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TJSP 10/09/2014 -Pág. 2652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

2652

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2014
Processo 0000306-71.2014.8.26.0650 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - BIANCA TAISE
BERSTECHER VEDOVATTO - Secretário da Saúde do Município de Valinhos - Vistos......Em face do exposto, julgo procedente
o pedido formulado pela impetrante e concedo a segurança por ela pleiteada, para o fim de tornar definitivos os efeitos da
liminar e determinar à autoridade impetrada que forneça os equipamentos, medicamentos e insumos nas doses e quantidades
que lhe foram prescritas, enquanto durar o tratamento médico, facultada a entrega de medicamento genérico (não similar), sem
vinculação a nome comercial ou laboratório farmacêutico, assim como de equipamentos e insumos, não necessariamente da
marca especificada pelo médico, desde que com a mesma funcionalidade especificada pelo médico, sob pena de multa diária
no valor de R$ 200,00. Oficie-se ao Município com cópia desta sentença. Sem prejuízo, intime-se a autoridade impetrada,
com urgência, a fim de que cumpra as determinações que constaram da decisão que concedeu a liminar e desta sentença,
no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência da multa já fixada, e justifique o motivo pelo qual a decisão que
concedeu a liminar ainda não teria sido cumprida, conforme noticiado pela impetrante (fls. 90/91). A questão relativa à execução
da multa será analisada oportunamente, se o caso. Custas na forma da lei, observada a isenção do pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro
o ingresso do Município de Valinhos no feito; anote-se no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público. Sujeita ao
reexame necessário. P.R.I. Valinhos, 09 de junho de 2014. DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito OBS.:
Fica o advogado ou a parte interessada cientificado de que o eventual documento expedido poderá ser impresso diretamente
pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Preparo: 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 379,04, observado
o mínimo de 05 UFESP. Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 por volume de autos, sendo 01 volume(s), além dos que vierem
a se formar, salvo se o(a) apelante for beneficiário(a) da justiça gratuita ou isento(a) do pagamento por outro motivo.) - ADV:
RODRIGO ÉRICO DA SILVA BORIN (OAB 268150/SP), MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP).
Processo 0000306-71.2014.8.26.0650 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - BIANCA TAISE
BERSTECHER VEDOVATTO - Secretário da Saúde do Município de Valinhos - Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante
do Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 118/120. Após, tornem conclusos, com urgência, inclusive
para o recebimento da apelação interposta pela municipalidade. Int. Valinhos, 20 de agosto de 2014. DANIELLA APARECIDA
SORIANO UCCELLI Juíza de Direito OBS.: Fica o advogado ou a parte interessada cientificado de que o eventual documento
expedido poderá ser impresso diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODRIGO ÉRICO
DA SILVA BORIN (OAB 268150/SP), MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP)
Processo 0000306-71.2014.8.26.0650 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - BIANCA TAISE
BERSTECHER VEDOVATTO - Secretário da Saúde do Município de Valinhos - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 650.2014/005552-4, no Plantão do dia 16/06/2014,
dirigi-me a Rua Antonio Carlos, 301, e ali, após obter informações do Dr. Thiago Galvão, Diretor da Secretaria Jurídica, dirigime Avenida dos Esportes, 335, e aí sendo, as 18:26 horas, INTIMEI a Impetrada SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
VALINHOS Rita de Cássia Barbosa Longo do inteiro teor do presente mandado que após ouvir a leitura do mesmo, aceitou a
contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Valinhos, 17 de junho de 2014. Número de
Atos: 01 Ato/mapa - ADV: RODRIGO ÉRICO DA SILVA BORIN (OAB 268150/SP), MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/
SP)
Processo 0001270-98.2013.8.26.0650 (065.02.0130.001270) - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Carlos Alberto Lovato - Presidente do Departamento de Água e Esgotos de Valinhos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
VALINHOS - Vistos. 1-O artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/09 dispõe que “a sentença que conceder o mandado de
segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Já o artigo
7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 estabelece que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Como no caso em exame
a segurança foi concedida e diz respeito ao pagamento de complementação de proventos, a situação enquadra-se dentre
aquelas em que não é cabível a concessão de liminar e, portanto, a sentença não pode ser executada provisoriamente; logo,
o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA
- CONCESSÃO DA ORDEM - RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO, NO CASO, DOS EFEITOS
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO (art. 100, §§ 1º, 1º-A e 3º, da Constituição Federal; artigo 1º, Lei nº 8437/92; e art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09). Recurso provido. (...) em razão da natureza da questão ora debatida, tratando-se de uma das exceções
previstas no artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/2009, não há que se falar em recebimento do recurso de apelação apenas no seu
efeito devolutivo.”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2072409-52.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Moacir
Peres, j. 28.07.14). Portanto, recebo o recurso de apelação de fls. 229/239 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2-Ao impetrante
para contrarrazões em quinze dias. 3-A seguir, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Público. Int. Valinhos, 04 de setembro de 2014. DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito ADV: MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP)
Processo 0001607-53.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Provas - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - Vistos. Ante o que foi noticiado a fls. 53/54 e a ausência de contestação por parte
da requerida, acolho em parte o requerimento formulado pela requerente, porque o cumprimento da ordem de fls. 41/42, item 3,
independe do atendimento de qualquer condição. Intime-se novamente a requerida, por intermédio de seu representante legal,
para, no prazo improrrogável de dez dias, apresentar nos autos as cópias dos documentos integrantes do prontuário médico
de Crenildo Nascimento Lima, sob pena de incidência da multa diária já fixada, que poderá ser majorada, e de caracterização
do crime de desobediência. O oficial de justiça deverá identificar a pessoa responsável pelo recebimento da intimação. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se com celeridade. Int. Valinhos, 03 de setembro de 2014.
DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
Processo 0001656-17.2002.8.26.0650 (650.01.2002.001656) - Procedimento Ordinário - Valdinei Alberto Pelinson Cooperativa Habitacional de Valinhos Coperval - * - ADV: MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), JULIA DE
SOUZA DIAS (OAB 111735/SP)
Processo 0001656-17.2002.8.26.0650 (650.01.2002.001656) - Procedimento Ordinário - Valdinei Alberto Pelinson Cooperativa Habitacional de Valinhos Coperval - Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial e outros - Vistos. 1-Da análise
do auto de penhora de fls. 338 e da certidão de fls. 475/477, em cotejo com os documentos de fls. 567 e 573/575, é possível
extrair que, como observado pelos terceiros interessados, o mesmo imóvel foi objeto de penhora nestes autos e nos autos nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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