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TJSP 22/07/2014 -Pág. 1615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1694

1615

- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA
SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001014-50.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001014) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Vistos. À réplica. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO
SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 0001015-35.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001015) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando-as. Int. - ADV:
JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 0001016-20.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001016) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA
SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001017-05.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001017) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA
SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001018-87.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001018) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando-as. Int. ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 0001020-57.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001020) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se, conforme requerido. Int. - ADV: JULIANA
ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB
241261/SP)
Processo 0001021-42.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001021) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA
ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001022-27.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001022) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando-as. Int. ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001023-12.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001023) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA
ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 0001024-46.2003.8.26.0394 (394.01.2003.001024) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Rosanac Textil Ltda - Somente nesta data devido ao acúmulo invencível de serviço que caracteriza a 1ª Vara da Comarca de
Nova Odessa. Vistos. Fls. 93: anote-se, recolhendo-se taxa de mandato. Fls. 96/98: ante a concordância da exequente, DEFIRO
o requerimento formulado. Providencie-se o necessário, nos termos requeridos às fls. 107. Int. - ADV: ARTHUR ANTONIO
ROCHA FERREIRA (OAB 75162/SP)
Processo 0001024-94.2013.8.26.0394 (039.42.0130.001024) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Sudeste Pre Fabricados Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se, conforme requerido. Int. - ADV: ANDRÉ
KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB
241261/SP)
Processo 0001186-26.2012.8.26.0394 (394.01.2012.001186) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Tinturaria e Estamparia Wiezel Sa - Vistos. Trata-se de execução fiscal
promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TINTURARIA E ESTAMPARIA WIEZEL S.A. A executada
apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou, em síntese, prescrição do débito. Requereu o acolhimento da
exceção. A exequente manifestou-se requerendo, em síntese, o não acolhimento da exceção e o prosseguimento da execução.
É a síntese do necessário D E C I D O A exceção de pré-executividade, consoante posicionamento doutrinário, destina-se à
arguição de matérias que poderiam ser analisadas, de ofício, pelo Juízo, independentemente da efetivação da garantia do Juízo.
Tem-se entendido: “Cuidando-se de exceção de pré-executividade a infirmar o vínculo jurídico e não apenas a certeza e liquidez
da obrigação cartular fiscal, o due process of law pede a análise do ponto controvertido, independentemente de qualquer
garantia do Juízo. Os ditames da transparência, legalidade e regularidade da inscrição efetivada autorizam a existência da
exceção de pré-executividade”. (in Lei de Execução Fiscal comentada e anotada, Manoel Álvares e outros, Editora Revista dos
Tribunais, 2ª Edição, p. 159). Verifica-se, portanto, que é cabível, por intermédio da exceção de pré-executividade, a alegação
de matérias de ordem pública a ensejar a extinção do feito ante a ausência de requisitos legais. Entende-se ser cabível a
exceção nas hipóteses, por exemplo, de imunidade, isenção, remição, anistia, parcelamento administrativo, dentre outros temas
que podem ser discutidos sem a necessidade de se garantir o Juízo. Em que pesem os argumentos do d. procurador da
Fazenda, a presente exceção deve ser acolhida. A presente execução versa sobre a cobrança de IPVA referente ao exercício de
2007. Alega a exequente que a execução foi ajuizada tempestivamente, uma vez que se trata de lançamento por homologação
e não de lançamento de ofício. Ao contrário do alegado pela Fazenda, o IPVA não é um tributo sujeito ao lançamento por
homologação, mas sim, ao lançamento de ofício, eis que é feito exclusivamente pelo órgão fiscal, sem a colaboração normal
do contribuinte, já que é o próprio fisco que apura o seu valor e fixa o seu quantum, expedindo a notificação do lançamento
ao contribuinte. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no entendimento de que o IPVA
é imposto sujeito a lançamento de ofício, sendo que a constituição do crédito se dá na data da notificação para pagamento. A
constituição definitiva do crédito tributário decorrente do IPVA ocorre no momento da notificação para o pagamento. Para fins
de contagem do lapso decadencial, aplicável é a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelece que
o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.” Desse modo, a Fazenda tinha o prazo de cinco anos, a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, para fins de constituir o crédito tributário.
No caso ora sub judice, o prazo decadencial começou a correr contra a Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2008 (eis que o
tributo teve o seu fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2007), cabendo àquela constituir o crédito tributário até 1º de janeiro
de 2012 quando, então, passaria a correr o prazo prescricional para fins de sua cobrança. A presente execução somente foi
ajuizada em março de 2012, logo, após o decurso do prazo prescricional. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade
oposta por TINTURARIA E ESTAMPARIA WIEZEL S.A., qualificada nos autos, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO para reconhecer prescrito o débito e, por consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento
no artigo 174 do CTN. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C - ADV: ROGERIO FERRARI
FERREIRA (OAB 241261/SP), WILIAN HENRIQUE WIEZEL (OAB 294952/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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