Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
2435
Processo 0017682-46.2010.8.26.0477 (477.01.2010.017682) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Suprema Premium - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa
através do sistema BACEN JUD. OBS: bloqueio parcial de valores (R$ 4.499,66) em conta(s) do(s) executado(s). Nada Mais ADV: ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 0017682-46.2010.8.26.0477 (477.01.2010.017682) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Suprema Premium - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Segue minuta. - ADV: ERINEIDE DA CUNHA
DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 0018233-65.2006.8.26.0477 (477.01.2006.018233) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Banco do
Brasil Sa - Sergio Luiz Ursini - Sergio Luiz Ursini - - Sergio Luiz Ursini - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto
ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. OBS: bloqueio integral de valores (R$ 9.266,86) em conta(s) da
executada Lourdes Santos de Souza. OBS: não houve bloqueio de valores em conta(s) da executada Lucilla Ferreira de Souza
Praia Grande - ME. OBS: bloqueio de valor ínfimo (R$ ) em conta(s) do executado José Ferreira de Souza. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP)
Processo 0018233-65.2006.8.26.0477 (477.01.2006.018233) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Banco do
Brasil Sa - Sergio Luiz Ursini - Sergio Luiz Ursini - - Sergio Luiz Ursini - 1.Melhor compulsando os autos, o feito já foi sentenciado,
não havendo se cogitar em apresentação de contestação e réplica, ao que reconsidero o equivocado despacho de fls. 213. 2.Fls.
165/201 e 208/212: Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 23 da Lei nº
8.906/94. Assim, desentranhe-se a peça de fls. 208/211 autuando-a em apenso como execução de honorários sucumbenciais,
para que se evite tumulto processual. 3.Fls. 204 e 205/206: Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome dos
executados para formalização de penhora, observando a exclusão dos honorários de sucumbência dos cálculos apresentados
pelo exequente, já que estes estão sendo executados pelo advogado. Segue minuta. Defiro, outrossim, os pedidos de pesquisa
de declarações de bens e bloqueio de veículos via RENAJUD. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP)
Processo 0018472-59.2012.8.26.0477 (477.01.2012.018472) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Vistos. Fls. 55/56: Defiro como requerido. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 38, para cumprimento
no endereço fornecido pelo autor às fls. 55, ficando desde já autorizado a diligência nos termos do art. 172, § 2º do Código de
Processo Civil. Dil. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/
SP)
Processo 0018726-08.2007.8.26.0477 (477.01.2007.018726) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel
- Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da
pesquisa através do sistema BACEN JUD. OBS: bloqueio de valor ínfimo (R$ 32,90) em conta(s) do(s) executado(s). Nada Mais.
- ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 0018726-08.2007.8.26.0477 (477.01.2007.018726) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1.Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados.
Segue minuta. 2.Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a complementação das custas para realização de pesquisas
de declarações de bens, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13, considerando o valor depositado às fls. 226
(R$ 30,00 - guia FEEDT, cód. 434-1). - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA
(OAB 150191/SP)
Processo 0018889-12.2012.8.26.0477 (477.01.2012.018889) - Procedimento Ordinário - Bancários - Nilson Barreto Salvador
- Bv Financeira Sa - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
indenização por danos materiais e morais proposta por Nilson Barreto Salvador contra BV Financeira S/A. Condeno o autor
ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. - ADV:
RENATA APARECIDA BEZERRA (OAB 229184/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0019395-27.2008.8.26.0477 (477.01.2008.019395) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Santa Anastacia - R A Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Autos em fase de execução. Diante
do despacho de fls. 153 e da certidão de fls. 158, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 100,70 - PORTE
DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 29,50 “ - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), MARCO ANTONIO
ESTEVES (OAB 151046/SP), JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 0020546-23.2011.8.26.0477 (477.01.2011.020546) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Renascença - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 56/59) para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se pelo prazo previsto no
art. 475-J. par. 5º, do CPC e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Fls. 60: Deixo de
apreciar o pedido de desbloqueio, uma vez que não houve nestes autos penhora de valores através do sistema Bacen-jud. P. R.
I. C. - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0021204-86.2007.8.26.0477 (477.01.2007.021204) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Arata - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN
JUD. OBS: bloqueio parcial de valores (R$ 556,98) em conta(s) do(s) executado(s). Nada Mais. - ADV: EVERLYN KARINA
SIVIERO (OAB 282570/SP), DARCY DA SILVA PINTO (OAB 195311/SP)
Processo 0021204-86.2007.8.26.0477 (477.01.2007.021204) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Arata - Fls. 183/185 : DEFIRO o bloqueio de valores, via Bacen-Jud, para penhora. Segue minuta. - ADV: DARCY DA
SILVA PINTO (OAB 195311/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0021652-20.2011.8.26.0477 (477.01.2011.021652) - Monitória - Cheque - Centro Educacional e Cultural de Praia
Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão, dando conta de que os embargos não foram oferecidos, é de se aplicar o disposto no
art. 1102-C, 2ª parte,CPC, constituindo-se de pleno direito os documentos de fls. 21/22, em título executivo judicial. Dessa forma,
impõe-se também, com fundamento nesse mesmo artigo, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo nos
moldes do que prevê o Livro I, Título VIII, Capítulo X. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certifique-se oportunamente o decurso de
prazo para interposição de recurso e aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Decorrido o referido prazo, certifique-se
nos autos e diga o credor em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, juntando documentos que identifiquem seus
titulares, ou requerendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, fornecendo novo cálculo da dívida. “ CUSTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º