Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2936
Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR Requerente:RAYMUNDA PAES DOS SANTOS NASCIMENTO Requerido:Banco
Bonsucesso S.A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessander Marcondes França Ramos Vistos. Cumpra a serventia as decisões de fls.
67/68 e 78. Mantida a decisão já proferida quanto a antecipação de tutela. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2014. Alessander
Marcondes França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIO TADEU LIMA DE MELO (OAB 285161/SP)
Processo 1012605-52.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIANO DE SOUSA DESPACHO AMFR J12665 Processo nº:1012605-52.2014.8.26.0007 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Moral Requerente:LUCIANO DE SOUSA Requerido:MV COMÉRCIO E REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS LTDA Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Alessander Marcondes França Ramos Vistos. A benesse da gratuidade da justiça não pode ser conferida ao autor.
Isso pois determinou-se a fl. 21 que o autor exibisse cópia de sua carteira de trabalho, holerite e estimasse o ganho com bicos,
apresentando apenas a alegação de que não estaria trabalhando desde 2012. Assumindo que teve suas necessidades supridas,
deveria esclarecer a forma pela qual tal ocorreu, bem como haveria de prestar informações de sua cônjuge, já que é casado.
Diante da falta de informação e da omissão quanto a exibição da carteira de trabalho do autor e estimativa de seus ganhos com
bicos, com como pela omissão quanto a profissão de sua esposa, seus rendimentos e ganhos, indefiro a gratuidade da justiça.
Promova o autor o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 05 dias, posto que ultrapassado o prazo do artigo 257 do Código
de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2014. Alessander Marcondes
França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1012660-03.2014.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.C. - Vistos. Retifique o autor o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados da OAB (guia DARESP de fl. 16) a fim de observar o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos (§ 1º É obrigatório o preenchimento
do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido;
natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação). Prazo de 05 dias, sob
pena de representação junto ao órgão competente. Sem prejuízo, providenciar a juntada das certidões requeridas na cota
ministerial de fls 19/20. Int. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 1012848-93.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ADRIANA APARECIDA SIMPLICIO
- 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 23/24. Anote-se, inclusive com relação ao valor da causa 2) Indefiro o pagamento de
custas a final, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608/2003, pois não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento
atual. 3) recolham-se as custas na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição,
observado o prazo legal. 4) Em ações revisionais de contrato, a juntada do instrumento deste é imprescindível ao conhecimento
da ação. Basta observar que, em caso de eventual revelia, não teria o Juiz como apreciar o mérito da causa, sem o próprio
instrumento que permite a cognição das abusividades elencadas, ainda mais porque o exame de certos abusos é questão
jurídica que depende do exame das cláusulas. De outro lado, o autor não juntou qualquer requerimento administrativo prévio
ao requerido para exibição do contrato, de tal forma que não se justifica o pedido incidental de exibição. Por esta razão,
determino ao autor que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente o instrumento contratual que pretende rever, sob pena de
indeferimento (art. 283 e 284 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BELDA (OAB 71652/SP)
Processo 1013112-13.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA LUZIA FARIAS DA
SILVA - DESPACHO AMFR J12665 Processo nº:1013112-13.2014.8.26.0007 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação Requerente:MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA Requerido:CLARO S/A Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alessander Marcondes França Ramos Vistos. 1) defiro a gratuidade da justiça à autora. 2) O valor estimado para os
danos morais é excessivamente elevados e como ao mesmo tempo requer a gratuidade da Justiça, necessário trazer a baila a
lição do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor
da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para
a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila
no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se
mensurada na inicial pelo autor. - Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas
ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até
recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
- Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em
julgados com situações fáticas semelhantes. Recurso especial provido.(REsp 819.116/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 271) Retifico o valor da causa para corresponder a R$10615,06.
Anote-se. 3) Não há prova inequívoca da inexistência de relação jurídica entre as partes, de sorte que se inviabiliza de plano o
requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor. Há, entretanto, como analisar tal pleito como medida
cautelar, na forma do artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil. Verifico que há inegável periculum in mora , pois uma vez
realizado o lançamento nos cadastros do SCPC e SERASA, há imensos prejuízos pessoais numa sociedade extremamente
globalizada como a presente. O prejuízo causado por um lançamento indevido em cadastro de proteção ao crédito indevido é,
na grande maioria dos casos, irreversível, pois a informação eletrônica espalha-se pelo país de forma imediata e sua posterior
“reabilitação” não desconstitui a fama de “mal pagador” que receberá. Ocorre que inexistindo documento demonstrando a
inexistência de lançamento em desfavor da autora, fulmina-se o fumus boni iuris relativo ao risco que alega passar. Indefiro,
portanto, a antecipação pretendida. 4) Cite-se a ré com as advertências do artigo 285 do Código de processo civil e no mesmo ato
deverá no mesmo ato ser intimada para apresentar o contrato subscrito pelo autor bem como os documentos que o instruíram,
sob pena de presunção de que inexistem, na forma do artigo 359, I, do Código de processo Civil. Intime-se São Paulo, 30 de
julho de 2014. Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/
SP)
Processo 1013167-61.2014.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ciro Moises
Ferreira - Vistos. 1) Cumpra-se a r. decisão monocrática de segundo grau de f. 52/55. Anote-se a concessão da gratuidade
processual ao exequente. 2) Considerando a certidão de f. 32 e 141, dando conta do trânsito em julgado do título executivo
consistente na r. sentença de f. 88/99, mantida pelos v. acórdãos de f. 100/110 e 111/120, e parcialmente alterada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (f. 132/134), nos termos analógicos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
cite-se o banco réu, por mandado, para que, no prazo de 15 dias, proceda à satisfação voluntária da dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-J do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito principal, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.035.674/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.06.2009). Servirá o presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º