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TJSP 17/06/2014 -Pág. 1706 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1672

1706

se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13429 (Proc. 1117/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Vilma de Fátima Ferreira Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário da
justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u., DJU
28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Edgar Fadiga Junior - OAB/SP: 141123 Carlos Alberto Correa
Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13430 (Proc. 1109/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Naria Lucia Cardoso Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13431 (Proc. 1066/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Eliana Marcia X.Barbeta Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13432 (Proc. 1059/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Marcio Fecuri Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu o seguimento
de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência liberalizante dos
Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter recurso tido como
intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237). A eventual falta de
peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira, j.11.12.98, v.u.,
DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita
não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u., DJU 28.10.02,o.208).
Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi 227541 Carlos Alberto
Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13433 (Proc. 1061/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Maria Vita Martins de Almeida
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que
indeferiu o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
227541 Carlos Alberto Correa Bello OAB/SP: 244107.
Recurso Cível: 13434 (Proc. 1062/13 - JEC de SJRPARDO) Banco Santander Brasil S/A -x- Jorge Luis Fernandes Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do (a) Presidente deste E. Colégio Recursal que indeferiu
o seguimento de recurso extraordinário, tendo sido dada a oportunidade de resposta. DECIDO. Diante da jurisprudência
liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter
recurso tido como intempestivo (STF Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237).
A eventual falta de peças também não obsta a remessa (STF-2ª Turma, AL 176.259-4-SP-AgRg-EDcl, rel. min. Néri da Silveira,
j.11.12.98, v.u., DJU 7.5.99, p. 12 sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário
da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j.26.9.02, v.u.,
DJU 28.10.02,o.208).Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Fábio André Fadiga OAB/SP: 139961 Bernardo Buosi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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