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TJSP 04/09/2014 -Pág. 1478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

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LIMINAR. Isso porque, como dito acima, resulta dos autos a divergência dos carros. Ademais, a impetrante traz documentos
comprovando onde estava nos dias das infrações. E o periculum in mora decorre da impossibilidade de licenciar seu veículo.
Assim, DETERMINO à autoridade impetrada que proceda ao licenciamento do veículo da impetrante, descrito na inicial, salvo
se por outro motivo isso não for possível. No mais, notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo,
em dez dias. Dê-se ciência ao DETRAN, para os fins do art. 7º, II, LMS. Transcorrido o prazo das informações, com ou sem
elas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014. - ADV:
CAMILA RATCOV FRANCO (OAB 290522/SP)
Processo 1006264-15.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sueli Loto Franco - Ciência à
impetrante acerca da necessidade de comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: CAMILA RATCOV
FRANCO (OAB 290522/SP)
Processo 1006351-68.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regime - Claudia Guimaraes - DEPRECADO: SETOR DE
UNIFICAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEIS FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES Viaduto Dona Paulina, nº 80, 17º andar
CEP 01501-020 O autor comprova- o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith
juntado. Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não
pode ser obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988
estabelece, como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º,
XX). Não é outro, diga-se, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se lê, in verbis;
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o
custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n.
452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade
na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência
- Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas
dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição
Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com
Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V.
Voto n. 7.627) E o risco de dano de difícil reparação vislumbra-se: a) na continuidade de descontos, incidentes sobre verba
de caráter alimentar (salário); e, b) na dificuldade, sempre crescente, de obter a restituição de importâncias indevidamente
retidas dos órgãos estatais, diretos ou indiretos. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
ANTECIPO UM DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA, para o fim de determinar à ré que cesse, incontinente, o desconto
nos vencimentos do autor, referente à CBPM (percentual de 2%, cód. 70.018). Cite-se a ré a Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB 221639/SP)
Processo 1006351-68.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regime - Claudia Guimaraes - Ciência à requerente acerca
da disponibilização da carta precatória no sistema SAJ, a qual deverá ser instruída, distribuída e comprovada nos autos. - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1006427-92.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pensão - SARA DA SILVA TEIXEIRA - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. A autora percebia o benefício há mais de dez (10) anos. Benefício esse de natureza
alimentar. Disso decorre: (i) a verossimilhança do alegado, eis que possível estar prescrita a possibilidade de agir da Administração
Pública; (ii) o risco de dano decorrente da ausência dessa verba alimentar. Assim, aplico o art. 273 do CPC e antecipo a tutela,
para determinar à ré o restabelecimento da pensão por morte em prol da autora, já para o próximo mês de setembro/2014, sob
pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês desatendido. 2. No mais, cite-se a ré para responder, querendo, em 60
dias. 3. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014 - ADV: MARCO ANTONIO CARDOSO (OAB 142244/SP)
Processo 1006427-92.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pensão - SARA DA SILVA TEIXEIRA - Vistos. Chamei os
autos a conclusão. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CARDOSO (OAB 142244/
SP)
Processo 1006476-36.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARCOS MARTINS
PINHEIRO - Vistos. 1 - O autor pretende, em breve síntese, anular o negócio que fez com os réus. Pretende, ainda, ser
ressarcido por danos oriundos do negócio e, finalmente, postula para que lhe paguem uma moradia. 2 - Vê-se, claramente, que
o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta causa. O Município não celebrou
contrato com o autor e nem é, apesar de pessoa de direito público, segurador universal dos insucessos negociais dos cidadãos.
Inexiste, portanto, qualquer pertinência na propositura desta causa em face do MUNICÍPIO. Houve, é certo, desapropriação
amigável de parte do imóvel adquirido pelo autor. Entretanto, como se pretende a devolução ao status quo ante e a indenização
expropriatória já foi recebida pelos réus, ao MUNICÍPIO pouco importará a pretendida anulação. Se ocorrente, já pagou aos
antigos proprietários; se inocorrente, caberá ao autor intentar nova ação, para anular o acordo administrativo de desapropriação.
De mais a mais, o pedido de moradia, se voltado contra o Município (pois o autor pede isso dos réus que com ele fizeram o
negócio jurídico, máxime porque, repita-se, o Estado não é segurador universal do insucesso alheio), não tem relação alguma
com o objeto desta causa: validade de negócio jurídico entre particulares. Isso é questão eminentemente cível. Um pedido de
moradia, em face do ente público, além de ter novos contornos (causa de pedir remota, principalmente), teria de ser veiculado
em ação própria, cindindo as questões: a César o que é de César, nem mais, nem menos. Ou, n’outras palavras: ao Juízo Cível
as questões cíveis; ao Juízo Fazendário, questões de direito público. Assim por absoluta e evidente impertinência subjetiva,
EXCLUO DO PÓLO PASSIVO DA CAUSA O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e EXTINGO em face dele o processo, com
espeque no art. 267, VI, do CPC. 3 - Ausente recurso desta decisão, devolvam-se os autos digitais à 3ª Vara Cível, a quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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