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TJSP 06/06/2014 -Pág. 374 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

374

Nº 2087199-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albert Stephen
Turkie - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, “O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Albert Stephen Turkie contra a r. decisão copiada às fls. 17 que, nos autos
dos embargos aparelhados à execução que lhe move Itaú Unibanco S/A, determinou a reunião desses embargos com aqueles
ofertados pela executada Sheva Prestação de Serviços Ltda., para julgamento conjunto, dada a conexão entre as causas.
Insiste no acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”; na necessidade do envio dos autos ao juízo da
6 Vara Cível, em razão da continência com ação “declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito c/c indenização
por danos morais” movida pelo ora recorrente contra o ora recorrido; carência de título executivo, à falta de duas assinaturas no
instrumento contratual. Ocorre que sequer consta do presente instrumento a cópia da inicial da ação declaratória, prejudicando
a análise da propalada continência, a qual não se presume. E as demais questões não foram objeto da decisão reptada, não
cabendo, portanto, a esta Corte conhecê-las. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2014. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs:
Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi Tavolari (OAB: 182500/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 2087729-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lisete
Conceição D. Andrea - Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisete
Conceição D. Andrea contra r. decisão copiada às fls. 42/43 que, em ação de execução proposta por Banco Bonsucesso S/A,
deferiu penhora sobre 30% dos vencimentos líquidos da executada, liberando-se o restante. O presente recurso não comporta
conhecimento, tendo em vista sua intempestividade. O despacho recorrido foi remetido ao DJe em 19 de maio de 2014, sendo
publicado no dia 20 do mesmo mês (fls. 48/49), mas a interposição do recurso deu-se somente em 2 de junho (fls. 50), após o
prazo legal de dez dias preconizado no art. 522 do CPC. Veja-se que a agravante não justificou a razão pela qual seu recurso
foi interposto fora do prazo previsto na lei (suspensão de prazo, defesa pela Procuradoria do Estado, entre outros). Nos termos
do artigo 557 do Código de Processo Civil, é de se negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. E o recurso
intempestivo pode ser assim considerado. Assim, indefiro o processamento do presente agravo de instrumento, com fundamento
no artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2014. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Valter Dantas
de Melo (OAB: 261828/SP) - Yuri Louback Azevedo Dias (OAB: 123047/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2088068-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: José Adalto
Rémédio - Agravado: Comercial Ripatel Ltda - Agravado: Nilson Rodrigues da Silva - Agravada: Aparecida Hercilia Risso da
Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Adalto Remédio contra r.
decisão copiada às fls. 20 que, em ação de execução proposta por Banco Bradesco S/A contra Comercial Ripatel Ltda., Nilson
Rodrigues da Silva e Aparecida Hercília Risso da Silva, rejeitou pedido de levantamento de valores penhorados em seu favor,
aduzindo já ter decidido a questão às fls. 805 dos autos. O agravante narra ter sido patrono da casa bancária, tendo seu mandato
revogado no curso do processo. Houve alienação de bens penhorados. Busca levantamento de valores relativos a honorários
advocatícios, de natureza alimentar e, portanto, com preferência sobre demais créditos (concurso de credores). Afirma não ter
existido preclusão da questão, porquanto não teria ela sido decidida, mas postergada. É o relatório. A casa bancária ajuizou
ação de execução contra Comercial Ripatel Ltda. e outros, cujos embargos não foram recebido. Por essa razão, não houve
condenação a honorários de advogado nos embargos; honorários advocatícios da execução já tinham sido previamente fixados
(fls. 26). Penhorados bens dos devedores, houve realização de hasta pública, positiva, logrando-se realização de arrematação.
Com a revogação do mandato concedido pelo banco ao ora agravante, em 20.6.2011, este requereu liberação de valores em
seu favor imediatamente, tendo em vista cuidar-se de crédito relativo a honorários de sucumbência, ou classificá-lo como crédito
privilegiado para recebimento em primeiro lugar (fls. 70/73). Antes disso, às fls. 42/43, havia requerido instauração de concurso
de credores. Diante desse pedido, houve decisão de fls. 81 (805 do original), determinando ao ora agravante que comprovasse se
o imóvel arrematado teria sido penhorado em seu favor, demonstrando-se, com isso, a possibilidade de instauração de concurso
de credores e a pluralidade de penhoras sobre o bem em questão. Isso porque a instauração de concurso de credores teria como
pressuposto a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem (REsp 654779-RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.3.2005, p. 213).
E, de acordo com os arts. 612 e 711 do CPC, se exigiria a pluralidade de penhoras para que o apurado das arrematações fosse
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, impondo-se a existência de prévia execução e penhora
sobre o mesmo bem leiloado, falecendo a quem não demonstrasse tais pressupostos aptidão para pretender a satisfação do
crédito que alesse possuir contra o executado (juiz Sansão Ferreira Barreto). Por isso, até que se definisse a questão, o juízo
indeferiu pedidos de levantamento das importâncias arrecadadas com as alienações já realizadas. Às fls. 83/85, o ora agravante
junta o pedido que foi objeto da decisão agravada. Nessa petição, requer instauração do competente concurso de credores e
classificação de seu crédito como privilegiado. Caso não se entendesse assim, pugnou pela liberação de valores em seu favor,
em razão da natureza alimentar de seu crédito. Veja-se, com isso, que o pedido formulado às fls. 83/85 é o mesmo já decidido
às fls. 81 (805 dos originais), de modo que tem razão o juízo. O despacho de fls. 81 não foi objeto de nenhum recurso, não
cabendo, portanto, irresignação contra ele. Diante disso, o presente recurso é manifestamente improcedente. Nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil, é de se negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Assim, indefiro o processamento do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557
do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2014. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Jose Adalto Remedio (OAB:
86740/SP) (Causa própria) - Valdir Viviani (OAB: 52932/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Alexandre Colucci (OAB:
184273/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2088311-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sandis Industria e
comercio de Conexões LTDA EPP - Agravado: VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Agravado: Itaú Unibanco S/A
- ...Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para facultar caução de bem imóvel ou bancária, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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