 - Após, vista ao Ministério Público. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5 - Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), EMERSON MARTINS DOS SANTOS
(OAB 126663/SP)
Processo 0012473-87.2007.8.26.0417 (417.01.2007.012473) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Osmar Divino Pereira Santos - Vistos. Fls. 137: Indefiro o pedido de citação formulado
pelo autor, pois o réu JÁ FOI CITADO na pessoa de seu curador às fls. 85. Fls. 139 e 147: Anotem-se os nomes dos advogados.
Providenciem os advogados do autor o recolhimento das taxas de juntada de mandato (02 procuração e 02 substabelecimentos)
no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 38,
§ 2º, da Lei Estadual nº 10.394/70. Decorrido o prazo sem providências, comunique-se o IPESP. Sem prejuízo, em 10 dias,
manifeste-se o autor em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV: OSMAR SOARES COELHO (OAB 141081/SP), TELMA
MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO (OAB 102648/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), CRISTIANE
BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO MARINA BALESTER MELLO DE GODOY
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
Processo 0004330-36.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004330) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - Marcelo Manoel de Oliveira - Intime-se a defesa acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 75, onde
certificou a não localização da testemunha de defesa OSMAR. - ADV: JOAO VLADIMIR BUSATO (OAB 20493/SP)
Processo 0004496-34.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004496) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Ezequiel Alves da Silva - - Fabiano Nogueira da Silva - [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para: a) CONDENAR o réu EZEQUIEL ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato; b) ABSOLVER o réu EZEQUIEL ALVES
DA SILVA dos fatos enquadrados no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal; c) ABSOLVER o réu FABIANO NOGUEIRA DA SILVA dos fatos enquadrados nos artigos 33, caput, e 35, caput,
da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o réu EZEQUIEL
ALVES DA SILVA ao pagamento das custas judiciais, previstas no artigo 4º, § 9°, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03. Observo
que EZEQUIEL ALVES DA SILVA está preso cautelarmente desde 16/08/2013. Assim, deixo de aplicar a detração prevista no
artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta não
será modificado, não obstante o período de prisão cautelar do réu, pois ainda não cumpriu 2/5 da pena (artigo 2º, § 2º, da Lei
nº 8.072/90). Nego ao réu EZEQUIEL ALVES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem as razões
que ensejaram o decreto de prisão preventiva, em conformidade com os artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal:
comprovação da materialidade e da autoria delitivas, e necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do crime de tráfico em questão, equiparado a hediondo e causador de efeitos prejudiciais à sociedade, ao estimular
a prática de outras infrações penais e desestruturar famílias e relações sociais. Ademais, cuida-se de prática de crime doloso
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Recomende-se o réu EZEQUIEL ALVES DA SILVA,
portanto, na prisão em que se encontra. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em virtude desta sentença, consignando o regime
fechado, e carta de guia provisória para cumprimento da reprimenda, remetendo-a a Vara de Execuções Penais competente.
Diante da ausência de controvérsia sobre a natureza ou a quantidade da droga, bem como da realização do laudo químicotoxicológico definitivo (fls. 66/67), proceda-se na forma dos artigos 50, §§ 4º e 5º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, destruindose a droga apreendida, inclusive das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos. EXPEÇA-SE guia de
levantamento do valor depositado judicialmente a fl. 59 em favor de FABIANO NOGUEIRA DA SILVA, com quem a quantia em
dinheiro fora apreendida. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado
no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal; b) oficie-se
ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu
EZEQUIEL ALVES DA SILVA, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, III, da
Constituição Federal; c) oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu EZEQUIEL ALVES DA SILVA; d) extraia-se a
guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei nº 7.210/84. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV: SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/SP), LUIZ
FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP)
Processo 0006973-35.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006973) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Alexandra Aparecida Gonçalves Ramos Nogueira - Vistos. A defesa
peticionou requerendo a substituição de testemunhas (fls. 217/218). Atento ao fato de que a testemunha Gilberto Martins
Domingues, inicialmente arrolada (fls. 183), foi devidamente inquirida (fls. 230/232). Assim, INDEFIRO o pedido de substituição
de testemunhas, uma vez que somente é possível operar a permuta de testemunhas doentes, falecidas ou que não foram
localizadas. Ademais, DEPREQUE-SE, com prazo de 60 (sessenta) dias, o interrogatório da acusada Alexandra Aparecida
Gonçalves Ramos Nogueira, no endereço informado pela serventia (DDM de Bauru, SP - fls. 268), consignando-se que o
ato deprecado não suspende o curso do processo, entretanto, antes do esgotamento do prazo de cumprimento não haverá
julgamento. Sem prejuízo, providencie-se as certidões criminais constantes do Apenso de Antecedentes. INTIME-SE. P.Pta., 29
de janeiro de 2014. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina Balester Mello de Godoy - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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