Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1848
corrigido pela legislação em vigor, com a imediata inclusão em folha de pagamento; (b) condenar o requerido ao pagamento das
diferenças apuradas em decorrência do pagamento feito a menor (observada a prescrição quinquenal das parcelas), corrigidas
monetariamente, mês a mês, considerando-se o 13.º salário, com as majorações legais, bem como juros legais de mora.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais, como também dos honorários advocatícios, fixando-os
em R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 20, § 4.º do CPC. P.R.I. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. - ADV: LUIZ
CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP), FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/
SP)
Processo 1005932-79.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - SUELI TADEU SPECIALE GALVÃO
- Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2014/031797-0 dirigi-me a R. Baviera, 163, Vista Verde e procedi
a intimação da autora SUELI TADEU SPECIALE GALVAO ,entregando- lhe cópiaO referido é verdade e dou fé - ADV: LUIZ
CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP), FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/
SP)
Processo 1005932-79.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - SUELI TADEU SPECIALE GALVÃO Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora os valores
integrais que ela vinha recebendo a título de HTC - horas de trabalho coletivo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das
diferenças devidas desde a data da aposentadoria, com reflexos nos demais títulos (adicional por tempo de serviço, sexta-parte,
13º salário), e incidência de correção monetária e juros moratórios contados da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Em face
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP),
FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP)
Processo 1005936-19.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - EMÍLIA APARECIDA MONTEIRO DE
GODÓI - Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora os
valores integrais que ela vinha recebendo a título de HTC - horas de trabalho coletivo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das
diferenças devidas desde a data da aposentadoria, com reflexos nos demais títulos (adicional por tempo de serviço, sexta-parte,
13º salário), e incidência de correção monetária e juros moratórios contados da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Em face
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas. P.R.I. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/
SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP)
Processo 1006263-61.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Construtora e Incorporadora
Fedatto Ltda - Municipio de São José dos Campos - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Município de São
José dos Campos às fls. 66/77, em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. - ADV: EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/
SP), BENEDITO TAVARES DA SILVA (OAB 116168/SP)
Processo 1006310-35.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - DIEGO JULIANO PLENAMENTE
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente
pretendam produzir, justificando-as. Prazo sucessivo de 10 dias. Ressalto que, primeiramente, o prazo será para o autor e,
decorrido este, independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo para o requerido. Int. - ADV: GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP), CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA GOMES (OAB 272046/SP)
Processo 1007019-70.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fátima de
Sousa Oliveira (DEFENSOR PÚBLICO) - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outro - Vistos. Cientifique-se a autora
acerca do depósito efetuado pela Municipalidade a fls. 109/110. No mais, aguarde-se a citação da FESP. Int. São José dos
Campos, 06 de agosto de 2014. - ADV: LUCIA HELENA DO PRADO (OAB 136137/SP), JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB
258380/SP)
Processo 1007156-52.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - M.M.M.C. - S.P.P.S. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar
a demandante ao pagamento das despesas processuais, como também dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça. Saliento que o art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
P.R.I. São José dos Campos, 6 de agosto de 2014. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), CLARA ANGELICA
DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP)
Processo 1007989-70.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - HELY IVO TEODORO
DA SILVA - Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) determinar que o pagamento de aposentadoria seja feito com
base na integralidade do adicional por tempo de serviço (com incidência inclusive sobre a gratificação incorporada), devidamente
corrigido pela legislação em vigor, com a imediata inclusão em folha de pagamento; (b) condenar o requerido ao pagamento
das diferenças apuradas em decorrência do pagamento feito a menor, corrigidas monetariamente, mês a mês, considerandose o 13.º salário, com as majorações legais, bem como juros legais de mora. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das
despesas processuais, como também dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 20,
§ 4.º do CPC. P.R.I. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP),
BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP), LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP)
Processo 1007991-40.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - CLÁUDIA MARIA NASSIF
ARRUDA DAVID - Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO ADV: FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP)
Processo 1007991-40.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - CLÁUDIA MARIA NASSIF
ARRUDA DAVID - Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a incorporar aos proventos de aposentadoria
da autora os valores integrais que ela vinha recebendo a título de HTC - horas de trabalho coletivo. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das diferenças devidas, desde a data da aposentadoria, com reflexos nos demais títulos (adicional por tempo de
serviço, sexta-parte, 13º salário), e incidência de correção monetária e juros moratórios contados da citação, na forma da Lei nº
11.960/09. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. P.R.I. São José dos Campos, 05 de agosto de 2014. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA
PRIANTI (OAB 206790/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP)
Processo 1007994-92.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - DULCINÉIA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º